Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2327027/SP (2023/0088336-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JULIO CESAR SOARES
ADVOGADOS: LUIS EUGENIO BARDUCO - SP091102
PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH - SP132324
AGRAVADO: CRISTINA APARECIDA TRIGO MARTINS MORO
ADVOGADO: LAIS MARTINS MORO - SP331859
AGRAVADO: JOSE NATALINO PAGANINI
ADVOGADO: ALESSANDRO ARAUJO DA SILVA - SP349828
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAPIRA
ADVOGADO: KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES - SP380703
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JULIO CESAR SOARES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.333): AÇÃO POPULAR CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA JÁ JULGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. APELO DO AUTOR POPULAR Autor popular já falecido por ocasião da interposição do apelo Vício insanável Inadmissibilidade recursal Não conhecimento. REEXAME NECESSÁRIO Pretensão à declaração de nulidade do ato administrativo que anulou a demissão de servidora, com consequente ressarcimento ao erário Ação popular extinta, ante a falta superveniente de interesse processual Pedidos formulados na ação popular já apreciados em ação civil pública, cujo objeto era mais amplo Consequente perda superveniente do objeto da ação popular Desnecessidade, na hipótese, de reunião dos processos, para julgamento conjunto Inteligência do art. 55, § 1º, do CPC Sentença mantida. Apelo não conhecido e reexame necessário, considerado interposto, desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega ter sido ofendido o art. 9º da Lei 4.717/1965, considerado que, diante do falecimento do autor da ação popular, conservam-se os atos praticados até que, no prazo de 90 dias, haja a sua substituição por qualquer legitimado, inclusive pelo Ministério Público, impondo-se conhecer do recurso de apelação por ela interposta, tendo sucedido o demandante original. Afirma que a ação popular foi ajuizada antes da ação civil pública por improbidade, sendo conexas, tendo o juízo monocrático outorgado uma preferência ao julgamento desta última que não se legitima, já que o Ministério Público não possui privilégio no manejo de ações por improbidade. Aduz violados, ainda, os arts. 54 e 55, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), pois se impunha o julgamento conjunto de ambas as ações conexas. Argumenta malferido o art. 58 do CPC, pois a reunião das ações conexas dar-se-á sempre no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, não apenas uma delas, como ocorreu. Diz que seus procuradores jamais foram intimados da sentença proferida nos autos da ação civil pública, razão da ofensa ao art. 231, VII, do CPC. Finaliza expondo infringidos os arts. 11 e 12 da Lei 4.717/1965, levando-se em conta que não existe fundamento na sentença de extinção, já que a procedência dos pedidos deveria ser prolatada na ação popular, assim como o fora na ação civil pública, impondo-se a condenação nos ônus sucumbenciais. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, Jurandir Benedito Siqueira ajuizou ação popular contra o Município de Itapira/SP, o Prefeito José Natalino Paganini e a servidora pública Cristina Aparecida Trigo Martins Moro, considerando ter ela sido reintegrada indevidamente ao cargo público, pós ser demitida ainda em 2006 por irregularidades funcionais, causando dano ao erário estimado em aproximadamente de R$ 1.800.000,00. A parte autora argumenta que a reintegração da servidora violou os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, assim como a coisa julgada, uma vez que a demissão foi confirmada judicialmente. Proposta ação por improbidade administrativa pelo Ministério Público do Estado de São Paulo posteriormente à presente ação contra os mesmos réus e, também, José Augusto Francisco Urbini, pretendendo a anulação do ato de reintegração e a condenação dos réus ao pagamento de indenização e a aplicação das sanções pertinentes, como afirmado pelo juízo de primeiro grau à fl. 900, foram as ações apensadas. Prolatada sentença de procedência dos pedidos na ação por improbidade (fls. 1.032/1.071), sobreveio sentença extinguindo a ação popular por perda do seu objeto (fl. 1.080/1.081). interposto recurso de apelação pelo autor em 9/9/2020, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em 20/10/2021, determinou a manifestação das partes acerca do falecimento do autor da ação popular (fl. 1.303). Em 7/1/2022, JÚLIO CÉSAR SOARES requereu a sua habilitação, sucedendo o autor da ação com base no art. 9º da Lei 4.717/1965 (fl. 1.310/1.317). Sobreveio, então, o acórdão recorrido, não conhecendo do recurso de apelação e mantendo a sentença extintiva em reexame necessário (fls. 1.333/1.344). O recurso especial devolve a esta Corte as seguintes questões: (a) conhecimento do apelo; (b) conexão e julgamento conjunto; (c) perda de objeto; (d) sucumbência. O recurso especial merece provimento no tocante ao conhecimento do recurso voluntário. A interposição do recurso de apelação após o falecimento da parte que outorgou poderes ao causídico para atuar em seu nome apenas poderia levar ao não conhecimento do recurso acaso não tivesse havido a habilitação de sucessor nos autos. O autor da ação popular traz a juízo direito próprio e de todos os demais cidadãos, segundo a teoria da legitimação ordinária, já que titular da prerrogativa concedida ao indivíduo no exercício de seus direitos políticos de defender o patrimônio público. Como lembra Hely Lopes Meirelles: “O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão a promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição da República lhe outorga” (in Mandado de segurança, 23ª ed. atualização por Gilmar Ferreira Mendes e Arnoldo Wald. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 118). E no exercício dessa prerrogativa cívica, o falecido foi sucedido por Júlio Cesar Soares, regularizando-se o polo ativo da ação e convalidando-se o recurso então interposto. Uma interpretação sistemática entre as normas da Lei da Ação Popular (LAP), especialmente o art. 9º da Lei 4.717/1965, aplicável analogicamente à hipótese de falecimento da parte, e o Código de Processo Civil (CPC), notadamente das regras que disciplinam a habilitação dos sucessores por força do falecimento do autor, permite concluir que o ingresso de JÚLIO CÉSAR SOARES na relação jurídica processual, dentro do prazo previsto na Lei da Ação Popular (90 dias), permitiria o prosseguimento da ação e, assim, a convalidação do recurso de apelação. O art. 9º da LAP prevê que caso o autor "desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação". O fato de o autor ter falecido em junho de 2020 e o recurso de apelação ter sido interposto em setembro daquele ano não altera essa conclusão. Perceba-se que a contagem do prazo de 90 dias concedido pela LAP para a sanação do polo ativo da ação popular sequer iniciara, pois, consoante a norma, o seu termo inicial se daria a publicação de editais convocando interessados em dar continuidade à lide. Por outro lado, o art. 7º da LAP é bastante claro ao referir que a "ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil", razão por que, com a notícia do falecimento do autor, o processo deveria ter sido suspenso para regularizar o polo ativo. À vista do exposto, o apelo deveria ter sido conhecido, razão por que o recurso especial merece provimento. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando que se continue no julgamento do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES