Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853887/SP (2025/0037034-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LIVIA MARIA DUARTE
ADVOGADOS: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
RUBENS FERREIRA JUNIOR - SP246536
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VOTUPORANGA
ADVOGADOS: GIULLIANO IVO BATISTA RAMOS - SP163600
GILMAR DA SILVA FRANCELINO - SP320289
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LÍVIA MARIA DUARTE contra a decisão de lavra da Presidência do STJ de fls. 135/136, que não conheceu do Recurso Especial com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial; (b) irregularidade na representação processual, pois os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso; e (c) incidência da Súmula 115 do STJ, que considera inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. A parte agravante alega que a decisão agravada não considerou a procuração já existente nos autos, que habilita os advogados desde 2023 (fls. 141/145). Sustenta que a procuração foi juntada no curso processual e que os advogados já eram reconhecidos como representantes da parte desde o Tribunal de Origem. Afirma que a certidão de saneamento de óbices não exigia que a procuração fosse anterior à interposição recursal e que, portanto, não há incidência da Súmula 115 do STJ. Além disso, destaca que a procuração consta no processo principal que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, protocolado em 11/08/2023, conforme verificado nas fls. 80-83 do processo principal. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 152). É o relatório. Reconsidero, de início, a decisão monocrática de fls. 135/136, para acolher a insurgência manifestada no agravo interno, notadamente porque o recurso especial protocolado em 12/07/2024 (fls. 72/82) foi subscrito pelo advogado Dr. Rubens Ferreira Junior (OAB/SP 246.536), cuja procuração datada de 07/08/2023 está devidamente acostada à fl. 129. Comprovada, portanto, a regularidade da representação processual, passo à análise do mérito da controvérsia. Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LIVIA MARIA DUARTE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 32): AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal - IPTU - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que julgou improcedente a exceção de pré-executividade – Insurgência da agravante com alegação de nulidade do título executivo judicial - Impossibilidade – Inteligência do artigo 3º da Lei 6.830/1980, bem como dos artigos 202 e 204 do Código Tributário Nacional - Tema nº 1.217 do E. Supremo Tribunal Federal - Ausentes às hipóteses de nulidade com o prosseguimento da execução fiscal - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso improvido. A parte recorrente alega violação dos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980, sustentando que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) está em branco e não contém os elementos essenciais para sua validade, como a origem e natureza do crédito (fls. 72/82). Argumenta que a ausência de fundamentação normativa na CDA impede a defesa adequada e que a responsabilidade tributária objetiva foi atribuída sem lastro legal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 83/87. O Tribunal de origem, às fls. 100/102, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Em seu agravo em recurso especial às fls. 105/114, a agravante afirma o prequestionamento da matéria, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a violação ao arts. 142 e 202 do CTN e do art 2º, §5º da LEF. A contraminuta não foi apresentadas (fl. 116). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou suficientemente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos: (i) incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA