Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2838658/PA (2025/0016263-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS
ADVOGADOS: JACOB KENNEDY MAUES GONCALVES - PA018476
FRANCISCO ELVIS PRESLEY DOS SANTOS SOUSA - PA020398
ANDERSON ALVES DE JESUS FREITAS - PA019061
GILBERTO PEDREIRA MAIA - PA021819
AGRAVADO: INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR
ADVOGADOS: INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA005670
CARLA FERREIRA ZAHLOUTH - PA005719
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 433/435, integrada pela decisão de fls. 452/454 que rejeitou os embargos de declaração opostos. A parte agravante afirma que houve o prequestionamento da tese recursal atinente à sua ilegitimidade passiva para a demanda. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 473). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fls. 211/212): DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PELO MUNICÍPIO E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONTRATADO. DEMONSTRADO QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HÁ OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. 1- A questão consiste em verificar a sentença que condenou o Município Apelante ao pagamento em favor do Apelado da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de honorários advocatícios remanescentes devidos por sua atuação na esfera administrativa e judicial, diante da alegação recursal de impossibilidade de custeio do serviço prestado exclusivamente para o ex-prefeito, e não para o Ente Municipal e diante da ausência de processo licitatório para a contratação do serviço, incorrendo em nulidade do contrato. 2-Apesar das alegações trazidas pelo Município, este, ainda que em gestão anterior, firmou contrato para a prestação de serviços com o Apelado, restando inconteste nos autos a prestação de referidos serviços. 3-O Município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II do CPC/2015. 4-Quanto à alegada impossibilidade de custeio pelo Ente Municipal do serviço prestado exclusivamente para o ex-prefeito e a ausência de processo licitatório para a contratação do serviço, tem-se que, além de não restar comprovada a má-fé nos presentes autos, houve a efetiva prestação de serviços, de forma que negar o pagamento da parcela cobrada seria chancelar o enriquecimento ilícito. 5-As possíveis irregularidades quanto à contratação, poderá ser apurada em ação própria, não sendo esta, a via para o reconhecimento de suposta improbidade, até por necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo exigido pela nova lei de improbidade. Precedentes do STJ e Tribunais Pátrios. 6-Apelação conhecida e não provida à unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 358/367). A parte recorrente alega que houve violação aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, "embora [...] tenha firmado contrato com o Recorrido, foi efetivamente prestado ao ex-prefeito, não havendo interesse algum do ente municipal nas demandas em que o causídico atuou" (fl. 383). Defende que, "independentemente da comprovação da má-fé, as provas dos autos são claras de que o serviço foi prestado única e exclusivamente para atender os interesses do ex-prefeito, o que leva por consequência à anulação do contrato, pois padece de irregularidade insanável" (fl. 384). Arremata alegando que "não há que se falar em enriquecimento ilícito do Recorrente, pois os serviços não foram efetivamente prestados para a defesa de seus direitos, mas sim do agente político" (fl. 387). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 389/391). No que concerne à legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS, o Tribunal de origem fundamentou no sentindo de que fora o recorrente, ainda que em gestão anterior, que firmara o contrato para a prestação de serviços com o recorrido, sendo inconteste que eles foram prestados, de forma que o seu não pagamento chancelaria o enriquecimento ilícito. A propósito, transcrevo o trecho retirado do acórdão recorrido (fls. 215/217): A questão consiste em verificar a condenação do Município Apelante a pagar ao Apelado a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de honorários advocatícios, por atuação na esfera administrativa e judicial representando o Ente Municipal, em especial, diante da alegação recursal de impossibilidade de custeio do serviço prestado exclusivamente para o ex-Prefeito, e não para o Ente Municipal e diante da ausência de processo licitatório para a contratação do serviço, incorrendo em nulidade do contrato. Dos autos, observa-se que, apesar das alegações trazidas pelo Município, este, ainda que em gestão anterior, firmou contrato para a prestação de serviços com o Apelado, restando inconteste nos autos a prestação de referidos serviços. Desta forma, sendo incontroverso que o contrato fora firmado pelo Ente Municipal para a efetiva prestação do serviço, constata-se que o Apelado logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório. A seu turno, verifica-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II do CPC/2015. Por sua vez, quanto à alegada impossibilidade de custeio Ente Municipal do serviço prestado exclusivamente para o ex-prefeito e a ausência de processo licitatório para a contratação do serviço, tem-se que, além de não restar comprovada a má-fé nos presentes autos, houve a efetiva prestação de serviços, de forma que negar o pagamento da parcela cobrada seria chancelar o enriquecimento ilícito. Ademais, impende destacar que, em havendo possíveis irregularidades quanto à contratação, poderá ser apurada em ação própria, não sendo esta, a via para o reconhecimento de suposta improbidade, até por necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo exigido pela nova lei de improbidade. Desta forma, como consequência da submissão ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, restando provado a existência de contratação pelo Município Apelante e a efetiva prestação do serviço, não merece provimento o recurso. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ainda, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que, [...] em havendo possíveis irregularidades quanto à contratação, poderá ser apurada em ação própria, não sendo esta, a via para o reconhecimento de suposta improbidade, até por necessidade de comprovação do elemento subjetivo dolo exigido pela nova lei de improbidade (fl. 216). Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento – possibilidade de apuração das possíveis irregularidades da contratação em ação própria e não pela via então eleita –, limitando-se a afirmar, em síntese, que, independentemente da comprovação da má-fé, os serviços foram prestados exclusivamente para atender aos interesses do ex-prefeito, nestes exatos termos (fls. 384/386): Ocorre que, independentemente da comprovação da má-fé, as provas dos autos são claras de que o serviço foi prestado única e exclusivamente para atender os interesses do ex-prefeito, o que leva por consequência à anulação do contrato, pois padece de irregularidade insanável. [...] Desse modo, não há dúvidas de que o serviço advocatício foi prestado para atender tão somente o interesse do ex-prefeito. No entanto, o acórdão limitou-se ao fundamento de que não foi comprovada a má-fé, não demonstrando, através de fundamentação adequada, quais os interesses do Município de São João de Pirabas foram atendidos, embora o contrato tenha sido firmado com o ente público municipal. O que se observa das provas nos autos é que o serviço foi prestado exclusivamente ao ex-prefeito. Portanto, mesmo que não haja comprovação nos autos de que o recorrido e o ex- prefeito agiram com má-fé na celebração do contrato, nota-se das provas dos autos que o serviço foi efetivamente prestado ao ex-prefeito, não existindo interesse do Município de São João de Pirabas na atuação do causídico. Incide, também, no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial por outro fundamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES