Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
EMBARGADOS: DELTA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS DECISÃO I- RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) em face da empresa DELTA ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS, objetivando, em síntese, que seja revogada a multa que lhe foi imposta nos autos do processo principal o Cumprimento de Sentença nº 0000647-82.1991.4.01.3900. Os presentes Embargos à Execução foram julgados procedentes em parte, em grau de recurso, pelo STJ, que reduziu o valor da multa para R$ 100.000,00 (acórdão de ID. 2215380868, Pág. 22/28). A então Ação de Desapropriação de Imóvel Rural por Interesse Social nº 0000647-82.1991.4.01.3900 (número antigo: 91.00.00668-8 / processo principal destes) foi julgada na 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Pará (5ªVF), tendo seus autos sido remetidos a esta 9ª Vara Federal / SJPA (9ªVF) na fase de cumprimento de sentença em 02/06/2010 (certidão de ID. 662591946, Pág. 72, daqueles autos). Posteriormente, este Juízo declinou da competência para processar e julgar o supracitado cumprimento de sentença, em razão de ele ter sido sentenciado pelo Juízo da 5ªVF (decisão de ID. 814438069, daqueles autos). É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 61 do CPC: A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. Dispõe o § 1º do art. 914 do CPC: Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. O STF entende que “um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92: Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal)” [entendimento extraído do RE 1003433]. Nesse sentido, embora a natureza jurídica dos embargos à execução seja de uma ação de conhecimento incidental e autônoma, processada e julgada em autos apartados, que serve como defesa no procedimento de execução, o STJ entende que eles são acessórios da ação executória, conforme se depreende do precedente abaixo transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL POR CESSÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSENTIMENTO DO EXECUTADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que reconheceu a possibilidade de sucessão processual nos embargos à execução sem o consentimento do executado, aplicando a regra do art. 778, § 1º, III, do CPC. 2. A parte recorrente sustenta violação do art. 109, § 1º, do CPC, argumentando que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, exigindo o consentimento da parte contrária para a sucessão processual. 3. O juízo singular e o Tribunal de origem entenderam que a norma específica do processo de execução (art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC) prevalece sobre a regra geral do processo de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sucessão processual por cessão de crédito nos embargos à execução exige o consentimento do executado, aplicando-se a regra geral do art. 109, § 1º, do CPC, ou se prevalece a norma específica do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC, que dispensa tal consentimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC estabelece regra específica para a sucessão processual no processo de execução, dispensando o consentimento do executado, visando maior celeridade e efetividade à tutela executiva. 6. Os embargos à execução, embora possuam natureza de ação de conhecimento, são acessórios e dependentes do processo de execução, não justificando a aplicação de regra geral do processo de conhecimento em detrimento da norma especial do processo de execução. 7. A aplicação do princípio de que o acessório segue o principal reforça que a norma específica do processo de execução deve reger a sucessão processual nos embargos à execução. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, reconhece que as normas do processo de conhecimento só se aplicam ao processo de execução na ausência de regra específica, o que não ocorre no caso. 9. A dispensa do consentimento do executado não prejudica sua defesa, pois o art. 294 do Código Civil resguarda o direito de opor ao cessionário as exceções pessoais que possuía contra o cedente. IV. DISPOSITIVO Recurso especial improvido. (REsp 2.185.112/MS; Relator Ministro Humberto Martins; Terceira Turma; julgado em 20/10/2025; DJEN de 23/10/2025) (GRIFEI) No mesmo sentido do STJ, também entende o Tribunal Regional da 1ª Região, conforme os dois precedentes abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Conforme cópia da sentença dos autos da execução a que se vinculam os presentes embargos, o Juízo a quo homologou os pedidos de desistência dos exequentes e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, ressalvado os honorários pelos exeqüentes. 2. Assim, emerge demonstrada a perda superveniente do objeto dos presentes embargos, por falta de interesse processual no prosseguimento do feito, haja vista que o fim da execução confere igual sorte aos embargos, eis que o acessório segue o principal. 3. Processo extinto sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, IV e VI). 4. Apelação e remessa prejudicadas. (TRF1; AC 0027730-40.1999.4.01.3400; Relatora Juíza Federal ADVERCI RATES MENDES DE ABREU (convocada); 3ª Turma Suplementar; Publicado no e-DJF1 28/11/2012, p. 107) (GRIFEI) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Conforme cópia da sentença dos autos da execução a que se vinculam os presentes embargos, o Juízo a quo homologou os pedidos de desistência dos exequentes e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, ressalvadas as custas e honorários pelos exeqüentes. 2. Assim, emerge demonstrada a perda superveniente do objeto dos presentes embargos, por falta de interesse processual no prosseguimento do feito, haja vista que o fim da execução confere igual sorte aos embargos, eis que o acessório segue o principal. 3. Processo extinto sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, IV e VI). 4. Apelação prejudicada. (TRF1; AC 0001534-91.2003.4.01.3400; Relatora Juíza Federal ADVERCI RATES MENDES DE ABREU (convocada); 3ª Turma Suplementar; Publicado no e-DJF1 20/10/2011, p. 632) (GRIFEI) No caso em análise, este Juízo declinou da competência para processar e julgar o Cumprimento de Sentença nº 0000647-82.1991.4.01.3900, em razão de ele ter sido sentenciado pelo Juízo da 5ªVF (decisão de ID. 814438069, daqueles autos). Assim, como os presentes embargos à execução são autos acessórios ao supracitado cumprimento de sentença, não resta outra vereda a ser trilhada, senão julgar este Juízo incompetente também para processar e julgar os presentes embargos, devendo os autos serem encaminhados ao Juízo competente, na espécie, à 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Pará. III- DISPOSITIVO POSTO ISSO: 1- DECLINO da competência para processar e julgar a presente ação. 2- Por conseguinte, determino a remessa imediata dos autos à 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Pará, com as baixas, anotações e cautelas de praxe cabíveis. 3- Intimem-se as partes apenas para ciência desta decisão. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL
Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO 31405-04.2015.4.01.3900