SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIçOS S.A
Reu
TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
Reu
Advogados / Representantes
DAVI DE LIMA JUNIOR
OAB/SP 442812·CPF·Representa: Autor
LUANA MARIANO TELES
OAB/SP 324766·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA
OAB/SP 427773·CPF·Representa: Autor
GIULIO ORSI
OAB/SP 466348·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001214-28.2023.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Renata Aparecida Martins El Safadi - Tokio Marine Seguradora S/A - - Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.a - Vistos, Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: demonstrativo atualizado do débito e outros documentos que a parte entender necessárias, e cadastrado como incidente processual. Observo que no cadastramento do incidente deverá ser informado todos os dados referente à parte contrária, inclusive do procurador, se houver, sob pena de rejeição ou cancelamento, conforme artigo 9º, da Resolução 551/2011 do E. TJSP. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias. Oportunamente, arquive-se. Int. - ADV: LUANA MARIANO TELES (OAB 324766/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP), JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP)
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
16/06/2025, 14:03
Publicação
23/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809984/SP (2024/0433705-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RENATA APARECIDA MARTINS EL SAFADI
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA - SP427773
DAVI DE LIMA JUNIOR - SP442812
GIULIO ORSI - SP466348
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: LUANA MARIANO TELES - SP324766
FLAVIA LING NEMES - SP464773
INTERESSADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:38
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809984/SP (2024/0433705-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RENATA APARECIDA MARTINS EL SAFADI
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA - SP427773
DAVI DE LIMA JUNIOR - SP442812
GIULIO ORSI - SP466348
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: LUANA MARIANO TELES - SP324766
FLAVIA LING NEMES - SP464773
INTERESSADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809984/SP (2024/0433705-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RENATA APARECIDA MARTINS EL SAFADI
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA - SP427773
DAVI DE LIMA JUNIOR - SP442812
GIULIO ORSI - SP466348
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: LUANA MARIANO TELES - SP324766
FLAVIA LING NEMES - SP464773
INTERESSADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809984/SP (2024/0433705-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RENATA APARECIDA MARTINS EL SAFADI
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA - SP427773
DAVI DE LIMA JUNIOR - SP442812
GIULIO ORSI - SP466348
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: LUANA MARIANO TELES - SP324766
FLAVIA LING NEMES - SP464773
INTERESSADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:38
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809984/SP (2024/0433705-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RENATA APARECIDA MARTINS EL SAFADI
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA - SP427773
DAVI DE LIMA JUNIOR - SP442812
GIULIO ORSI - SP466348
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: LUANA MARIANO TELES - SP324766
FLAVIA LING NEMES - SP464773
INTERESSADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809984/SP (2024/0433705-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RENATA APARECIDA MARTINS EL SAFADI
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA - SP427773
DAVI DE LIMA JUNIOR - SP442812
GIULIO ORSI - SP466348
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: LUANA MARIANO TELES - SP324766
FLAVIA LING NEMES - SP464773
INTERESSADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:31
Redistribuição
27/03/2025, 08:02
Recebimento
27/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:25
Publicação
27/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2809984/SP (2024/0433705-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATA APARECIDA MARTINS EL SAFADI
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA - SP427773
DAVI DE LIMA JUNIOR - SP442812
GIULIO ORSI - SP466348
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: LUANA MARIANO TELES - SP324766
FLAVIA LING NEMES - SP464773
INTERESSADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:40
Distribuição
24/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:02
Documento (Certidão)
17/03/2025, 16:45
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809984/SP (2024/0433705-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATA APARECIDA MARTINS EL SAFADI
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA - SP427773
DAVI DE LIMA JUNIOR - SP442812
GIULIO ORSI - SP466348
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: LUANA MARIANO TELES - SP324766
FLAVIA LING NEMES - SP464773
INTERESSADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
17/02/2025, 17:19
Publicação
27/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809984/SP (2024/0433705-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATA APARECIDA MARTINS EL SAFADI
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA - SP427773
DAVI DE LIMA JUNIOR - SP442812
GIULIO ORSI - SP466348
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: LUANA MARIANO TELES - SP324766
FLAVIA LING NEMES - SP464773
INTERESSADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENATA APARECIDA MARTINS EL SAFADI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: SEGURO DE VEÍCULO. SEGURADA QUE, AO RESPONDER QUESTIONÁRIO DESTINADO À AVALIAÇÃO DOS RISCOS, AFIRMA SER A PRINCIPAL CONDUTORA. AUTOMÓVEL SINISTRADO COM PERDA TOTAL ENQUANTO CONDUZIDO PELO FILHO DA AUTORA, QUE UTILIZAVA O VEÍCULO TODOS OS DIAS. DECLARAÇÕES INEXATAS QUE SÃO SUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ E IMPÕEM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVAMENTO DO RISCO RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 766 do CC, no que concerne a não ocorrência de má-fé nos casos de inexatidão no preenchimento do formulário de seguro de automóvel, tendo em vista que a divergência de condutor principal não gerou qualquer agravamento de risco, de modo que deve ser mantido o dever de indenizar. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
23/01/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809984/SP (2024/0433705-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATA APARECIDA MARTINS EL SAFADI
ADVOGADOS: JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA - SP427773
DAVI DE LIMA JUNIOR - SP442812
GIULIO ORSI - SP466348
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: LUANA MARIANO TELES - SP324766
FLAVIA LING NEMES - SP464773
INTERESSADO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.