1. BRAZILCOA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES
OAB/SP 196459·CPF·Representa: Autor
ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON
OAB/SP 156977·CPF·Representa: Autor
ROGERIO FERRARI FERREIRA
OAB/SP 241261·CPF·Representa: Autor
PAULO SÉRGIO CANTIERI
OAB/SP 058953·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE DE OLIVEIRA ELIAN
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
19/09/2025, 13:23
Publicação
28/08/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2816242/SP (2024/0472702-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRAZILCOA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES - SP196459
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2816242/SP (2024/0472702-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRAZILCOA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES - SP196459
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816242/SP (2024/0472702-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRAZILCOA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES - SP196459
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2816242/SP (2024/0472702-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRAZILCOA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES - SP196459
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2816242/SP (2024/0472702-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRAZILCOA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES - SP196459
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816242/SP (2024/0472702-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: BRAZILCOA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES - SP196459
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 09:48
Redistribuição
27/06/2025, 09:00
Recebimento
26/06/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 11:15
Publicação
26/06/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2816242/SP (2024/0472702-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRAZILCOA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES - SP196459
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Distribuição
23/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:47
Documento (Certidão)
18/06/2025, 15:15
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2816242/SP (2024/0472702-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRAZILCOA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES - SP196459
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 14:33
Publicação
27/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2816242/SP (2024/0472702-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BRAZILCOA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES - SP196459
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO CANTIERI - SP058953
ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON - SP156977
ROGERIO FERRARI FERREIRA - SP241261
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRAZILCOA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Cumpre informar que há omissão na decisão embargada vez que desde a interposição do recurso especial o afastamento da Súmula 7/STJ vem sendo realizado por parte da Embargante, senão vejamos: [...] Nota-se que desde a interposição de recurso especial, a questão envolvendo o apontamento de não incidência da Súmula 7/STJ vem sendo ignorado nas decisões proferidas. Conforme já exposto em duas oportunidades recursais anteriores, a súmula em questão não incide sobre o caso em tela. [...] Desta forma, a violação em questão diz respeito ao artigo 827 do Código de Processo Civil, sendo que, para chegar em tal conclusão, não há necessidade de perícia ou qualquer prova, basta a análise do despacho inicial que determina a citação em sede de execução fiscal, em comparação com a planilha de débitos cobradas pela exequente. [...] A omissão apontada também diz respeito ao fundamento de incidência da súmula 284/STF ao caso em tela. [...] Excelência, a controvérsia do caso em tela é bem delimitada, decorrendo da cobrança de honorários administrativos por parte da exequente, em desconformidade com o artigo 827 do Código de Processo Civil. Isto posto, a violação compreendida consiste na cobrança indevida de valores, a qual não pode ser aceita, pois viola diretamente o artigo mencionado no parágrafo anterior (fls. 102-104). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:15
Documento (Certidão)
19/03/2025, 18:30
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2816242/SP (2024/0472702-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BRAZILCOA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES - SP196459
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO CANTIERI - SP058953
ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON - SP156977
ROGERIO FERRARI FERREIRA - SP241261
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 13:41
Publicação
10/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816242/SP (2024/0472702-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRAZILCOA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES - SP196459
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO CANTIERI - SP058953
ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON - SP156977
ROGERIO FERRARI FERREIRA - SP241261
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRAZILCOA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, NÃO CONHECEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO PRESENCIAL - OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 937, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 146, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL MESMO ANTE A OPOSIÇÃO EXPRESSA DA PARTE. EXECUÇÃO FISCAL - SUPOSTA COBRANÇA EXCESSIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INADMISSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DA DEVEDORA QUE VEIO SEM APOIO CONTÁBIL - OS HONORÁRIOS COBRADOS NO PROCESSO EXECUTIVO SÃO EXATAMENTE AQUELES FIXADOS NO BOJO DA EXECUÇÃO, CONFORME PREVÊ A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E A RESOLUÇÃO PGE Nº 44/2019 - PRECEDENTE DESTA CÂMARA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 827 do CPC, no que concerne à necessidade de limitação dos honorários advocatícios a 10%, tendo em vista a cobrança excessiva a título de verba honorária na CDA, trazendo a seguinte argumentação: Conforme já arguido, a recorrida imputa honorários em patamares de 20%, o que demonstra claro descompasso com decisão anteriormente proferida pelo juízo de primeiro grau, inclusive, desrespeitando o artigo 827 do CPC. Não obstante, vale ressaltar que já havia sido estipulado anteriormente o percentual dos honorários fixados em 10%, existindo também previsão legal para a fixação dos honorários, conforme o previsto no artigo 827 CPC: [...] Assim, claramente os honorários devem seguir os limites impostos por lei. Caso a recorrida venha a colocar patamares superiores de honorários, já seria possível constatar clara violação às disposições. Conceber o seguimento da execução fiscal, sem consideração à limitação quanto aos honorários (art. 827 do CPC), trazidos também na decisão, viola frontalmente o princípio da legalidade, tendo em vista que não pode a Fazenda inovar na cobrança administrativa em valor diverso daquele permitido pela legislação. Inclusive, cabe mencionar que o cálculo indevido torna a CDA ilíquida, que por sua vez significa inconsistência no valor executado. Nesse ponto, já é possível perceber a impossibilidade do seguimento da cobrança. Estabelecidos os parâmetros de honorários devidos neste caso, podemos observar nas CDA’s questionadas que, a exemplo daquela de nº 1219859734, a FESP não hesitou em colocar no título porcentagem diversa daquela legalmente estabelecida. Vejamos: [...] Os honorários cobrados pela FESP (R$ 40.114,85) correspondem a aproximadamente 20% do valor da CDA. Ou seja, há clara desobediência à limitação legal e a decisão proferida anteriormente. Tal exemplo podemos notar na demonstração feita anteriormente: [...] (fls. 54-55). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Em princípio, é importante destacar que a alegação de suposta cobrança de honorários advocatícios em excesso veio sem apoio em prova contábil, daí a opção, equivocada, pelo manuseio da exceção de pré-executividade. Essa tese deveria ter sido arguida em embargos à execução com a devida prova contábil, porém a agravante optou por não apresentá-los. Além disso, é importante salientar que a Fazenda não cobra honorários advocatícios em patamar superior ao fixado pelo magistrado, sendo, portanto, descabida a objeção. Neste sentido, os honorários cobrados no processo executivo são exatamente aqueles fixados no bojo da execução, conforme prevê a legislação processual e a Resolução PGE nº 44/2019. Sabe-se que antes do ajuizamento da execução fiscal, o valor devido a título de honorários é igual a zero, nem constando da petição inicial, tampouco das certidões de dívida ativa como afirma a devedora. Neste ponto, basta observar as certidões representativas do crédito fazendário para concluir pela falta de qualquer exigência a título de honorários advocatícios (fl. 43). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, considerando os trechos do acórdão acima transcritos, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816242/SP (2024/0472702-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRAZILCOA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES - SP196459
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO CANTIERI - SP058953
ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON - SP156977
ROGERIO FERRARI FERREIRA - SP241261
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.