CASSEMS - CAIXA DE ASSISTêNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Reu
Advogados / Representantes
CLEBER TEJADA DE ALMEIDA
OAB/MS 8931·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA PATRÍCIA VALDES
OAB/MS 14059·CPF·Representa: Autor
TÁRIK LOPES CORDEIRO
OAB/MS 18587·CPF·Representa: Autor
RÔMULO GUSTAVO DE MORAES OVANDO
OAB/MS 16759·CPF·Representa: Autor
BRUNA LAGUNA CERRI
OAB/MS 18638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos... Aguarde-se o pagamento dos honorários periciais (f. 797). Após, arquivem-se. Intimem-se.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
28/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
19/09/2025, 14:53
Publicação
28/08/2025, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2869880/MS (2025/0058904-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUANA SARMENTO CABANHA JEBAILI
ADVOGADOS: ROMULO GUSTAVO DE MORAES OVANDO - MS016759
TÁRIK LOPES CORDEIRO - MS018587
PRISCILLA PATRÍCIA VALDES - MS014059
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OUTRO NOME: HOSPITAL CASSEMS UNIDADE DE DOURADOS
ADVOGADOS: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS008931
BRUNA LAGUNA CERRI - MS018638
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2869880/MS (2025/0058904-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUANA SARMENTO CABANHA JEBAILI
ADVOGADOS: ROMULO GUSTAVO DE MORAES OVANDO - MS016759
TÁRIK LOPES CORDEIRO - MS018587
PRISCILLA PATRÍCIA VALDES - MS014059
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OUTRO NOME: HOSPITAL CASSEMS UNIDADE DE DOURADOS
ADVOGADOS: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS008931
BRUNA LAGUNA CERRI - MS018638
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869880/MS (2025/0058904-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUANA SARMENTO CABANHA JEBAILI
ADVOGADOS: ROMULO GUSTAVO DE MORAES OVANDO - MS016759
TÁRIK LOPES CORDEIRO - MS018587
PRISCILLA PATRÍCIA VALDES - MS014059
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OUTRO NOME: HOSPITAL CASSEMS UNIDADE DE DOURADOS
ADVOGADOS: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS008931
BRUNA LAGUNA CERRI - MS018638
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2869880/MS (2025/0058904-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUANA SARMENTO CABANHA JEBAILI
ADVOGADOS: ROMULO GUSTAVO DE MORAES OVANDO - MS016759
TÁRIK LOPES CORDEIRO - MS018587
PRISCILLA PATRÍCIA VALDES - MS014059
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OUTRO NOME: HOSPITAL CASSEMS UNIDADE DE DOURADOS
ADVOGADOS: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS008931
BRUNA LAGUNA CERRI - MS018638
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2869880/MS (2025/0058904-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUANA SARMENTO CABANHA JEBAILI
ADVOGADOS: ROMULO GUSTAVO DE MORAES OVANDO - MS016759
TÁRIK LOPES CORDEIRO - MS018587
PRISCILLA PATRÍCIA VALDES - MS014059
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OUTRO NOME: HOSPITAL CASSEMS UNIDADE DE DOURADOS
ADVOGADOS: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS008931
BRUNA LAGUNA CERRI - MS018638
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869880/MS (2025/0058904-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUANA SARMENTO CABANHA JEBAILI
ADVOGADOS: ROMULO GUSTAVO DE MORAES OVANDO - MS016759
TÁRIK LOPES CORDEIRO - MS018587
PRISCILLA PATRÍCIA VALDES - MS014059
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OUTRO NOME: HOSPITAL CASSEMS UNIDADE DE DOURADOS
ADVOGADOS: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS008931
BRUNA LAGUNA CERRI - MS018638
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 08:23
Redistribuição
16/06/2025, 08:01
Recebimento
16/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 06:25
Publicação
16/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2869880/MS (2025/0058904-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUANA SARMENTO CABANHA JEBAILI
ADVOGADOS: ROMULO GUSTAVO DE MORAES OVANDO - MS016759
TÁRIK LOPES CORDEIRO - MS018587
PRISCILLA PATRÍCIA VALDES - MS014059
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OUTRO NOME: HOSPITAL CASSEMS UNIDADE DE DOURADOS
ADVOGADOS: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS008931
BRUNA LAGUNA CERRI - MS018638
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Distribuição
11/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 13:31
Protocolo de Petição
09/06/2025, 13:13
Publicação
21/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2869880/MS (2025/0058904-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUANA SARMENTO CABANHA JEBAILI
ADVOGADOS: ROMULO GUSTAVO DE MORAES OVANDO - MS016759
TÁRIK LOPES CORDEIRO - MS018587
PRISCILLA PATRÍCIA VALDES - MS014059
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OUTRO NOME: HOSPITAL CASSEMS UNIDADE DE DOURADOS
ADVOGADOS: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS008931
BRUNA LAGUNA CERRI - MS018638
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 20:26
Protocolo de Petição
16/05/2025, 19:15
Publicação
24/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2869880/MS (2025/0058904-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUANA SARMENTO CABANHA JEBAILI
ADVOGADOS: ROMULO GUSTAVO DE MORAES OVANDO - MS016759
TÁRIK LOPES CORDEIRO - MS018587
PRISCILLA PATRÍCIA VALDES - MS014059
EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OUTRO NOME: HOSPITAL CASSEMS UNIDADE DE DOURADOS
ADVOGADOS: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS008931
BRUNA LAGUNA CERRI - MS018638
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUANA SARMENTO CABANHA JEBAILI à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] da análise perfunctória do decisum, verifica-se que houve omis- são na análise das teses arguidas e no enfrentamento de argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado, em evidente afronta ao disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/1988 e artigo 489,§ 1º, incisos IV, do CPC Feitos esses esclarecimentos e levantada a premissa maior que o recurso re- quer, pertinente mencionar que, in casu, o motivo determinante para a inadmissão do agravo foi a suposta ausência de impugnação específica quanto a súmula 7, STJ, o que atrai, em tese, a súmula 182, STJ. Para sustentar esse posicionamento, a decisão recorrida reproduziu, de forma genérica, enunciado de súmula sem abordar os prin- cipais pontos de inferência do agravo para a análise meritória e consequente admis- são do recurso especial outrora interposto. Igualmente, a decisão em voga não especificou quais trechos do recurso especial ou da decisão que o inadmitiu demandariam revolvimento fático-probatório, o que impossibilita o entendimento claro da ratio decidendi. [...] Como árdua e copiosamente dissertado no recurso aviado, em especial, no tópico descrito na alínea ‘a’, extrai-se que a Embargante impugnou, ampla e especificamen- te, o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7, do STJ, uma vez que as matérias postas são exclusivamente de direito. De outro norte, o recurso de natureza extraor- dinária visou tão somente a correta interpretação da legislação infraconstitucional quanto à responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares e ao ônus da prova, temas eminentemente jurídicos. Em verdade, o cerne da questão processual restringe-se tão somente à herme- nêutica legislativa e a (re)valoração das provas produzidas ao longo do processo, fatores que indubitavelmente não ensejam a aplicabilidade da súmula 7, STJ, mormente porque o reexame do contexto fático-probatório não se confunde com a valoração da prova, que é matéria de direito.(fls. 913/4). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, Súmula 7/STJ conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:56
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2869880/MS (2025/0058904-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LUANA SARMENTO CABANHA JEBAILI
ADVOGADOS: ROMULO GUSTAVO DE MORAES OVANDO - MS016759
TÁRIK LOPES CORDEIRO - MS018587
PRISCILLA PATRÍCIA VALDES - MS014059
EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EMBARGADO: HOSPITAL CASSEMS UNIDADE DE DOURADOS
ADVOGADOS: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS008931
BRUNA LAGUNA CERRI - MS018638
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:41
Publicação
27/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869880/MS (2025/0058904-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUANA SARMENTO CABANHA JEBAILI
ADVOGADOS: ROMULO GUSTAVO DE MORAES OVANDO - MS016759
TÁRIK LOPES CORDEIRO - MS018587
PRISCILLA PATRÍCIA VALDES - MS014059
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OUTRO NOME: HOSPITAL CASSEMS UNIDADE DE DOURADOS
ADVOGADOS: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS008931
BRUNA LAGUNA CERRI - MS018638
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUANA SARMENTO CABANHA JEBAILI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869880/MS (2025/0058904-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUANA SARMENTO CABANHA JEBAILI
ADVOGADOS: ROMULO GUSTAVO DE MORAES OVANDO - MS016759
TÁRIK LOPES CORDEIRO - MS018587
PRISCILLA PATRÍCIA VALDES - MS014059
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OUTRO NOME: HOSPITAL CASSEMS UNIDADE DE DOURADOS
ADVOGADOS: CLEBER TEJADA DE ALMEIDA - MS008931
BRUNA LAGUNA CERRI - MS018638
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 18:55
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 18:45
Recebimento
21/02/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Luana Sarmento Jebaili Cabanha Advogado: Rômulo Gustavo de Moraes Ovando (OAB: 16759/MS) Advogado: Tárik Lopes Cordeiro (OAB: 18587/MS) Advogada: Priscilla Patrícia Valdes (OAB: 14059/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
Agravo em Recurso Especial nº 0827890-04.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Luana Sarmento Jebaili Cabanha Advogado: Rômulo Gustavo de Moraes Ovando (OAB: 16759/MS) Advogado: Tárik Lopes Cordeiro (OAB: 18587/MS) Advogada: Priscilla Patrícia Valdes (OAB: 14059/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0827890-04.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Luana Sarmento Jebaili Cabanha Advogado: Rômulo Gustavo de Moraes Ovando (OAB: 16759/MS) Advogado: Tárik Lopes Cordeiro (OAB: 18587/MS) Advogada: Priscilla Patrícia Valdes (OAB: 14059/MS) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0827890-04.2019.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Luana Sarmento Jebaili Cabanha Advogado: Rômulo Gustavo de Moraes Ovando (OAB: 16759/MS) Advogado: Tárik Lopes Cordeiro (OAB: 18587/MS) Advogada: Priscilla Patrícia Valdes (OAB: 14059/MS)
Recorrido: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Luana Sarmento Jebaili Cabanha.
Recurso Especial nº 0827890-04.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Luana Sarmento Jebaili Cabanha Advogado: Rômulo Gustavo de Moraes Ovando (OAB: 16759/MS) Advogado: Tárik Lopes Cordeiro (OAB: 18587/MS) Advogada: Priscilla Patrícia Valdes (OAB: 14059/MS)
Recorrido: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0827890-04.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Luana Sarmento Jebaili Cabanha Advogado: Rômulo Gustavo de Moraes Ovando (OAB: 16759/MS) Advogado: Tárik Lopes Cordeiro (OAB: 18587/MS) Advogada: Priscilla Patrícia Valdes (OAB: 14059/MS)
Recorrido: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0827890-04.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Luana Sarmento Jebaili Cabanha Advogado: Rômulo Gustavo de Moraes Ovando (OAB: 16759/MS) Advogado: Tárik Lopes Cordeiro (OAB: 18587/MS) Advogada: Priscilla Patrícia Valdes (OAB: 14059/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte. II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão. III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0827890-04.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Luana Sarmento Jebaili Cabanha Advogado: Rômulo Gustavo de Moraes Ovando (OAB: 16759/MS) Advogado: Tárik Lopes Cordeiro (OAB: 18587/MS) Advogada: Priscilla Patrícia Valdes (OAB: 14059/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0827890-04.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a):
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Luana Sarmento Jebaili Cabanha Advogado: Rômulo Gustavo de Moraes Ovando (OAB: 16759/MS) Advogado: Tárik Lopes Cordeiro (OAB: 18587/MS) Advogada: Priscilla Patrícia Valdes (OAB: 14059/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0827890-04.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luana Sarmento Jebaili Cabanha Advogado: Rômulo Gustavo de Moraes Ovando (OAB: 16759/MS) Advogado: Tárik Lopes Cordeiro (OAB: 18587/MS) Advogada: Priscilla Patrícia Valdes (OAB: 14059/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA - DO MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA PERPETRADA PELO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - No caso, considerando que foi possível extrair todos os elementos que embasaram a convicção externada pelo magistrado singular, a sentença deve ser tida como suficientemente fundamentada, devendo ser afastada eventual alegação de nulidade. Preliminar Rejeitada. II - A responsabilidade do estabelecimento médico-hospitalar, mesmo sendo objetiva, depende da comprovação de que houve efetivamente uma falha na prestação de seus serviços, o que não ocorreu no caso sub judice. III - Inexistindo a comprovação dos requisitos inerentes à responsabilidade civil, não há falar em dever de indenizar, uma vez que, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o onus probandi compete a parte autora quando se tratar de fato constitutivo de seu direito. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0827890-04.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luana Sarmento Jebaili Cabanha Advogado: Rômulo Gustavo de Moraes Ovando (OAB: 16759/MS) Advogado: Tárik Lopes Cordeiro (OAB: 18587/MS) Advogada: Priscilla Patrícia Valdes (OAB: 14059/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0827890-04.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a):
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Luana Sarmento Jebaili Cabanha Advogado: Rômulo Gustavo de Moraes Ovando (OAB: 16759/MS) Advogado: Tárik Lopes Cordeiro (OAB: 18587/MS) Advogada: Priscilla Patrícia Valdes (OAB: 14059/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira
Apelação Cível nº 0827890-04.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Vistos, etc. Intime-se a apelante Luana Sarmento Cabanha Jebaili para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca da preliminar suscitada pela parte apelada, em suas contrarrazões recursais às fls. 773/774 dos autos. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, 29 de julho de 2024. Des. Ary Raghiant Neto Relator
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luana Sarmento Jebaili Cabanha Advogado: Rômulo Gustavo de Moraes Ovando (OAB: 16759/MS) Advogado: Tárik Lopes Cordeiro (OAB: 18587/MS) Advogada: Priscilla Patrícia Valdes (OAB: 14059/MS) Apelada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0827890-04.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto