ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
13/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
PRODUFLEX INDúSTRIA DE BORRACHAS LTDA.
Autor
2. ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI
OAB/SP 132203·CPF·Representa: Autor
MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE
CPF·Representa: Autor
JOAO FERNANDO OSTINI
CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE
OAB/SP 182048·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1016878-82.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Protesto de CDA - Produflex Indústria de Borrachas Ltda. -
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos e dos V. Acórdãos de fls. 389/406, 426/439, 515/521 e 547/554. 2. Aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual cumprimento voluntário do julgado. O requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, realizado através de peticionamento eletrônico, dispensado o translado de peças, devendo ser instruído apenas com demonstrativo discriminado e atualizado de crédito, em se tratando de obrigação de pagar quantia certa (art. 1.285, caput, das NSCGJ). O requerimento deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, atentando-se para o correto cadastramento das partes e defensores habilitados nos autos, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Decorrido o prazo sem a instauração do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, lançando a movimentação pertinente (61614). Caso seja instaurado o cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente estes autos (61615). 3. No mais, cumpra-se conforme o Comunicado nº 259/2023. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI (OAB 132203/SP)
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/01/2026, 13:43
Trânsito em julgado
07/01/2026, 13:43
Publicação
27/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2787825/SP (2024/0416451-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: PRODUFLEX INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA
ADVOGADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE - SP182048
JOAO FERNANDO OSTINI - SP115989
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2787825/SP (2024/0416451-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: PRODUFLEX INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA
ADVOGADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE - SP182048
JOAO FERNANDO OSTINI - SP115989
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2787825/SP (2024/0416451-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: PRODUFLEX INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA
ADVOGADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE - SP182048
JOAO FERNANDO OSTINI - SP115989
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2787825/SP (2024/0416451-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: PRODUFLEX INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA
ADVOGADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE - SP182048
JOAO FERNANDO OSTINI - SP115989
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 15:32
Documento (Certidão)
05/08/2025, 15:00
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2787825/SP (2024/0416451-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: PRODUFLEX INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA
ADVOGADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE - SP182048
JOAO FERNANDO OSTINI - SP115989
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 23:41
Protocolo de Petição
03/06/2025, 23:26
Publicação
27/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787825/SP (2024/0416451-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PRODUFLEX INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA
ADVOGADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE - SP182048
JOAO FERNANDO OSTINI - SP115989
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 22:10
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:58
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:51
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787825/SP (2024/0416451-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PRODUFLEX INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA
ADVOGADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE - SP182048
JOAO FERNANDO OSTINI - SP115989
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787825/SP (2024/0416451-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PRODUFLEX INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA
ADVOGADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE - SP182048
JOAO FERNANDO OSTINI - SP115989
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:27
Redistribuição
27/03/2025, 12:15
Recebimento
27/03/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:25
Publicação
27/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2787825/SP (2024/0416451-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRODUFLEX INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA
ADVOGADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE - SP182048
JOAO FERNANDO OSTINI - SP115989
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:10
Distribuição
24/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:17
Documento (Certidão)
19/03/2025, 16:45
Publicação
19/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787825/SP (2024/0416451-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRODUFLEX INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA
ADVOGADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE - SP182048
JOAO FERNANDO OSTINI - SP115989
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/12/2024, 21:11
Protocolo de Petição
16/12/2024, 20:51
Publicação
25/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787825/SP (2024/0416451-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRODUFLEX INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA
ADVOGADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE - SP182048
JOAO FERNANDO OSTINI - SP115989
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PRODUFLEX INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)