Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862134/RS (2025/0058444-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ODILEI ROBERTO LERMEN
AGRAVANTE: EDUARDO PADILHA CHEROBINI
ADVOGADOS: EVAIR BENEDETTI - RS077442
NATALIA THEISEN - RS125062
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODILEI ROBERTO LERMEN e EDUARDO PADILHA CHEROBINI contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 392-401, a saber: 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODILEI ROBERTO LERMEN e EDUARDO PADILHA CHEROBINI nos autos da Apelação Criminal n° 5002161-51.2021.8.21.0049/RS, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Na origem, os Agravantes foram condenados como incursos nas sanções dos artigos 129 do Código Penal e 15 da Lei n.º 10.826/03, às penas de 4 meses e 2 dias de detenção e 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, bem como ao pagamento de 14 dias-multa. A defesa apelou para buscar, em preliminar, “a nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da correlação, alegando que o Magistrado reconheceu a prática de outros crimes não descritos na denúncia. No mérito, requereu a absolvição, alegando insuficiência probatória, uma vez que ausente exame de corpo de delito para comprovar a lesão corporal leve. Subsidiariamente, pugnou pelo redimensionamento da pena aplicada” (fls. 241). O TJRS, por maioria, deu provimento parcial ao recurso para desclassificar o delito de lesão corporal para vias de fato, fixando a pena em 17 (dezessete) dias de prisão simples aos réus, mantendo as demais determinações da sentença. Essa a ementa (fls. 247): [...] ODILEI ROBERTO LERMEN interpôs embargos infringentes, nos quais se buscava a prevalência do voto que absolvia os acusados por insuficiência probatória. Antes de julgados os embargos, ambos os acusados interpuseram recurso especial, alegando contrariedade aos arts. 158, 384 e 386, VII, do CPP. Sustentam que “em nenhum momento o Ministério Público se refere a existência de lesão corporal, ou violação à integridade física da vítima, a fim de que pudesse ser imputado o crime de lesão corporal ou de vias de fato, conforme desclassificação realizada no julgamento da apelação” (fls. 285); que, em relação a Odilei, “na denúncia não está descrita qualquer participação sua nos crimes em que foi condenado, isso porque não portava e nem disparou qualquer arma de fogo, tampouco causou ofensa à integridade física da vítima” (fls. 285); que “a prova oral não se mostra suficientemente idônea a fim de afastar a realização de corpo de delito” (fls. 266). Por fim, apontam a insuficiência de provas para a condenação. Os embargos infringentes e de nulidade foram rejeitados (fls. 305): EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIAS DE FATO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. COAUTORIA. POSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] Nova petição de recurso especial dos acusados às fls. 314 e ss. Contrarrazões pela inadmissão e, no mérito, pelo não provimento. O recurso especial de ODILEI não foi conhecido pelo óbice da Súmula 207/STJ (“É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”). Quanto a EDUARDO PADILHA, o recurso especial foi inadmitido pelas Súmulas 83 e 7. O segundo recurso especial não foi conhecido. A defesa manejou o presente agravo em recurso especial. Contraminutado o recurso, os autos, nessa instância especial, vieram com vista ao Ministério Público Federal. Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fl. 401). É o relatório. Decido. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 345-352): 2.1. Relativamente ao recorrente ODILEI ROBERTO LERMEN Face aos princípios da preclusão consumativa e da unicidade recursal, inviável a interposição em paralelo de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário, bem como de embargos infringentes parciais (Súmula 355 do STF). In casu, contra o acórdão não unânime, desfavorável ao réu, caberia a oposição de embargos infringentes, que, após julgado, esgotaria a instância ordinária, viabilizando a interposição do recurso especial. No entanto, embora o Recorrente tenha feito a oposição de embargos infringentes, atravessou, antes que esses fossem julgados, recurso especial contra o mesmo decisum e, também, em face de matéria não unânime. Consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a interposição de Recurso Especial simultaneamente com os Embargos Infringentes não atende ao pressuposto constitucional de admissibilidade do apelo nobre, uma vez que somente cabível de decisões emanadas de Tribunais, em única ou última instância, sendo, portanto, o caso de aplicação da Súmula 207 do STJ, segundo a qual é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem. Ademais, a situação exposta, além de carecer do exaurimento da instância ordinária, vulnera o princípio da unirrecorribilidade" (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 683.417/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, D Je de 28/5/2020; grifou-se). [...] Portanto, não ocorrido, quando da interposição do recurso especial em foco, o exaurimento da instância, incide, na espécie, a Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor “é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”. 2.2. Relativamente ao recorrente EDUARDO PADILHA CHEROBINI 2.2.1. Violação ao princípio da correlação Segundo Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença” (HC 432.875/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/06/2018, D Je 20/06/2018). [...] Todavia, "não há se falar em violação ao princípio da correlação, porquanto, como é de conhecimento, referido princípio dispõe que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação penal nela inserida. No caso, a condenação se deu pelos crimes narrados na denúncia, a partir dos fatos lá descritos e de todo acervo probatório reunidos nos autos, inexistindo nulidade a ser reconhecida" (AgRg no R Esp n. 2.111.692/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, D Je de 1/3/2024). [...] No caso, o Órgão Julgador, na esteira dos supracitados arestos, afastou a nulidade por violação ao princípío da correlação afirmando que "não houve qualquer prejuízo à defesa dos acusados, pois a descrição fática apresentada na denúncia permitiu adequada e suficiente compreensão da acusação, garantindo o pleno exercício do contraditório e ampla defesa pelo réu, apesar da alteração da capitulação legal na sentença objurgada", conforme se extrai do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (Evento 16 - RELVOTO2): [...] Incide, portanto, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", também aplicável ao recurso interposto pela alínea a do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, conforme se lê do seguinte julgado: [...] 2.2.2. Disparo de arma de fogo - apreensão e perícia da arma Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a materialidade do delito previsto no artigo 15 da Lei de Armas pode ser demonstrada por outros meios de prova além do exame pericial, consoante se extrai do seguinte julgado: [...] No caso, a Câmara Julgadora condenou os Recorrentes pela prática do crime de disparo de arma de fogo, pois demonstradas a materialidade e autoria do delito, ressaltando que "é dispensável a apreensão da arma de fogo para a comprovação da materialidade delitiva, desde que a falta seja suprida por outros elementos probatórios, como na espécie, em que a existência do delito e sua autoria restaram amplamente confirmadas pelos depoimentos prestados, destacando, ainda, que foram apreendidas munições de calibres diversos e uma arma de fogo na residência do réu Eduardo", conforme se lê do seguinte excerto do acórdão atacado (Evento 16- RELVOTO1): [...] No aspecto, portanto, o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, rever a decisão do acórdão para concluir pela não comprovação da materialidade do crime, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. [...] 2.2.3. Pedido de absolvição In casu, recorrente alega que a prova é insuficiente para a condenação. De efeito, Órgão Julgador procedeu ao exame das provas e concluiu que os elementos probatórios dos autos são aptos e suficientes a sustentar a condenação, conforme se lê do seguinte excerto do voto condutor do acórdão vergastado (Evento 16 - RELVOTO2): [...] De acordo com Superior Tribunal de Justiça, “a valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ" (AgRg no AR Esp 160.862/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, D Je 28/02/2013). [...] Nesse contexto, rever a conclusão dos julgadores, ante a alegação recursal, exige o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do STJ, na esteira dos precedentes colacionados. [...] Por outro lado, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar suficientemente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar alegações genéricas e superficiais atinentes à inexistência dos óbices sumulares aludidos. No mais, a parte agravante repetiu os argumentos anteriormente suscitados no REsp interposto. Ademais, não tendo havido impugnação específica dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Conforme destacado pelo Parquet, "quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, limitou-se a defesa a alegar que 'a decisão atacada não está de acordo com o entendimento deste Tribunal, pois evidente a violação ao artigo 383 do Código de Processo Penal', quando a orientação desse STJ é a de que “[p]ara impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte" (e-STJ fl. 396). Além disso, igualmente assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que "a alegação genérica, no sentido de que 'a defesa busca a revalorização da conclusão jurídica, o que não se confunde com reexame de fatos e provas' (fls. 370), não supre, evidentemente, a exigência de impugnação da decisão denegatória, na medida em que é imprescindível demonstrar, de forma clara e precisa, com o devido desenvolvimento argumentativo, o desacerto da decisão agravada" (e-STJ fl. 396). No caso, deveria a defesa ter deixado claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, com a indicação dos dispositivos legais violados, explicitando de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, fundamentadamente, o que não aconteceu. Há, na realidade, uma discordância acerca da análise fática do acórdão recorrido por parte da defesa. Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A propósito, em atenção ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O cabimento do agravo autoriza o exame do recurso especial, para que se possa aferir se a matéria trazida ultrapassa os óbices sumulares, situação que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, embora se tenha conhecido em parte do recurso especial, este foi improvido, em virtude da incidência dos verbetes ns. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diversamente da alegação do agravante, não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Com pequenas alterações, o agravante se limitou a repetir as razões do recurso especial. Assim, a petição recursal do agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, esbarrando, dessa forma, no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Nesse contexto, não havendo impugnação específica e pormenorizada à fundamentação declinada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe provimento, fica inviável o conhecimento do presente agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 3. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareço que o especial é recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Assim, inviável analisar, na via eleita, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO PRINCIPAL DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO