RUTH APARECIDA ALVES REPRESENTADO(A) POR LUIZ AUGUSTO PASCHOAL DE SOUZA
Autor
LUIZ ANTONIO FERREIRA PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
LUIS FLAVIO MARINS
OAB/PR 20055·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ALVES CARDOSO
OAB/PR 92636·CPF·Representa: Autor
VINICIUS DIB JORGE
OAB/PR 86923·CPF·Representa: Autor
LUÍS FLÁVIO MARINS
OAB/PR 020055·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ALVES CARDOSO
OAB/PR 092636·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) MANDADO DEVOLVIDO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002268-09.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$93.065,82 Exequente(s): RUTH APARECIDA ALVES representado(a) por Luiz Augusto Paschoal de Souza Executado(s): Luiz Antonio Ferreira Pereira D E C I S Ã O 1. Ante o teor de #287, bem como pela pendência de análise de pedido liminar em embargos de terceiro, a fim de evitar tumulto processual, determino a suspensão temporária do cumprimento de despejo, tão somente até a análise do referido pedido liminar junto aos autos 0002081-88.2026.8.16.0033. 2. Proferida decisão perante os autos 0002081-88.2026.8.16.0033, renove-se intimação às partes para ciência e tornem conclusos para análise de eventual continuidade. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 19 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002268-09.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$93.065,82 Exequente(s): RUTH APARECIDA ALVES representado(a) por Luiz Augusto Paschoal de Souza Executado(s): Luiz Antonio Ferreira Pereira D E S P A C H O 1. Intime-se imediatamente a parte exequente para que se manifeste acerca do teor de #287, a fim de que exerça seu contraditório com urgência no prazo de quarenta e oito horas, nos termos do art. 10, CPC. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos, igualmente, com urgência. Cumpra-se. Pinhais, 11 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002268-09.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$93.065,82 Exequente(s): RUTH APARECIDA ALVES representado(a) por Luiz Augusto Paschoal de Souza Executado(s): Luiz Antonio Ferreira Pereira D E C I S Ã O 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para a adoção de medidas necessárias ao prosseguimento do cumprimento de sentença, notadamente quanto à efetivação do despejo já determinado em sentença transitada em julgado, considerando, ainda, a informação de que o prazo de noventa dias fixado para a desocupação voluntária do imóvel já transcorreu integralmente. 2. Tendo em vista que o executado permaneceu inerte quanto à desocupação voluntária do imóvel, e considerando que o prazo de noventa dias fixado em sentença para sua saída espontânea já se encerrou, revela-se imperioso o acolhimento do pedido de despejo imediato, com adoção das medidas executivas necessárias à efetivação da ordem judicial, por força da coisa julgada e do caráter mandamental da determinação. 2.1. A sentença transitada em julgado é clara ao estabelecer que a desocupação deveria ocorrer em até noventa dias, sob pena de desocupação forçada, sendo esta a consequência natural e necessária para preservação da autoridade da decisão judicial e dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. 3.
