Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870699/SE (2025/0069368-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: ANACLETO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALAN FALCÃO JASMIN RAMOS - SE014542
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 340-357): "APELAÇÃO CRIMINAL MÉRITO - CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART 147 DO CÓDIGO PENAL NO ÂMBITO DA LEI N.° 11.340/2006) CONTRA EX-COMPANHEIRA - ABSOLVIÇÃO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA - NÃO ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL ACUSATÓRIA FALTA DE ROBUSTEZ COGNITIVA REVELADORA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE NÃO SE AMOLDA COM AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS PRECEDENTES DA CÂMARA CRIMINAL DESTA CORTE E DO STJ - SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 147 do CP e 5º da Lei 11.340/2006. Aduz para tanto, em síntese, que estaria adequadamente comprovada a prática do crime de ameaça pelo réu, no contexto de violência doméstica, o que imporia sua condenação. Com contrarrazões (fls. 380-386), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 389-393), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 445-455). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Este, todavia, não supera o juízo de admissibilidade. Sobre o tema em debate, as instâncias ordinárias entenderam que não está comprovada a hipótese acusatória, após o exame da prova testemunhal, confrontando o depoimento da vítima com os demais elementos produzidos no curso da persecução criminal. Veja-se o que concluiu a sentença, depois de analisar as provas, em suma (fls. 247-248): "De uma análise detida dos elementos de prova colhidos, não restou comprovada a existência das elementares dos delitos imputados ao réu. Verifica-se que não há como se inferir, de maneira hialina, a ocorrência do crime em questão, mormente quando o depoimento da própria vítima em Juízo se demonstra frágil e ambíguo quanto a narrativa da inicial acusatória. Ora, é cediço que a palavra da vítima em casos de violência doméstica assume especial relevo. Entretanto, não há como se emitir um édito condenatório quando o seu depoimento resta isolado no contexto probatório. Nesse sentido, a autoria pelo réu, sinalizada como mera possibilidade, não é bastante para ensejar a condenação criminal, por exigir esta a certeza plena. A doutrina penal propugna que uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios (prova semiplena). A prova nebulosa, contraditória e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu não confesso, vez que ela não conduz a um juízo de certeza. Frise-se daí que, conquanto a absolvição realmente não atenda nem sempre o interesse da coletividade, uma condenação que não se baseia em provas concretas, estremes de dúvida e produzidas sob o crivo do contraditório também não pode ocorrer, sob pena de se cometer um erro judiciário, que repugna toda a sociedade. [...] Em conclusão, havendo contundente dúvida acerca da autoria ou da materialidade delitiva, outra solução não resta senão aplicar o princípio do para absolver o acusado do delito previsto no art. in dubio pro reo 147 da Lei nº 11.340/2006". E, no julgamento da apelação ministerial, o acórdão recorrido acrescentou (fls. 354-356): "Volvendo os elementos probatórios coligidos aos autos, dentre as quais se destacam os depoimentos prestados em juízo, gravados em sistema audiovisual, não há a devida comprovação da materialidade e autoria delitiva, com relação ao crime de ameaça, conforme bem descrito na sentença verberada. Outrossim, a palavra da vítima, em delitos perpetrados contra a mulher e no âmbito da violência doméstica, guarda especial relevância, desde que se conforme com as provas coligidas na ação penal, o que não se vislumbrou no caso em análise. [...] O depoimento da vítima que se mostrou desconexo com os fatos descritos no Boletim de Ocorrência n.º 60895/2022 (p. 08/09 da ação penal), além de não referendar os relatos contidos na peça acusatória, motivo porque a absolvição do recorrido é medida que se impõe. Logo, não há a convergência entre os relatos prestados em Juízo pela vítima e as provas carreadas na ação penal com relação ao crime de ameaça, o que denota a higidez da decisão de origem que concluiu pela absolvição do recorrido. ". Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Afinal, o fato de existir um dado probatório testemunhal (qual seja, o depoimento da vítima) favorável à hipótese da acusação não obriga o juízo a condenar o réu. Esse dado probatório, como qualquer outro, precisa ser racional e motivadamente examinado pelo julgador, nos termos do art. 155 do CPP, justamente como fez aqui o Tribunal local. Alterar a percepção do aresto sobre o referido testemunho (e seu confronto com as demais provas dos autos), por sua vez, exigiria um reexame incompatível com a via especial. A propósito: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de condenação do acusado esbarra na Súmula 7/STJ, tendo o Tribunal local, soberano no exame dos fatos e provas da causa, destacado diversas incongruências nos depoimentos em que se baseia o Ministério Público. [...] 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 2.121.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS