Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840066/GO (2025/0005240-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: R.B. MARIANO DE LIMA
ADVOGADO: RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA - BA024527
AGRAVADO: MW DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
AGRAVADO: NUTRIEX INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
AGRAVADO: EQUILIBRIUM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO: BRENO FERNANDES DE SOUSA - GO037237
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por R.B. MARIANO DE LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REDUÇÃO COMISSÃO. PRODUTOS INCREMENTADOS. ANUÊNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a anuência tácita da redução da comissão do representante comercial, a ser paga pelas vendas efetivadas, quando evidenciado que durante a vigência do contrato houve a concordância sem questionamentos do representante comercial, sobretudo quanto a produtos selecionados durante o período de pandemia. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial atinente à aplicação do art. 32, § 7º, da Lei n. 4.886/1965, no sentido de que "a redução do percentual de comissão do representante comercial somente pode ocorrer mediante anuência expressa, não sendo possível a anuência tácita" (fls. 327), trazendo a seguinte argumentação: Tal entendimento, contudo, afronta diretamente o § 7 o do artigo 32 da Lei n° 4.886/65, que exige a anuência expressa para qualquer alteração que reduza as comissões do representante comercial. [...] Neste sentido, a redução unilateral promovida pela recorrida fere de forma clara o direito do recorrente, uma vez que não houve qualquer anuência expressa quanto à alteração das condições originalmente contratadas. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, que norteia as relações contratuais, também foi violado. O recorrente, confiando no contrato celebrado, desempenhou suas funções com diligência, esperando a manutenção das condições acordadas, especialmente no que diz respeito ao percentual de comissão. A modificação unilateral sem o consentimento do recorrente é, portanto, uma violação direta desse princípio. Além disso, a decisão do Tribunal de origem que admite a anuência tácita não encontra respaldo na lei, que exige expressamente o consentimento do representante para a alteração. A mera ausência de questionamento imediato não pode ser interpretada como anuência tácita, já que o legislador foi claro ao demandar a anuência expressa para qualquer modificação que implique redução de comissões (fls. 325/327). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN