Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, o qual sustenta, em resumo, nulidade do ato de constrição em razão da inexistência de intimação para o cumprimeno voluntário da obrigação, no termos do Art.523, do CPC. Da atenda análise dos autos, verifica-se que o pleito do executado deve ser acolhido. Conforme se extrai dos andamentos processuais, os autos foram baixados à primeira instância, tendo havido despacho em id.1613 determinando a intimação das partes a respeito do acórdão proferido. Em id.1616 o exequente apresentou requerimento de bloqueio de ativos financeiros, o qual foi atendido, conforme decisão proferida em id.1621. Todavia, a decisão proferida deve ser revogada. Nos termos do art. 523 do CPC, no cumprimento de sentença que impõe o pagamento de quantia, o devedor deve ser previamente intimado para, no prazo legal, efetuar o pagamento voluntário, sob pena de incidência de multa e honorários, além da adoção de medidas executivas. No caso, embora existente condenação transitada em julgado, verifica-se que a constrição de ativos financeiros foi deferida sem a prévia intimação do devedor para pagamento voluntário, em inobservância ao procedimento legalmente estabelecido. Tal irregularidade compromete a validade do ato constritivo, porquanto antecipa indevidamente a fase de expropriação.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à penhora a fim de declarar a nulidade da constrição realizada. Em razão da nulidade aqui declarada, determino o reinício da fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1- Anote-se em cumprimento de sentença (EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA), aplicando-se supletivamente as normas do processo executivo (art.513 c/c 771 do CPC); 2- Intime-se o executado para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, na forma do art. 523 e respectivos parágrafos do CPC. Deverá constar do mandado a advertência de que EM CASO DE NÃO PAGAMENTO em até 15 dias incidirá multa de 10% sobre o valor em execução, bem como acréscimo de 10% de honorários advocatícios também sobre o valor da execução; Atenção ao cartório para o disposto nos Arts.274, parágrafo único e 513, §2º, do CPC. No mesmo ato, cientifiquem-se o requerido de que: 3- se não pagar, deverá indicar bens passíveis de penhora no mesmo prazo, sob pena de praticarem ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 744, V, do CPC); 4- Se o executado não atender, injustificadamente, ao determinado no item 4, inclua-se 10% de multa no crédito. Para este fim, dê-se vista ao autor para atualização de cálculo. 5- Cumprido o item 5, certifique-se e remetam-se os autos ao servidor cadastrado para tentativa de penhora on-line. 6- Sendo positivo o bloqueio via SISBAJUD, ao executado para ciência da penhora e apresentação de impugnação no prazo legal. Não sendo apresentada impugnação, ao exequente para dar quitação. Com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se mandado de pagamento e voltem conclusos para extinção. 7- Sem prejuízo, DETERMINO a consulta ao RENAJUD, a fim de ser verificada a existência de veículos em nome do executado, na forma do art. 835, IV, do CPC. Ao servidor cadastrado para consulta. 8- Sendo localizados bens, proceda-se à restrição no sistema quanto à transferência e intime-se o exequente para trazer a avaliação estimada, na forma do Art.871, IV do CPC, devendo informar ainda se deseja adjudicá-lo, proceder sua alienação em hasta pública, ou realizar alienação particular (Artigo 880 do CPC). 9- Sendo infrutíferas as tentativas, lavre-se certidão para fins do art. 921, §4º do CPC destacando a data da ciência da 1º diligência negativa para localização de bens do devedor. 10- Em seguida, como medida excepcional na tentativa de identificação de bens penhoráveis e com fundamento nos Arts. 2º e 139, do CPC, DETERMINO, desde já a realização de pesquisas eletrônicas junto ao INFOJUD e SNIPER. 11- Na hipótese de novas diligências negativas junto ao INFOJUD e SNIPER, intime-se o credor para indicar outros bens passiveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, não havendo indicação, voltem conclusos para a prolação de sentença com a expedição de certidão de crédito, nos moldes da Resolução do TJRJ, nos termos do Ato Executivo Conjunto nº 07/2014. 12- Na eventualidade de o EXEQUENTE SE OPOR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO, haja vista que o simples peticionamento e requerimentos infrutíferos não tiveram o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente cuja interrupção só se efetivaria caso localizado o devedor ou bens penhoráveis, determino a suspensão da execução, nos termos do Art.921, III, do CPC, com a remessa dos autos ao arquivo. 13- Alcançado o prazo para a caracterização, em tese, da prescrição intercorrente, intime-se o exequente para se manifestar na forma do Art. 921, § 5º do CPC. Após, voltem conclusos com urgência. 14- Registro, para atenção dos serventuários, que a oposição de exceção de pré-executividade não impede, por si só, o andamento da execução. Além disso, as diligências aqui deferidas/determinadas deverão ser precedidas de intimação da parte interessada para o recolhimento das respectivas custas processuais, ressalvada eventual gratuidade de justiça/isenção.