Diante do exposto, e considerando o trânsito em julgado da sentença, o esgotamento do prazo legal de desocupação e o dever deste Juízo de fazer cumprir suas decisões, determino a expedição imediata de mandado de despejo, autorizando, expressamente, reforço policial, se necessário, bem como arrombamento, em caso de resistência ou impossibilidade de acesso ao imóvel. 4. Cumpridas as diligências, renove-se a intimação da parte exequente para que, no prazo legal, requeira o prosseguimento do feito, especialmente quanto aos demais atos executivos. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, 04 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (08/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (17/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002268-09.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$93.065,82 Exequente(s): RUTH APARECIDA ALVES representado(a) por Luiz Augusto Paschoal de Souza Executado(s): Luiz Antonio Ferreira Pereira D E C I S Ã O 1. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido de #247, cumpra-se via SISBAJUD, CCS-BACEN, SERASAJUD, CENSEC, INFOJUD, INFOSEG e REANJUD, bem como expedição da certidão na forma do art. 517, CPC, conforme requerido. Autorizam-se eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante, salvo prévia gratuidade concedida (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128692-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025). 2. Diante do caráter subsidiário do CNIB/ONR, intime-se a parte a exequente para que comprove, antes de novo requerimento de diligências junto ao CNIB, o exaurimento de diligências e buscas prévias, tais como diligências junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. (Vide: “A CNIB é medida executiva atípica, devendo ser empregada em caráter subsidiário, após esgotadas as diligências ordinárias de busca por patrimônio expropriável” – TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010003-22.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.04.2025). Com a manifestação pela parte exequente, tornem os autos conclusos. 3. Com relação ao pedido de penhora de MEI, deverá a exequente, como interessada, comprovar tal condição antes de formular aludido requerimento. 4. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. 5. Por fim, fica a exequente advertida de que a reiteração de sinalização de urgência, de pedido não urgente, implicará em multa por ato atentatório. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 03 de dezembro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO FERREIRA PEREIRA (04/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002268-09.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$93.065,82 Exequente(s): RUTH APARECIDA ALVES representado(a) por Luiz Augusto Paschoal de Souza Executado(s): Luiz Antonio Ferreira Pereira D E S P A C H O 1. Intime-se imediatamente a parte exequente para que se manifeste acerca do teor de #287, a fim de que exerça seu contraditório com urgência no prazo de quarenta e oito horas, nos termos do art. 10, CPC. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos, igualmente, com urgência. Cumpra-se. Pinhais, 11 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002268-09.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$93.065,82 Exequente(s): RUTH APARECIDA ALVES representado(a) por Luiz Augusto Paschoal de Souza Executado(s): Luiz Antonio Ferreira Pereira D E C I S Ã O 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para a adoção de medidas necessárias ao prosseguimento do cumprimento de sentença, notadamente quanto à efetivação do despejo já determinado em sentença transitada em julgado, considerando, ainda, a informação de que o prazo de noventa dias fixado para a desocupação voluntária do imóvel já transcorreu integralmente. 2. Tendo em vista que o executado permaneceu inerte quanto à desocupação voluntária do imóvel, e considerando que o prazo de noventa dias fixado em sentença para sua saída espontânea já se encerrou, revela-se imperioso o acolhimento do pedido de despejo imediato, com adoção das medidas executivas necessárias à efetivação da ordem judicial, por força da coisa julgada e do caráter mandamental da determinação. 2.1. A sentença transitada em julgado é clara ao estabelecer que a desocupação deveria ocorrer em até noventa dias, sob pena de desocupação forçada, sendo esta a consequência natural e necessária para preservação da autoridade da decisão judicial e dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. 3.
Diante do exposto, e considerando o trânsito em julgado da sentença, o esgotamento do prazo legal de desocupação e o dever deste Juízo de fazer cumprir suas decisões, determino a expedição imediata de mandado de despejo, autorizando, expressamente, reforço policial, se necessário, bem como arrombamento, em caso de resistência ou impossibilidade de acesso ao imóvel. 4. Cumpridas as diligências, renove-se a intimação da parte exequente para que, no prazo legal, requeira o prosseguimento do feito, especialmente quanto aos demais atos executivos. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, 04 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (08/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (17/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (17/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002268-09.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$93.065,82 Exequente(s): RUTH APARECIDA ALVES representado(a) por Luiz Augusto Paschoal de Souza Executado(s): Luiz Antonio Ferreira Pereira D E C I S Ã O 1. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido de #247, cumpra-se via SISBAJUD, CCS-BACEN, SERASAJUD, CENSEC, INFOJUD, INFOSEG e REANJUD, bem como expedição da certidão na forma do art. 517, CPC, conforme requerido. Autorizam-se eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante, salvo prévia gratuidade concedida (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128692-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025). 2. Diante do caráter subsidiário do CNIB/ONR, intime-se a parte a exequente para que comprove, antes de novo requerimento de diligências junto ao CNIB, o exaurimento de diligências e buscas prévias, tais como diligências junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. (Vide: “A CNIB é medida executiva atípica, devendo ser empregada em caráter subsidiário, após esgotadas as diligências ordinárias de busca por patrimônio expropriável” – TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010003-22.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.04.2025). Com a manifestação pela parte exequente, tornem os autos conclusos. 3. Com relação ao pedido de penhora de MEI, deverá a exequente, como interessada, comprovar tal condição antes de formular aludido requerimento. 4. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. 5. Por fim, fica a exequente advertida de que a reiteração de sinalização de urgência, de pedido não urgente, implicará em multa por ato atentatório. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 03 de dezembro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO FERREIRA PEREIRA (04/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
04/06/2025, 13:33
Publicação
13/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785008/PR (2024/0422490-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO: LUÍS FLÁVIO MARINS - PR020055
AGRAVADO: RUTH APARECIDA ALVES
REPRESENTADO POR: LUIZ AUGUSTO PASCHOAL DE SOUZA
ADVOGADOS: VINICIUS DIB JORGE - PR086923
FERNANDO ALVES CARDOSO - PR092636
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
12/05/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
11/05/2025, 12:02
Ato ordinatório
08/05/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:58
Publicação
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785008/PR (2024/0422490-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO: LUÍS FLÁVIO MARINS - PR020055
AGRAVADO: RUTH APARECIDA ALVES
REPRESENTADO POR: LUIZ AUGUSTO PASCHOAL DE SOUZA
ADVOGADOS: VINICIUS DIB JORGE - PR086923
FERNANDO ALVES CARDOSO - PR092636
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785008/PR (2024/0422490-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO: LUÍS FLÁVIO MARINS - PR020055
AGRAVADO: RUTH APARECIDA ALVES
REPRESENTADO POR: LUIZ AUGUSTO PASCHOAL DE SOUZA
ADVOGADOS: VINICIUS DIB JORGE - PR086923
FERNANDO ALVES CARDOSO - PR092636
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:30
Redistribuição
27/03/2025, 08:01
Recebimento
27/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:15
Publicação
27/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2785008/PR (2024/0422490-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO: LUÍS FLÁVIO MARINS - PR020055
AGRAVADO: RUTH APARECIDA ALVES
REPRESENTADO POR: LUIZ AUGUSTO PASCHOAL DE SOUZA
ADVOGADOS: VINICIUS DIB JORGE - PR086923
FERNANDO ALVES CARDOSO - PR092636
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:10
Distribuição
24/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:16
Documento (Certidão)
12/03/2025, 17:00
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785008/PR (2024/0422490-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO: LUÍS FLÁVIO MARINS - PR020055
AGRAVADO: RUTH APARECIDA ALVES
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO PASCHOAL DE SOUZA
ADVOGADOS: VINICIUS DIB JORGE - PR086923
FERNANDO ALVES CARDOSO - PR092636
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
12/02/2025, 15:48
Publicação
09/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785008/PR (2024/0422490-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO: LUÍS FLÁVIO MARINS - PR020055
AGRAVADO: RUTH APARECIDA ALVES
REPRESENTADO POR: LUIZ AUGUSTO PASCHOAL DE SOUZA
ADVOGADOS: VINICIUS DIB JORGE - PR086923
FERNANDO ALVES CARDOSO - PR092636
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ ANTONIO FERREIRA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONFUSAS RAZÕES RECURSAIS QUE FAZEM REMISSÃO À TESES APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOMENTE DOS PONTOS QUE EFETIVAMENTE COMBATEM A SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DOAÇÃO DO IMÓVEL AO LOCATÁRIO. SUPOSTO DOADOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DOAÇÃO OU PROMESSA. DESPEJO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 330 do Código de Processo Civil, no que concerne à ilegitimidade da parte ora recorrida, trazendo a seguinte argumentação: A ilegitimidade da parte é gritante, pois se intitula herdeira de um evento ocorrido a mais de 20 anos e até a presente data, não se abriu o inventário, pelo simples motivo que a vontade da "de cujus", o qual seja seria a doação do bem ao centro espirita, mesmo com assa agressão ao regramento legal se decretou o despejo e somente ser a corrigido via este recurso, dando luz e foco a agressão do artigo 330 do Código de Processo Civil. (fl. 366). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do art. 330 do CPC, tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020). De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Quanto ao mérito, funda sua defesa no argumento de que o imóvel sub judice foi objeto de doação pela mãe da apelada há mais de duas décadas, conforme depoimento da testemunha Givanildo Gonçalves Sabino (mov. 173.2). Em seu testemunho, declarou Givanildo não ter conhecimento acerca da forma como teria sido feito o suposto negócio jurídico, nem a data e nem quem assim procedeu, limitando-se a afirmar que realizado “por uma senhora ou pelo irmão dela”. Contudo, tal testemunho, além de impreciso, por si só, não se presta a comprovar a alegada doação, a qual prescinde de mais provas. Dessa forma, inexistem provas hábeis a corroborar a ocorrência da alegada doação, a qual não pode ser presumida e exige forma específica, nos termos do art. 108 do CC. [...] Obtempera-se que o pagamento do IPTU não corrobora sua tese de doação, visto que tal encargo é repassado, em regra, ao locatário nas relações locatícias. Assim, considerando que a proprietária Diva Alves, a qual entabulou verbalmente o contrato de locação com o ora apelante, faleceu em 1998 deixando 2 filhos: a autora e Robhson Alves (falecido em 2004), tem-se que comprovada a legitimidade da apelada para propor a presente demanda, por aplicação do princípio da saisine, conforme artigo 1.784 do Código Civil, incumbindo ao réu, ora apelante, apresentar fato impeditivo ou extintivo do direito da demandante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC), do que ele, contudo, não se desincumbiu. (fls. 328-329). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 20:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/01/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 14:59
Distribuição (competência exclusiva)
12/11/2024, 14:45
Recebimento
05/11/2024, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0002268-09.2020.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel bruxo Chik Jeitoso (registrado(a) civilmente como LUIS Apelante(s): ANTONIO FERREIRA PEREIRA) Apelado(s): RUTH APARECIDA ALVES Considerando a presença de incapaz no feito, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 178, inciso II do CPC. Após, voltem conclusos. Curitiba, 31 de maio de 2023. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002268-09.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002268-09.2020.8.16.0033 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.600,00 Autor(s): RUTH APARECIDA ALVES representado(a) por Luiz Augusto Paschoal de Souza Réu(s): “bruxo” Chik Jeitoso (registrado(a) civilmente como LUIS ANTONIO FERREIRA PEREIRA) 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MOV. 199.1: Ao que se verifica, os embargos de declaração refletem mera irresignação do embargante com o conteúdo da decisão, o que ensejaria meio de impugnação diverso. Com efeito, este não é o escopo dos embargos de declaração, o qual se presta, tão somente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Deste modo, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos e, no mérito, rejeito-os. 2. Quanto ao pedido de tutela de evidência de mov. 203.1, observa-se que já restou determinada a desocupação do imóvel, conforme requerido pela parte, em sentença de mov. 191.1. 3. Por fim, não é o caso de condenação da parte embargante às penas de conduta atentatória à dignidade da justiça, eis que ausentes os requisitos autorizadores. 4. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 39
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002268-09.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002268-09.2020.8.16.0033 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.600,00 Autor(s): RUTH APARECIDA ALVES representado(a) por Luiz Augusto Paschoal de Souza Réu(s): “bruxo” Chik Jeitoso (registrado(a) civilmente como LUIS ANTONIO FERREIRA PEREIRA) SENTENÇA Vistos e examinados. Relatório: 1.
Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela de urgência cumulada com cobrança proposta por RUTH APARECIDA ALVES representada por LUIZ AUGUSTO PASCHOAL DE SOUZA contra LUIS ANTONIO FERREIRA PEREIRA. Narrou a autora, em suma, que no ano de 2010 locou verbalmente ao réu um imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Prudente de Moraes, n° 37, Jardim Amélia, Pinhais/PR, CEP 83. 330-130, pelo valor de R$800,00 (oitocentos reais) mensais, tendo o réu sugerido que realizaria alguns reparos no imóvel e, em contrapartida, os valores seriam abatidos no aluguel. Contudo, alegou que o réu não enviou os comprovantes das benfeitorias realizadas, bem como, não pagou os alugueres e recusa-se a devolver o imóvel. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o despejo do réu. Ao final, pela rescisão do contrato de aluguel e a condenação do réu ao pagamento dos alugueres vencidos dos últimos três anos no valor de R$ 31.078,57 (trinta e um mil, setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.12). 2. Remetidos os autos ao Ministério Público (mov. 13.1), apresentou parecer ao mov. 19.1 opinando pela não concessão da liminar. Juntada de documentos pela parte ao mov. 22.1. Determinada nova emenda (mov. 23.1) e atendida ao mov. 26.1. Não concedida a liminar pretendida ao mov. 28.1 e deferida a gratuidade da justiça ao mov. 41.1. Citado (mov. 62.1), o réu apresentou contestação ao mov. 63.1) e, em sede de preliminar, impugnou o valor da causa e sustentou ilegitimidade de parte. No mérito, explanou que a mãe da autora, já falecida, sempre externou a vontade de que o centro espírita fosse instalado na sua residência, onde passou a ser uma casa de repouso. Disse que nunca ocorreu uma locação, sendo que a convivente do réu mantém a posse mansa e pacifica do imóvel desde o ano de 2002. Diante dos fatos requereu a improcedência total do pedido inicial. Juntou documentos (movs. 63.2 63.32). Réplica ao mov. 68.1. Instados a especificação de provas (mov.69.1), a autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunhas (movs. 74.10) e o réu também requereu a produção de prova, contudo consistente apenas na oitiva de testemunhas (mov. 75.1). Manifestação do Ministério Público ao mov. 91.1. Termo de audiência de conciliação ao mov. 105.2. 3. Proferida decisão saneadora, foi acolhida a preliminar de incorreção ao valor da causa, rejeitada a preliminar de ilegitimidade de parte, foram fixados os pontos controvertidos, estabelecida a distribuição do ônus da prova, e deferida a produção de prova oral (mov. 110.1). Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte ré (mov. 172.1). As partes apresentaram alegações finais nos movs. 178.1 e 182.1 e o Ministério Público apresentou parecer final no mov. 188.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Fundamentação: 4. Extrai-se dos autos que a autora locou o imóvel situado na Rua Prudente de Moraes, nº 37, Jardim Amélia, Pinhais/PR, para o réu, pelo valor mensal de R$ 800,00, em 2010. Segundo alega a autora, o réu sugeriu realizar alguns reparos no imóvel, cujas despesas seriam abatidas do aluguel. No entanto, o réu nunca lhe enviou o comprovante da manutenção realizada e não pagou os aluguéis, durante o período que permaneceu na posse do bem. Por sua vez, o réu aduz que nunca ocorreu uma relação locatícia, pois era desejo da genitora da autora que o centro espírita fosse instalado no imóvel, sendo que a convivente do réu, Rosy Aparecida dos Santos detém a posse mansa e pacífica do imóvel desde o ano 2000. 5. Observa-se dos autos que a mãe da autora e anterior proprietária do imóvel em questão, Diva Alves, faleceu em 08.1.1998 (mov. 1.4). O imóvel foi deixado para o seus dois filhos Robhson Alves e Ruth Aparecida Alves, ora autora. Posteriormente, em 15.01.2004, o filho Robhson Alves, irmão da autora, faleceu. Assim, a autora é única e legítima proprietária do imóvel. 6. No caso em tela, a parte autora defende ter celebrado contrato verbal de locação do imóvel, pelo valor mensal de R$ 800,00. Ao contrário, o réu aduz que recebeu o imóvel a título de doação, para a instalação do centro espírita. Entretanto, o réu não logrou êxito em comprovar a suposta doação do imóvel, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC. Além disso, o réu também não comprovou o pagamento dos aluguéis e despesas decorrentes do contrato de locação ou, eventualmente, as despesas que obteve com manutenção do imóvel (para compensação), o que lhe competia. 7. De mais a mais, ainda que o réu tivesse comprovado a doação do imóvel, tal negócio jurídico seria nulo, pois, não pode o tutor dispor de bens do incapaz a título gratuito (art. 1.749, II do CPC). Portanto, não há o que se falar em doação do referido imóvel, uma vez que a autora é pessoa incapaz, atualmente sendo curatelada por seu primo Luiz Augusto Paschoal de Souza (mov. 1.5), sendo vedada a prática de ato de disposição de bens a título gratuito pelo curador, ainda que com autorização judicial. 8. Consequentemente, evidenciada a inadimplência do réu, a decretação de extinção do contrato, a expedição do mandado de despejo, e a condenação do réu ao pagamento dos últimos 03 (três) anos de aluguéis em mora (art. 206, parágrafo 3º do Código Civil) é a medida que se impõe. Dispositivo: 9.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de despejo com pedido de tutela de urgência cumulada com cobrança proposta por RUTH APARECIDA ALVES representada por LUIZ AUGUSTO PASCHOAL DE SOUZA contra LUIS ANTONIO FERREIRA PEREIRA, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) Decretar extinção do contrato de locação; b) Determinar a expedição do mandado de despejo, concedendo prazo de 90 dias para desocupação do bem, se é que ainda não realizada, sob pena de desocupação forçada. c) Condenar o réu ao pagamento dos últimos 03 (três) anos de aluguéis em mora, devidamente atualizados pelo índice IGP-M desde o vencimento, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação. 10. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando a qualidade do trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, com as alterações da Portaria nº 12/2022 deste Juízo, no que for pertinente. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito39
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002268-09.2020.8.16.0033 DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pugnado pela autora em alegações finais, por considerar que as teses apresentadas já foram examinadas em sede liminar e o contexto fático levantado (desde aquela análise) permaneceu inalterado; é dizer, não obstante possa ter havido a instrução, inexiste, neste momento, prova concreta da urgência na desocupação do imóvel, que não possa esperar a análise cautelosa das provas em sede de cognição exauriente. Assim, por não terem sido comprovados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tenho por não acolher o pedido. Aguarde-se a prolação de parecer final pelo Ministério Público e depois voltem conclusos para sentença, com anotação de urgência. 2. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002268-09.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002268-09.2020.8.16.0033 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.600,00 Autor(s): RUTH APARECIDA ALVES representado(a) por Luiz Augusto Paschoal de Souza Réu(s): “bruxo” Chik Jeitoso (registrado(a) civilmente como LUIS ANTONIO FERREIRA PEREIRA) 1. Em observância ao princípio do contraditório (art. 9° e 10, do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora, por telefone e com urgência, para que se manifeste sobre o que informado pelo réu no autos e a desistência na tomada do depoimento pessoal dele, por ela requerida, em 24 (vinte e quatro) horas. Se houver não houver objeção, desde logo o HOMOLOGO a desistência, mantendo a data de audiência para oitiva das testemunhas arroladas. Em sentido contrário, voltem para redesignação do ato com anotação de urgência. 2. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, 14 de setembro de 2022. FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002268-09.2020.8.16.0033 1. Designo audiência de instrução para a data de 20 de setembro de 2022, às 15h30. Paute-se no sistema projudi. 2. Em consonância ao art. 455 do Código de Processo Civil, cientifiquem-se às partes que “cabe a seus advogados informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo justificar e indicar expressamente a eventual necessidade de intimação pessoal das testemunhas”. Ademais, a teor do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes devem estar cientes quanto à aplicação da pena de confesso, quanto ao não comparecimento ou, comparecendo, recursa ao depor. 3. Advirtam-se as partes quanto ao limite de testemunhas imposto pelo art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil (“§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”); e que a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, este juízo poderá limitar o número de testemunhas a serem ouvidas (Código de Processo Civil, art. 357, § 7º). Ressalve-se, ainda, que o rol somente poderá ser alterado de justificadas as hipóteses legais do art. 451 da norma processual (Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.) Assevere-se que a audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de testemunha (comprovadamente intimada), desde que haja concordância das partes. 4. Caso alguma parte ou testemunha não resida nesta Comarca, não se expedirá Carta Precatória para oitiva, pois como regra geral todos os depoimentos serão tomados por este Juízo, na mesma data em que designada a audiência de instrução; aqueles que não puderem se deslocar até o Juízo ou que residam em outras comarcas serão ouvidos por videoconferência, nos termos do permissivo do artigo 385, §3º e artigo 453,§1º, ambos do Código de Processo Civil: 5. Por fim, fiquem as partes cientes de que a depender da complexidade da causa, ao arbítrio da Magistrada condutora da instrução, as alegações finais poderão ser realizadas oralmente em audiência, de acordo com o autorizativo legal do art. 364 do Código de Processo Civil (“Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz”). 6. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias Pinhais, 02 de agosto de 2022. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Magistrada
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002268-09.2020.8.16.0033 1. Ante a adoção de medidas por este juízo para os fins de ajuste da pauta de audiências, de modo a otimizar os trabalhos e conferir maior celeridade no julgamento dos processos, RETIRE-SE DE PAUTA. 2. Intime-se as partes para querendo apresentar rol de testemunhas contendo os dados completos dos testigos (art. 450 CPC), além dos contatos para intimação digital, no prazo de dez dias. Relembre-se, no entanto, que como regra geral é do patrono das partes a obrigação de intimar as testemunhas por ele arroladas (art. 455 do CPC). 3. Arroladas testemunhas voltem em conclusão, em agrupador próprio (designação de audiência) para inclusão em pauta. 4. Nada requerido pelas partes, fica dispensado o depoimento pessoal e, neste caso, contado e preparado, o processo deve retornar em conclusão para sentença. Esclareço que, embora em saneador tenha sido incluída a possibilidade de colheita de depoimento pessoal das partes, em análise do processo verifico que desnecessário tal meio de provas, eis que as partes apresentam suas versões dos fatos na inicial e contestação. Não havendo, no caso concreto, motivo determinante para tomada de depoimento pessoal em Juízo. 5. Se houver insistência pela autora na colheita do depoimento pessoal do réu (único deferido em saneador), remeta-se a conclusão em agrupador próprio (designação de audiência) para decisão. Pinhais, 22 de junho de 2022. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n° 0002268-09.2020.8.16.0033 SANEADOR 1.
Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela de urgência cumulada com cobrança proposta por RUTH APARECIDA ALVES representada por LUIZ AUGUSTO PASCHOAL DE SOUZA em desfavor de LUIS ANTONIO FERREIRA PEREIRA. Narrou a autora, em suma, que no ano de 2010 locou verbalmente ao réu um imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Prudente de Moraes, n° 37, Jardim Amélia, Pinhais/PR, CEP 83. 330-130, pelo valor de R$800,00 (oitocentos reais) mensais, tendo o réu sugerido que realizaria alguns reparos no imóvel e, em contrapartida, os valores seriam abatidos no aluguel. Contudo, alegou que o réu não enviou os comprovantes das benfeitorias realizadas, bem como, não pagou os alugueres e recusa-se a devolver o imóvel. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o despejo do réu. Ao final, pela rescisão do contrato de aluguel e a condenação do réu ao pagamento dos alugueres vencidos dos últimos três anos no valor de R$ 31.078,57 (trinta e um mil, setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.12). 2. Remetidos os autos ao Ministério Público (mov. 13.1), apresentou parecer ao mov. 19.1 opinando pela não concessão da liminar. Juntada de documentos pela parte ao mov. 22.1. Determinada nova emenda (mov. 23.1) e atendida ao mov. 26.1. Não concedida a liminar pretendida ao mov. 28.1 e deferida a gratuidade da justiça ao mov. 41.1. Citado (mov. 62.1), o réu apresentou contestação ao mov. 63.1) e, em sede de preliminar, impugnou o valor da causa e sustentou ilegitimidade de parte. No mérito, explanou que a mãe da autora, já falecida, sempre externou a vontade de que o centro espírita fosse instalado na sua residência, onde passou a ser uma casa de repouso. Disse que nunca ocorreu uma locação, sendo que a convivente do réu mantém a posse mansa e pacifica do imóvel desde o ano de 2002. Diante dos fatos requereu a improcedência total do pedido inicial. Juntou documentos (movs. 63.2 63.32). Réplica ao mov. 68.1. Instados a especificação de provas (mov.69.1), a autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunhas (movs. 74.10) e o réu também requereu a produção de prova, contudo consistente apenas na oitiva de testemunhas (mov. 75.1). Manifestação do Ministério Público ao mov. 91.1. Termo de audiência de conciliação ao mov. 105.2. É o relatório, no essencial. 3. Passo a análise das preliminares arguidas. Da impugnação ao valor da causa. ACOLHO a preliminar de incorreção ao valor da causa (art. 337, III, do CPC), determinando sua retificação para que passe a constar R$ 9.600,00, equivalente a 12 meses de aluguel, o que faço com fundamento no art. 291 do CPC e art. 58, III, da Lei de Locações (8.245/1991). Anote-se. 4. Da ilegitimidade de parte. O réu suscitou ilegitimidade ativa e passiva “ad causam”. No entanto, as alegações do postulante não merecem prosperar. Isto porque, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada in status assertionis, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial. Desse modo, se for preciso analisar as provas,
trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Portanto, REJEITO a alegação de ilegitimidade de parte, seja ela ativa ou passiva, como preliminar. Analisarei as provas, ao final, em sentença. 5. Não havendo a presença de outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido dos processos, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a existência de contrato de locação verbal firmado entre as partes, suas condições e a época de sua celebração. 6. Passo a distribuição do ônus probatório. Inexistente relação de consumo entre as partes, que reclame a aplicação do CDC (art. 6° VIII), bem como de elementos mínimos a redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373 §1° do CPC), mantenho a distribuição do ônus probatório tal como lançada no art. 373: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Á vista destas premissas, DEFIRO a produção das seguintes provas (art. 370 do CPC), a fim de instruir o feito: (a) a tomada do depoimento pessoal do réu como requerido pela autora, vez que não é facultada a parte a tomada de seu próprio depoimento (art. 385 e seguintes do CPC); e, (b) a produção da prova testemunhal (art. 442 e seguintes do CPC); 8. Pautei audiência de instrução e julgamento para o dia 05/10/2022 às 15:00 horas. 9. Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC, art. 357, § 4º). Observe-se o art. 455 do CPC e seus parágrafos, advertindo-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 10. Cumpra-se a Portaria 006/2020 no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 29
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002268-09.2020.8.16.0033 DESPACHO 1. Dê-se vistas ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC); sendo requerida a juntada de documentos ou esclarecimentos, intimem-se. 2. Considerando que a solução consensual do conflito é sempre o melhor caminho para uma conclusão que atenda efetivamente à pretensão das partes, que a lei adjetiva incentiva esse método (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC) e que o caso dos autos demonstra não só uma concreta possibilidade de acordo, mas a viabilidade em obtê-lo, especialmente diante da natureza dos direitos envolvidos, bem como pelo interesse de uma das partes, paute-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro, em meio virtual. Com a data e hora, intimem-se para ciência. A ausência injustificada poderá ensejar aplicação de multa prevista no § 8º do art. 334 do CPC. Observe-se o Decreto 400 do TJPR. Se não houver acordo, tornem os autos conclusos para saneador. 3. Cumpra-se a Portaria 01/2017 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9