Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2200416/SC (2025/0069914-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVADO: LEIA DE FATIMA RUPPEL
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
PEDRO ADOLFO SAVOLDI - SC052387
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632
TIAGO RAFAEL ITTNER - SC073170
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:50
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2200416/SC (2025/0069914-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVADO: LEIA DE FATIMA RUPPEL
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
PEDRO ADOLFO SAVOLDI - SC052387
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632
TIAGO RAFAEL ITTNER - SC073170
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2200416/SC (2025/0069914-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVADO: LEIA DE FATIMA RUPPEL
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
PEDRO ADOLFO SAVOLDI - SC052387
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632
TIAGO RAFAEL ITTNER - SC073170
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
04/09/2025, 14:55
Protocolo de Petição
04/09/2025, 14:40
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2200416/SC (2025/0069914-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVADO: LEIA DE FATIMA RUPPEL
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
PEDRO ADOLFO SAVOLDI - SC052387
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632
TIAGO RAFAEL ITTNER - SC073170
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2025, 17:50
Protocolo de Petição
29/08/2025, 17:40
Publicação
29/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2200416/SC (2025/0069914-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVADO: LEIA DE FATIMA RUPPEL
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
PEDRO ADOLFO SAVOLDI - SC052387
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632
TIAGO RAFAEL ITTNER - SC073170
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Argumenta a parte agravante que houve a indicação do dispositivo tido por violado, porquanto "deixou de ser considerado que a previsão contida no parágrafo 4º do art. 90 do referido diploma legal só se mostra cabível na fase de conhecimento do processo" (fl. 145). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Foi apresentada impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial. No caso, o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de aplicação da redução pela metade dos honorários de sucumbência, nos seguintes termos: A parte exequente informa desde já, que concorda com o excesso apresentado pelo executado, situação que se espera a aplicação dos termos do art. 90 do CPC. [...] Caso este r. juízo entenda devidos os honorários, cumpre considerar que a parte exequente concorda com a alegação do réu impugnante, sendo imperiosa a observância do art. 90, § 4º do Código de Processo Civil, que prevê que “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” No caso concreto, conforme se constata na presente peça, a parte autora concordou com a pretensão de excesso e de pronto excluiu os valores do cálculo, abreviando assim, o litígio no ponto, com a consequente redução do trabalho dos advogados e sendo inafastável a adequação dos ônus com essa concordância. (autos originários, Evento 19). Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acatando as alegações recursais no sentido do não cumprimento dos requisitos estabelecidos pela lei processual civil para a redução dos honorários, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. 3. Acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar a ausência de direito à redução da verba honorária pela metade, necessária seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024). Além disso, "é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com os embargos à execução e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo" (AgInt no REsp n. 2.078.177/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. TEMA N. 1.076. STJ. GRADAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 90, § 4º, CPC. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, com pedido de efeito suspensivo, objetivando a extinção da execução fiscal ou a redução do valor cobrado. Na sentença, homologou-se o reconhecimento da nulidade formal do processo administrativo nº 10909-004.076/2010-14, correspondente a parte do valor executado, à vista da ausência de prévia constituição definitiva do crédito tributário, porquanto pendente de julgamento recurso voluntário interposto pela executada na via administrativa. II - O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. III - Na hipótese dos autos, em que pese não ter havido condenação, é possível aferir o proveito econômico obtido, consistente na diferença entre o valor inicialmente executado e aquele efetivamente devido, após o reconhecimento de nulidade de parte das certidões de dívida ativa que ensejaram a execução originária. IV - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que no cálculo de honorários advocatícios arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser calculado pela diferença do valor pleiteado e o efetivamente devido, devem ser considerados os valores na data do ajuizamento da ação (AR n. 6.870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 4/4/2022.). V - Considerando que houve reconhecimento da procedência do pedido e incontinenti cumprimento da prestação reconhecida pela embargada - que "informou que todas as CDAs relativas ao processo 10909-004.076/2010-14 serão extintas e devolvidas a RFB para o prosseguimento do julgamento administrativo" (fl. 2.256) -, após o cálculo do valor, os honorários devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015. VI - Recurso especial provido para fixar os honorários de acordo com o proveito econômico obtido, pelo patamar mínimo da gradação prevista no § 3º do art. 85 do CPC/2015, com posterior redução pela metade em razão do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 90, § 4º (AREsp 2.054.706/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO PELA METADE. SÚMULA 83/STJ. [...] 2. No caso, o acórdão recorrido foi proferido com fundamento no reconhecimento do pedido pela parte embargada, de modo a incidir a regra constante no art. 90, § 4º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.877.102/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS À METADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, o entendimento exarado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento do pedido pela parte embargada implica a redução da verba honorária à metade do valor. Precedentes. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "é flagrante que a exequente/União reconheceu o direito da executada, ora embargante, uma vez que foi justamente em razão do cancelamento do título executivo que a execução fiscal embargada foi extinta". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. [...] VIII. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2.009.453/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Portanto, dever ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 140-141. Por conseguinte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/08/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200416/SC (2025/0069914-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
RECORRIDO: LEIA DE FATIMA RUPPEL
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
PEDRO ADOLFO SAVOLDI - SC052387
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632
TIAGO RAFAEL ITTNER - SC073170
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 11:07
Redistribuição
28/05/2025, 11:00
Recebimento
28/05/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 10:21
Publicação
06/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2200416/SC (2025/0069914-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVADO: LEIA DE FATIMA RUPPEL
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
PEDRO ADOLFO SAVOLDI - SC052387
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632
TIAGO RAFAEL ITTNER - SC073170
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão de fls. 140/141, que não conheceu do recurso. Alega a parte agravante que "houve a indicação do dispositivo tido por violado, bem como houve a devida fundamentação tratando sobre o tema" (fl. 145). A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte agravante. De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que foram indicados os dispositivos de lei federal violados. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:20
Decisão anterior
29/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 12:18
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2200416/SC (2025/0069914-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
AGRAVADO: LEIA DE FATIMA RUPPEL
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
PEDRO ADOLFO SAVOLDI - SC052387
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632
TIAGO RAFAEL ITTNER - SC073170
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 19:09
Publicação
21/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200416/SC (2025/0069914-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
RECORRIDO: LEIA DE FATIMA RUPPEL
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
PEDRO ADOLFO SAVOLDI - SC052387
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632
TIAGO RAFAEL ITTNER - SC073170
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por ESTADO DE SANTA CATARINA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ESTADO DE SANTA CATARINA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
18/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200416/SC (2025/0069914-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: FELIPE WILDI VARELA - SC020548
RECORRIDO: LEIA DE FATIMA RUPPEL
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
PEDRO ADOLFO SAVOLDI - SC052387
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632
TIAGO RAFAEL ITTNER - SC073170
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 11:14
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 10:30
Recebimento
28/02/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
AGRAVADO: LEIA DE FATIMA RUPPEL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de novembro de 2024. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5068029-37.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA