Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849184/CE (2025/0027984-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DAVID LIMA DE CARVALHO ROCHA
ADVOGADOS: LIVIA PASSOS BENEVIDES LEITAO - CE022779
KELINE JOSUE MAGALHAES - CE030265
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRAIRI
ADVOGADO: CARLOS JEAN SANTOS DE SOUZA - CE019154
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DAVID LIMA DE CARVALHO ROCHA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 243-246) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls. 153-154): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA ASSINADA POR SERVIDORA DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO ENTE AGRAVADO (GERENTE DE DÍVIDA ATIVA). TÍTULO EXECUTIVO AUTENTICADO ELETRONICAMENTE PELO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO AGRAVANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Insurge-se a parte agravante contra a r. decisão que rejeitou a sua exceção de pré- executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal ajuizada pela parte agravada, sob o fundamento central de que inexiste nulidade na CDA que ampara o feito executivo, pois o documento foi assinado por servidora, ocupante do cargo de Gerente de Dívida Ativa, bem assim eletronicamente pelo Procurador do Município exequente. 2. Nos termos do que determina o caput do artigo 3º da Lei Federal de Execuções Fiscais, "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez". Tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. 3. A nulidade do título pode ser arguida por meio da exceção de pré-executividade, que é incidente processual de caráter excepcional, adequado à arguição de questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que não demande dilação probatória. 4. Hipótese em que a Certidão de Dívida Ativa que ampara a ação de execução fiscal possui todos os requisitos previstos no art. 202, do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, inexistindo nulidade do título por ter sido assinado por servidora da Secretaria de Finanças do Município agravado, ocupante do cargo de Gerente de Dívida Ativa, pois não se pode confundir competência para a autenticação da CDA, prevista no § 6º do art. 2º da LEF, com a competência para a constituição do crédito tributário. Ademais, a inicial foi subscrita pelo Procurador do Município Exequente, constituindo-se a exordial e a CDA um documento único, ambos lançados nos autos por meio de assinatura eletrônica, o que corrobora a ausência de vício no referido título. Precedentes. 5. Ainda, à luz do entendimento do STJ, para que se decrete a nulidade da CDA, não basta que o executado aponte a existência de meras irregularidades formais; é necessário que demonstre efetivo prejuízo para promover a sua defesa, o que não ocorreu na hipótese vertente. 6. Nesse panorama, considerando que o agravante não cumpriu seu ônus de desconstituir a presunção "juris tantum" de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza a CDA, a rejeição da exceção de pré-executividade deve ser preservada, bem assim a continuidade da execução fiscal ajuizada pela parte agravada. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 6º, § 2º, da Lei 6.830/1980; 485, VI, do CPC/2015; e 202 do CTN. Defendeu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa-CDA que embasou a execução fiscal, considerando a ausência de competência do servidor responsável pela elaboração do documento. Asseverou que a inscrição em dívida ativa só se efetiva com a assinatura pela autoridade competente. Frisou que os prejuízos decorrentes da irregularidade são incontroversos. Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 243-246). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 249-254). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A respeito da validade da Certidão de Dívida Ativa-CDA, o Tribunal originário assim se manifestou (e-STJ, fls. 155-161): Insurge-se a parte agravante contra a r. decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal ajuizada pela parte agravada, sob o fundamento central de que inexiste nulidade na CDA que ampara o feito executivo, pois o documento foi assinado por servidora, ocupante do cargo de Gerente de Dívida Ativa, bem assim eletronicamente pelo Procurador do Município exequente. Em suas razões recursais, argumenta que o título padece de nulidade, pois a inscrição em dívida ativa é ato privativo da Procuradoria do Município, competente para fazer o controle administrativo do lançamento tributário. Sob esse enfoque, postula a reforma da decisão agravada, com a extinção da execução fiscal, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Em que pese o esforço argumentativo, tenho que a solução encaminha a origem deve se mantida. Com efeito, nos termos do que determina o caput do artigo 3º da Lei Federal de Execuções Fiscais, "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez". Tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. A nulidade do título pode ser arguida por meio da exceção de pré- executividade, que é incidente processual de caráter excepcional, adequado à arguição de questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que não demande dilação probatória. [...] Da análise dos autos de origem (Id 43775770), verifico que a Certidão de Dívida Ativa que ampara a execução fiscal possui todos os requisitos previstos no art. 202, do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980. Também não vislumbro a alegada nulidade da CDA por ter sido assinada por servidora da Secretaria de Finanças do Município de Trairi, ocupante do cargo de Gerente de Dívida Ativa, pois não se pode confundir competência para a autenticação da CDA, prevista no § 6º do art. 2º da LEF, com a competência para a constituição do crédito tributário. Ademais, a inicial foi subscrita pelo Procurador do Município Exequente, constituindo-se a exordial e a CDA um documento único, ambos lançados nos autos por meio de assinatura eletrônica, o que reforça a ausência de vício no referido título. Nesse panorama, mesmo que se entendesse que a competência para autenticar a certidão de dívida ativa seria exclusiva da Procuradoria do Município, a irregularidade estaria suprida, pois o Procurador do Município assinou eletronicamente o documento quando da propositura da exação fazendária. [...] Aliás, para que se decrete a nulidade da CDA, não basta que o executado aponte a existência de meras irregularidades formais; é necessário que demonstre efetivo prejuízo para promover a sua defesa. Não foi o que ocorreu no presente caso, em que o recorrente limita-se a sustentar que o título é nulo porque foi assinado por uma servidora da Secretaria de Finanças do Município recorrido. [...] Por tais fundamentos, considerando o atendimento dos requisitos do CTN e da Lei 6.830/1980, não há falar em nulidade da certidão de dívida ativa que embasa a exação fazendária, porquanto o agravante não cumpriu seu ônus de desconstituir a presunção "juris tantum" de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza o referido título. Ademais, ainda que assim não o fosse, não seria caso de extinção do processo, mas de mera substituição da CDA. Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal estadual reconheceu a idoneidade da CDA para a instrução da execução fiscal, reconhecendo que o agravante não logrou êxito em demonstrar as irregularidades na constituição do crédito tributário. À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE