Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/05/2026, 14:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/05/2026, 12:11
Protocolo de Petição
12/05/2026, 11:58
Protocolo de Petição
12/05/2026, 11:58
Documento (Certidão)
11/05/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 16:41
Protocolo de Petição
11/05/2026, 16:23
Publicação
08/05/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859859/RS (2025/0044084-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLA STRASSBURGER
ADVOGADO: ALEX GOMES MENEZES - RS005036
AGRAVADO: FERNANDO FREDERICO DE CAMARGO LONGO
ADVOGADO: MARCELO ANTÔNIO ZAGO - RS038092
INTERESSADO: ANDRE CANDOLO PUPO BARBOSA
INTERESSADO: JOHANN - ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859859/RS (2025/0044084-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLA STRASSBURGER
ADVOGADO: ALEX GOMES MENEZES - RS005036
AGRAVADO: FERNANDO FREDERICO DE CAMARGO LONGO
ADVOGADO: MARCELO ANTÔNIO ZAGO - RS038092
INTERESSADO: ANDRE CANDOLO PUPO BARBOSA
INTERESSADO: JOHANN - ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:02
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 14:46
Publicação
22/04/2026, 01:17
Petição (Impugnação)
17/04/2026, 13:31
Protocolo de Petição
17/04/2026, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859859/RS (2025/0044084-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLA STRASSBURGER
ADVOGADO: ALEX GOMES MENEZES - RS005036
AGRAVADO: FERNANDO FREDERICO DE CAMARGO LONGO
ADVOGADO: MARCELO ANTÔNIO ZAGO - RS038092
INTERESSADO: ANDRE CANDOLO PUPO BARBOSA
INTERESSADO: JOHANN - ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2026, 14:56
Protocolo de Petição
16/04/2026, 14:35
Publicação
26/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859859/RS (2025/0044084-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLA STRASSBURGER
ADVOGADO: ALEX GOMES MENEZES - RS005036
AGRAVADO: FERNANDO FREDERICO DE CAMARGO LONGO
ADVOGADO: MARCELO ANTÔNIO ZAGO - RS038092
INTERESSADO: ANDRE CANDOLO PUPO BARBOSA
INTERESSADO: JOHANN - ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLA STRASSBURGER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTO NO CONTRATO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.” (e-STJ, fl. 1114) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1114-1117). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado a valoração jurídica dos fatos apontados, sobretudo quanto aos arts. 374, III, do CPC, e 476 do Código Civil. (ii) art. 374, III, do Código de Processo Civil, pois a parcialidade dos serviços advocatícios prestados pelo recorrido seria fato incontroverso e, ainda assim, o acórdão teria quantificado honorários pela totalidade dos serviços, sem atribuir o devido valor jurídico ao fato incontroverso. (iii) art. 476 do Código Civil, pois, diante de adimplemento parcial dos serviços, teria sido necessária a aplicação do postulado da proporcionalidade para ajustar a contraprestação, o que o acórdão recorrido teria desconsiderado ao manter o percentual contratual de 20%. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1216). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. De início, cumpre observar que a petição recursal organiza sua insurgência a partir de quatro eixos argumentativos principais, os quais delimitam o âmbito da controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a recorrente, em síntese: (a) a inexistência de reexame fático-probatório na pretensão deduzida, defendendo o afastamento dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte; (b) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (c) afronta ao art. 374, III, do CPC, ao argumento de que a parcialidade da prestação dos serviços advocatícios constituiria fato incontroverso que deveria ter sido reconhecido pelo Tribunal de origem; e (d) violação ao art. 476 do Código Civil, em razão da necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade nas relações contratuais, diante do alegado adimplemento parcial da obrigação assumida. No que se refere, inicialmente, à alegação de negativa de prestação jurisdicional, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar, de maneira adequada, a valoração jurídica do fato que reputa incontroverso, qual seja, a parcialidade dos serviços advocatícios prestados. Afirma que, justamente em razão dessa suposta omissão, foram opostos embargos de declaração com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os quais, todavia, foram rejeitados pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido apreciou os elementos centrais da controvérsia, analisando o conteúdo do contrato celebrado entre as partes, o momento processual em que se deu a contratação do advogado recorrido, as conclusões constantes do laudo pericial produzido nos autos, bem como a circunstância da posterior revogação do mandato. A partir desses elementos, o Tribunal de origem formou sua convicção acerca da regularidade da atuação profissional e da inexistência de inadimplemento contratual. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem que incida em qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. (...) 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, NORONHA relator, Quarta Turma, julgado em MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, g.n.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, relator MINISTRO MARCO BUZZI DJEN de 4/4/2025, g.n.) Superada essa questão, passa-se à análise da tese central sustentada pela recorrente, segundo a qual o caso não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, em especial, a circunstância de que determinadas ações judiciais, previstas no contrato de prestação de serviços advocatícios, não teriam sido efetivamente propostas. De acordo com a argumentação recursal, a não propositura das ações de indenização e de consignação em pagamento configuraria fato admitido pelo próprio advogado recorrido, circunstância que tornaria desnecessário qualquer revolvimento probatório. Assim, sustenta a recorrente que a controvérsia poderia ser solucionada mediante simples qualificação jurídica desse fato à luz do art. 374, III, do Código de Processo Civil. Todavia, ao examinar o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem não ignorou tal circunstância fática. Ao contrário, enfrentou expressamente a questão e atribuiu-lhe valoração jurídica própria, concluindo que a ausência das referidas demandas não caracterizou inadimplemento contratual. Em caso que possui correlação com o presente, assim decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. FATOS PRETÉRITOS. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, 374, III, 435, § único e 966, VII, todos do CPC. 2. A parte agravante sustentou a existência de prova nova, obtida após o trânsito em julgado, que embasaria ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do CPC, e alegou negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de fato incontroverso. 3. O Tribunal de origem considerou que as provas apresentadas não eram aptas a alterar o resultado da lide, pois careciam de substrato fático pretérito não oportunamente trazido aos autos, além de estarem abarcadas pela preclusão temporal, diante do pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas pela parte agravante podem ser consideradas prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, e se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de fato incontroverso. III. Razões de decidir 5. A prova nova, para fins de ação rescisória, deve ser desconhecida ou inacessível à parte durante o processo originário e capaz, por si só, de alterar o resultado da lide. No caso, as provas apresentadas foram produzidas após o trânsito em julgado e carecem de substrato fático pretérito, não sendo aptas a desconstituir a decisão. 6. A preclusão temporal impede a juntada de provas documentais após o momento oportuno, conforme os arts. 223 e 507 do CPC. 7. A análise das provas apresentadas demandaria reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada e suficiente, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente. 9. A jurisprudência do STJ está alinhada ao entendimento do Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.627.836/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Isso porque, segundo consignado no julgado estadual, tais medidas judiciais revelaram-se desnecessárias em razão da solução consensual alcançada na ação originária, circunstância que teria esvaziado a utilidade das providências inicialmente previstas. Desse modo, o Tribunal local, com base no exame do contexto fático e contratual estabelecido entre as partes, concluiu que a atuação profissional do advogado recorrido se manteve dentro dos limites do escopo contratualmente ajustado. A pretensão recursal, portanto, ao buscar atribuir significado jurídico diverso a essa mesma circunstância, implica, inevitavelmente, a revisão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias. É justamente nesse ponto que incidem os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem exigiria não apenas nova análise do conjunto probatório produzido nos autos, mas também a reinterpretação das cláusulas contratuais que disciplinaram a relação entre as partes, providências incompatíveis com os estreitos limites cognitivos do recurso especial. Dessa forma, não se trata de desconsideração de fato incontroverso, mas de interpretação jurídica da situação fática estabelecida nos autos, o que reforça a conclusão de que a pretensão recursal busca, em última análise, substituir a valoração realizada pelo Tribunal de origem por outra interpretação da mesma realidade fática, providência que igualmente esbarra nos limites impostos à via especial. Por fim, no tocante à alegada violação ao art. 476 do Código Civil, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria desconsiderado o princípio da proporcionalidade nas relações contratuais, permitindo que o advogado percebesse honorários integrais mesmo diante de suposto cumprimento apenas parcial da obrigação assumida. Também esse fundamento foi devidamente examinado na decisão recorrida. O Tribunal de origem firmou premissas fáticas distintas daquelas defendidas pela recorrente, ao concluir que a atuação profissional ocorreu dentro do escopo contratual ajustado e que a ausência de determinadas medidas judiciais não decorreu de inadimplemento do advogado. Assim, para que se pudesse aplicar o art. 476 do Código Civil na forma pretendida pela recorrente, seria necessário reavaliar a extensão dos serviços efetivamente prestados, bem como o alcance das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes. Transcrevo trecho do recurso especial: "Em cláusula 1ª, o objeto e extensão dos serviços a ser prestados pelo Recorrido: Cláusula 1a. O presente instrumento tem como OBJETO a prestação de serviços advocatícios e contábeis na área cível, referente ao acompanhamento e auditoria da prestação de contas entre a CONTRATANTE e o Procurador que atua no Processo no 001/1.14.0007283-3 que tramita na Vara de Direito Empresarial Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre-RS, bem como a interposição de Ações Cíveis de Indenização e Consignação em Pagamento referentes à sucessão de ETHEL STRASSBURGER. (destacou-se) Por seu turno, a cláusula 7ª, letra ‘a’, estabelecia o valor dos honorários pelos serviços a ser prestados. “a) O valor total dos serviços advocatícios será no percentual de 20% (vinte por cento) do valor líquido, incidente sobre a quantia total a ser recebida pela CONTRATADA em seu nome e pela sucessão de ETHEL STRASSBURGER, oriunda do Processo nº 001/114.0007283-3” (destacou-se)" Tal providência, contudo, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório dos autos e na interpretação do contrato firmado, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, em face das restrições impostas pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 1.013 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte agravante, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu, atraindo, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente a ausência de necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, a alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmula 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.066.341/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Diante desse cenário, verifica-se que as teses deduzidas no recurso especial não demonstram violação aos dispositivos legais apontados, mas evidenciam inconformismo com a valoração jurídica conferida pelo Tribunal de origem ao conjunto fático delineado nos autos e à interpretação do contrato firmado entre as partes, providência que, para ser revista nesta instância extraordinária, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, circunstâncias vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por todo o exposto, com arrimo no art. 932, II, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em um por cento, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/03/2026, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/03/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859859/RS (2025/0044084-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARLA STRASSBURGER
ADVOGADO: ALEX GOMES MENEZES - RS005036
AGRAVADO: FERNANDO FREDERICO DE CAMARGO LONGO
ADVOGADO: MARCELO ANTÔNIO ZAGO - RS038092
INTERESSADO: ANDRE CANDOLO PUPO BARBOSA
INTERESSADO: JOHANN - ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:38
Redistribuição
27/03/2025, 08:01
Recebimento
27/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:15
Publicação
27/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859859/RS (2025/0044084-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLA STRASSBURGER
ADVOGADO: ALEX GOMES MENEZES - RS005036
AGRAVADO: FERNANDO FREDERICO DE CAMARGO LONGO
ADVOGADO: MARCELO ANTÔNIO ZAGO - RS038092
INTERESSADO: ANDRE CANDOLO PUPO BARBOSA
INTERESSADO: JOHANN - ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:50
Distribuição
24/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859859/RS (2025/0044084-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLA STRASSBURGER
ADVOGADO: ALEX GOMES MENEZES - RS005036
AGRAVADO: FERNANDO FREDERICO DE CAMARGO LONGO
ADVOGADO: MARCELO ANTÔNIO ZAGO - RS038092
INTERESSADO: ANDRE CANDOLO PUPO BARBOSA
INTERESSADO: JOHANN - ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 18:44
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2025, 18:15
Recebimento
12/02/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERNANDO FREDERICO DE CAMARGO LONGO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO ANTÔNIO ZAGO (OAB RS038092) ADVOGADO(A): FERNANDO FREDERICO DE CAMARGO LONGO (OAB RS042419)
APELADO: CARLA STRASSBURGER (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX GOMES MENEZES (OAB RS005036)
INTERESSADO: ANDRE CANDOLO PUPO BARBOSA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GUILHERME JOHANN NETO
INTERESSADO: JOHANN - ADVOGADOS ASSOCIADOS (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de setembro de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 10 (dez) de outubro de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual SEM Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, NÃO haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5037633-97.2020.8.21.0001/RS (Pauta: 894) RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERNANDO FREDERICO DE CAMARGO LONGO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO ANTÔNIO ZAGO (OAB RS038092) ADVOGADO(A): FERNANDO FREDERICO DE CAMARGO LONGO (OAB RS042419)
APELADO: CARLA STRASSBURGER (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX GOMES MENEZES (OAB RS005036)
INTERESSADO: ANDRE CANDOLO PUPO BARBOSA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GUILHERME JOHANN NETO
INTERESSADO: JOHANN - ADVOGADOS ASSOCIADOS (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de julho de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima SESSÃO TELEPRESENCIAL (Sala Virtual por Videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935, CPC), a iniciar-se em 08 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os feitos abaixo relacionados. Procuradores interessados em realizar sustentação oral por videoconferência devem acessar a sala de sessões virtual através do link: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=m8cd0a17b6db10e2b0f2700bbd82e68e1. O referido link deve ser copiado e colado no navegador Google Chrome para ingresso na sala, no dia da sessão, já que, desta maneira, torna-se desnecessária a instalação de programa algum. O acesso à sala se dará a partir das 13h00min. O advogado deve comparecer até às 13h30min, para confirmar o pedido com o Sr. Oficial de Justiça. ATENTE-SE QUE O MERO RECEBIMENTO DO LINK PELO ADVOGADO NÃO GARANTE A EFETIVA INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO. ELE DEVE INSCREVER-SE NO SISTEMA EPROC, NO REFERIDO PROCESSO, NO PRAZO CONTIDO NO ART. 214, § 1º, DO MENCIONADO REGIMENTO INTERNO. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5037633-97.2020.8.21.0001/RS (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERNANDO FREDERICO DE CAMARGO LONGO (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO ANTÔNIO ZAGO (OAB RS038092) ADVOGADO(A): FERNANDO FREDERICO DE CAMARGO LONGO (OAB RS042419)
APELADO: CARLA STRASSBURGER (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX GOMES MENEZES (OAB RS005036)
INTERESSADO: ANDRE CANDOLO PUPO BARBOSA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GUILHERME JOHANN NETO
INTERESSADO: JOHANN - ADVOGADOS ASSOCIADOS (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de julho de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5037633-97.2020.8.21.0001/RS (Pauta: 1254) RELATOR: Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE
16/07/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)