1. BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. CARLOS ALBERTO CHAVES (AGRAVANTE)
Autor
3. BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI (AGRAVADO)
Reu
4. JIN COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITDA (AGRAVADO)
Reu
5. CHIANG JIN GUAN (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILLA BARBOSA MARQUES
OAB/DF 64139·CPF·Representa: Autor
JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO
OAB/DF 6130·CPF·Representa: Autor
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI
OAB/DF 28560·CPF·Representa: Autor
ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR
OAB/DF 28361·CPF·Representa: Autor
THIAGO GARCIA COSTA
OAB/DF 53039·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/09/2025, 13:03
Trânsito em julgado
29/09/2025, 13:03
Publicação
05/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812599/DF (2024/0443594-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CHAVES
ADVOGADOS: JULIANA NERY MACEDO - DF038215
THIAGO GARCIA COSTA - DF053039
AGRAVADO: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI
AGRAVADO: JIN COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITDA
ADVOGADOS: ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
CLEICIANA RODRIGUES BRITO - DF065451
AGRAVADO: CHIANG JIN GUAN
ADVOGADOS: JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF006130
PRISCILLA BARBOSA MARQUES - DF064139
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812599/DF (2024/0443594-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CHAVES
ADVOGADOS: JULIANA NERY MACEDO - DF038215
THIAGO GARCIA COSTA - DF053039
AGRAVADO: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI
AGRAVADO: JIN COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITDA
ADVOGADOS: ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
CLEICIANA RODRIGUES BRITO - DF065451
AGRAVADO: CHIANG JIN GUAN
ADVOGADOS: JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF006130
PRISCILLA BARBOSA MARQUES - DF064139
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812599/DF (2024/0443594-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CHAVES
ADVOGADOS: JULIANA NERY MACEDO - DF038215
THIAGO GARCIA COSTA - DF053039
AGRAVADO: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI
AGRAVADO: JIN COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITDA
ADVOGADOS: ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
CLEICIANA RODRIGUES BRITO - DF065451
AGRAVADO: CHIANG JIN GUAN
ADVOGADOS: JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF006130
PRISCILLA BARBOSA MARQUES - DF064139
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812599/DF (2024/0443594-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CHAVES
ADVOGADOS: JULIANA NERY MACEDO - DF038215
THIAGO GARCIA COSTA - DF053039
AGRAVADO: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI
AGRAVADO: JIN COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITDA
ADVOGADOS: ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
CLEICIANA RODRIGUES BRITO - DF065451
AGRAVADO: CHIANG JIN GUAN
ADVOGADOS: JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF006130
PRISCILLA BARBOSA MARQUES - DF064139
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812599/DF (2024/0443594-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CHAVES
ADVOGADOS: JULIANA NERY MACEDO - DF038215
THIAGO GARCIA COSTA - DF053039
AGRAVADO: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI
AGRAVADO: JIN COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITDA
ADVOGADOS: ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
CLEICIANA RODRIGUES BRITO - DF065451
AGRAVADO: CHIANG JIN GUAN
ADVOGADOS: JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF006130
PRISCILLA BARBOSA MARQUES - DF064139
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:31
Redistribuição
31/03/2025, 08:15
Recebimento
27/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:15
Publicação
27/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2812599/DF (2024/0443594-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CHAVES
ADVOGADOS: JULIANA NERY MACEDO - DF038215
THIAGO GARCIA COSTA - DF053039
AGRAVADO: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI
AGRAVADO: JIN COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITDA
ADVOGADOS: ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
CLEICIANA RODRIGUES BRITO - DF065451
AGRAVADO: CHIANG JIN GUAN
ADVOGADOS: JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF006130
PRISCILLA BARBOSA MARQUES - DF064139
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:50
Distribuição
24/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
18/03/2025, 19:14
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812599/DF (2024/0443594-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CHAVES
ADVOGADOS: JULIANA NERY MACEDO - DF038215
THIAGO GARCIA COSTA - DF053039
AGRAVADO: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI
AGRAVADO: JIN COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITDA
ADVOGADOS: ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
CLEICIANA RODRIGUES BRITO - DF065451
AGRAVADO: CHIANG JIN GUAN
ADVOGADOS: JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF006130
PRISCILLA BARBOSA MARQUES - DF064139
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
19/02/2025, 18:19
Publicação
20/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812599/DF (2024/0443594-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CHAVES
ADVOGADOS: JULIANA NERY MACEDO - DF038215
THIAGO GARCIA COSTA - DF053039
AGRAVADO: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI
AGRAVADO: JIN COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITDA
ADVOGADOS: ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
CLEICIANA RODRIGUES BRITO - DF065451
AGRAVADO: CHIANG JIN GUAN
ADVOGADOS: JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF006130
PRISCILLA BARBOSA MARQUES - DF064139
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARLOS ALBERTO CHAVES e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, divergência não comprovada, Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812599/DF (2024/0443594-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CHAVES
ADVOGADOS: JULIANA NERY MACEDO - DF038215
THIAGO GARCIA COSTA - DF053039
AGRAVADO: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI
AGRAVADO: JIN COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITDA
ADVOGADOS: ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR - DF028361
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
CLEICIANA RODRIGUES BRITO - DF065451
AGRAVADO: CHIANG JIN GUAN
ADVOGADOS: JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - DF006130
PRISCILLA BARBOSA MARQUES - DF064139
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2024.
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2024, 16:30
Recebimento
21/11/2024, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0752833-79.2023.8.07.0000.
AGRAVANTES: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CARLOS ALBERTO CHAVES AGRAVADAS: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI, JIN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LIMITDA - EPP, CHIANG JIN GUAN DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e OUTRO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. As agravadas BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO LTDA e OUTRA apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, defiro o pedido formulado no ID 64727440, para que todas as intimações da parte agravante sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada JULIANA NERY MACÊDO, OAB/DF 38.215.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0752833-79.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 3 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752833-79.2023.8.07.0000.
RECORRENTES: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CARLOS ALBERTO CHAVES
RECORRIDOS: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO EIRELI, JIN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LIMITDA - EPP, CHIANG JIN GUAN DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE SUSPENSÃO DE LIBERAÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO ATÉ A PRECLUSÃO DA DECISÃO EM SEDE DE “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”. HIGIDEZ DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AOS REGULARES ATOS EXPROPRIATÓRIOS. I. O inconformismo da parte agravante (parte credora) se dirige contra a determinação cautelar de que se aguarde a preclusão da decisão de não conhecimento da “exceção de pré-executividade” oposta pelos agravados no cumprimento de sentença n. 0715542-18.2018.8.07.0001, para autorização da liberação dos valores depositados em Juízo. II. No cenário recursal apresentado contrariamente à parte agravada (apelação do ex adversus sem efeito suspensivo, indeferida a petição inicial da querela nullitatis insanabilis e insubsistência de “exceção de pré-executividade”), resulta consistente a fase de cumprimento de sentença e a inexistência de óbice ao prosseguimento dos demais atos coercitivos, tornando agora prejudicada a preclusão (medida de cautela), outrora deferida liminarmente, como condição, em caráter precário, ao levantamento de valores depositados em juízo, em razão do presente julgamento pelo Colegiado. III. Agravo de instrumento provido. Os recorrentes alegam violação aos artigos 104, §2º, 297, 300 e 313, inciso V, alínea “a”, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a parte recorrida não apresentou procuração válida após a anterior destituição do então administrador judicial de JIN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Afirmam que desde antes da interposição de recurso, os patronos da recorrida não detinham poderes para representar a empresa nos autos, quedando-se inertes junto ao juízo sucessório para sanar o vício apontado, já que nunca requereram providências naquele feito. Acrescentam que, além da ausência de poderes dos patronos de JIN ALIMENTOS, certo é que ainda paira questão decisiva acerca do título executivo judicial cumprido de forma definitiva. Nesse sentido, apontam, ainda, divergência jurisprudencial com ementas de julgados do STJ. Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em sede de contrarrazões, os recorridos pedem a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve prosseguir quanto à suposta ofensa 104, §2º, 297, 300 e 313, inciso V, alínea “a”, todos do CPC, bem como no tocante ao indicado dissenso pretoriano. Isso porque, referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Quanto à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, registre-se, ainda, que “(...) Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. A incidência das referidas súmulas é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que, na forma da jurisprudência do STJ, inviabiliza o conhecimento do REsp. pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 2.111.654/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024). Ademais, no tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, o apelo seria inviável uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido. Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera que "A existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do arresto recorrido e as razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado, atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia” (AgInt no AREsp n. 2.077.870/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). No que se refere ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação,o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido: "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, só se justificando diante da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (AgInt na Pet n. 16.029/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em relação à pretendida condenação dos recorrentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0752833-79.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CARLOS ALBERTO CHAVES
RECORRIDO: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI, JIN COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITDA - EPP, CHIANG JIN GUAN CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752833-79.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI, JIN COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITDA - EPP AUTOR ESPÓLIO DE: CHIANG JIN GUAN REPRESENTANTE LEGAL: KENIA DE ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CARLOS ALBERTO CHAVES D E C I S Ã O Em manifestação protocolizada em 15 de julho de 2024 para "chamar o feito à ordem com pedido de tutela cautelar incidental" (id 61528079) e instruída por documentos, a BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (devedor e então parte agravada) expõe a versão de “ausência de poderes” para o presente agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE CHIANG JIN GUAN, JIN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LIMITADA – EPP e BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO EIRELI, porque Fábio Pereira Fonseca Aires, administrador da empresa JIN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LIMITADA – EPP (2º agravante), teria sido destituído dessa função antes da interposição do presente agravo de instrumento, o qual, em razão de se tratar de matéria de ordem pública, não poderia ter sido conhecido (Código de Processo Civil, artigo 104, § 2º). Desenvolve o raciocínio no sentido de que em vista desse informado “vício de representação” (“probabilidade de direito”) e da iminência de levantamento de valor expressivo (“perigo de demora”) seria hipótese de cautelar de urgência incidental (poder geral de cautela e prejudicial externa), com base nos artigos 297, 300, 313, inciso V, “a” do Código de Processo Civil, até porque seria cabível da “querela nullitatis insanabilis” para a correção do aludido defeito insanável/ “transrescisório”. E informa acerca da possibilidade de provimento da Reclamação n. 61762, que, se provida, transmudaria a fase de cumprimento de sentença definitivo em provisório, haja vista que a competência da Suprema Corte teria sido usurpada pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática nos autos do AREsp 1338232/DF. É o relato. Em primeiro lugar não se visualiza a formulação de pedido específico, sobretudo inaudita altera parte (insuficiência da menção aos artigos da lei processual). De todo modo, não custa ressaltar que a questão decidida por esta 2a Turma Cível na sessão de julgamento do dia 19 de junho de 2024, mediante a publicação do acórdão n. 1877229, se refere apenas à continuidade (ou não) da fase de cumprimento de sentença e como tema subsidiário às duas apelações julgadas nessa mesma sessão e de relatoria do e. Des. Alvaro Ciarlini. A destituição do administrador provisório, com imediato reflexo na representação processual, não foi objeto de impugnação a tempo e modo, por parte da BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO LTDA (então agravada/devedora), e se constitui matéria da querela nullitatis insanabilis (defeito insanável), como bem articulado pela própria empresa BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, certamente deve ter sido levantada na petição inicial da querela nullitatis insanabilis indeferida por sentença, e cuja apelação, de relatoria do e. Des. Alvaro Ciarlini, da mesma BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO LTDA (devedora) teria sido desprovida à unanimidade na mesma sessão de julgamento. Não fosse isso o suficiente, há a notícia de que o acórdão da 6a Turma Cível que teria mantido a decisão de perda de eficácia dos atos do nominado administrado da JIN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LIMITADA - EPP (questão sub judice) teria sido publicada em 24 de abril de 2024 (após a interposição do presente agravo). Ademais, a fase de cumprimento de sentença estamparia situação processual de litisconsórcio ativo, em que não teria sido articulada (ou evidenciada) qualquer impropriedade da representação em relação ao credor principal ESPÓLIO DE CHIANG JIN GUAN e BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO EIRELI - então agravantes/credores -, os quais não podem ser afetados. E a notícia de eventual cassação (ou não) em sede de Reclamação perante o e. Supremo Tribunal Federal, com base em decisão monocrática do e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, não se inclui no contexto fático-probatório em que foram julgados os três recursos (duas apelações de relatoria do e. Des. Alvaro Ciarlini e o presente agravo instrumento, como tema acessório). Por esse fundamentos, não conheço do expediente de "chamar o feito à ordem" com o propósito de "tutela cautelar incidental". De todo modo, em observância ao direito ao contraditório, dê-se vista ao ESPÓLIO DE CHIANG JIN GUAN, JIN COMÉRCIO DE ALIMENTOS LIMITADA – EPP e BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO EIRELI. Escoado o prazo, arquive-se. Brasília/DF, 15 de julho de 2024. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE SUSPENSÃO DE LIBERAÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO ATÉ A PRECLUSÃO DA DECISÃO EM SEDE DE “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”. HIGIDEZ DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AOS REGULARES ATOS EXPROPRIATÓRIOS. I. O inconformismo da parte agravante (parte credora) se dirige contra a determinação cautelar de que se aguarde a preclusão da decisão de não conhecimento da “exceção de pré-executividade” oposta pelos agravados no cumprimento de sentença n. 0715542-18.2018.8.07.0001, para autorização da liberação dos valores depositados em Juízo. II. No cenário recursal apresentado contrariamente à parte agravada (apelação do ex adversus sem efeito suspensivo, indeferida a petição inicial da querela nullitatis insanabilis e insubsistência de “exceção de pré-executividade”), resulta consistente a fase de cumprimento de sentença e a inexistência de óbice ao prosseguimento dos demais atos coercitivos, tornando agora prejudicada a preclusão (medida de cautela), outrora deferida liminarmente, como condição, em caráter precário, ao levantamento de valores depositados em juízo, em razão do presente julgamento pelo Colegiado. III. Agravo de instrumento provido.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752833-79.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI, JIN COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITDA - EPP AUTOR ESPÓLIO DE: CHIANG JIN GUAN REPRESENTANTE LEGAL: KENIA DE ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CARLOS ALBERTO CHAVES D E C I S Ã O Agravo interno (com pedido de reconsideração) interposto por Brent Empreendimentos e Alimentação LTDA contra a decisão de indeferimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A decisão foi prolatada nos seguintes termos: [...] Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017). Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos. A probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ao agravante não se apresentam satisfatoriamente demonstrados. Na origem,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
trata-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado em 5 de junho de 2018 (id 18040900) convertido para definitivo em 31 de agosto de 2023 (id 170540728), referente à dívida oriunda de negócio jurídico de compra e venda de imóvel. É certo que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. No processo de execução, deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos. Nessa linha, há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789). Além disso, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º). No caso concreto, entendo que as alegações apresentadas, por meio de instrumentos processuais legalmente previstos, constituiriam matéria de defesa consistente no direito que entendia possuir (confronto de teses e argumentos concernentes à ampla defesa e ao contraditório) (Código de Processo Civil, art. 7º). No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra razoável a determinação de expedição de alvará sem a preclusão da decisão que não teria conhecido da “exceção de pré-executividade” apresentada pelo devedor, uma vez que contra a referida decisão caberia recurso dotado de efeito suspensivo (poder geral de cautela). Importante assinalar que o imediato levantamento de quantia depositada em juízo (R$ 6.921.273,52), por ora, evidencia o perigo de dano à parte devedora, ora agravada, além de irreversibilidade da medida, ainda que se trate de cumprimento definitivo de sentença. Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedente desta e. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. EXPEDIÇÃO CONDICIONADA À PRECLUSÃO DA DECISÃO. PODER DE DIREÇÃO DO JUIZ. DEVER GERAL DE CAUTELA. MEDIDA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ante o poder de direção do juiz e o dever geral de cautela com a atividade jurisdicional, pode o magistrado adotar as providências que entender necessárias à boa condução do processo, ainda que não expressamente previstas em lei, com o fim de salvaguardar o direito das partes e evitar futuros entraves processuais. 2. Na hipótese sub examine, a d. magistrada a quo condicionou a expedição de alvará de levantamento de quantia penhorada à preclusão do pronunciamento que rejeitou a impugnação da executada. O valor objeto da penhora é referente a crédito de honorários advocatícios, sendo que a possibilidade de sua penhora se encontra ainda em debate no agravo de instrumento interposto pela devedora, ao qual, inclusive, foi conferido efeito suspensivo. Além disso, extrai-se dos autos que a importância penhorada é de significativa monta. Desse modo, diante de ocasional reversibilidade da decisão, a liberação imediata dos valores revela potencial de causar prejuízos significativos ao bom andamento do processo e ao direito da devedora. (...). (Acórdão 1341835, 07527758120208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.)
Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I). Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo originário, dispensadas as respectivas informações. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II). Conclusos, após [...]. A parte agravante repisa as alegações do agravo de instrumento, no sentido de inviabilidade de atribuição de “efeito suspensivo transverso, condicionado o prosseguimento do processo executivo definitivo à preclusão da decisão de não conhecimento da exceção de pré-executividade”. Sustenta que “os Réus/Executados/Agravados NÃO estão usando legitimamente os meios e recursos a eles disponíveis, mas em verdade, estão abusando desse direito e utilizando-se de incabíveis subterfúgios para obstar a finalização dessa lide. Isso precisa ser imediata e urgentemente coibido”. Afirma que o agravo de instrumento interposto pela parte devedora foi recebido sem efeito suspensivo por este Relator, de sorte que “o efeito lógico daí decorrente é de que o cumprimento pode ter regular tramitação”. Requer a “reconsideração ou reforma do decisum de ID. 54409715, a fim de determinar que o cumprimento de sentença definitivo retome o seu trâmite normalmente, com a expedição dos correspondentes alvarás de transferência e demais atos expropriatórios necessários à dar início à satisfação do crédito lá perseguido”. É o relato. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.021). Defiro, em parte, o pedido de reconsideração da decisão. No presente recurso, o agravante pede, em liminar e no mérito, a concessão da tutela de urgência para “determinar que o cumprimento de sentença definitivo retome o seu trâmite regular, com a expedição dos correspondentes alvarás de transferência e demais atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito”. Afirma que se trataria de consequência lógica do indeferimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto pela parte contrária, contra a decisão de não conhecimento da “exceção de pré-executividade” (processo 0753133-50.2023), em que o agravante pede a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do recurso. Em relação ao levantamento dos valores depositados judicialmente, mantenho, por ora, a decisão agravada, por seus fundamentos. Não configurada a urgência da medida e o perigo de dano à parte agravante. Efetivamente, os valores dos alugueres depositados em juízo (garantida a execução), alcançam cerca de sete milhões de reais (id 174952715, p. 10 – autos de origem), de sorte que o poder geral de cautela autoriza a determinação de que se ao menos aguarde o julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado. Não se está a afirmar a inexistência do direito da parte agravante à satisfação do crédito, mas tão somente que, em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, despontariam a razoabilidade da suspensão da liberação de valores e a inexistência de risco ao resultado útil do processo, o que não autorizaria a antecipação da tutela recursal. Na mesma linha de raciocínio (mutatis mutandis), trago à baila o acórdão da 1ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NOVA INTIMAÇÃO. ESPECIFICIDADES DA CAUSA. VALORES VULTOSOS. PODER GERAL DE CAUTELA. PRECAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De fato, o Código de Processo Civil prevê expressamente que a falta de comunicação da alteração do endereço das partes pressupõe a validade da intimação enviada ao endereço cadastrado. 1.1. Contudo, o caso dos autos guarda certa peculiaridade, que é a expressividade do valor bloqueado, tendo o Juízo de origem agido com poder geral de cautela ao determinar nova intimação da parte executada. 2. Apesar da determinação de nova intimação, o valor está devidamente bloqueado, garantindo a execução, afastando qualquer alegação de perigo de dano ou ao resultado útil do processo. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.(Acórdão 1334870, 07033972520218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 3/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outro giro, conquanto a decisão agravada tenha determinado que somente após a liberação dos valores se promova a “expedição de mandado de avaliação do imóvel registrado sob a matrícula n. 117393 (ID 174952719), junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja penhora fora deferida na decisão de ID 37774403”, inexiste considerável óbice à pronta efetivação dessa medida, notadamente diante da não concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto por Brasil 10 Empreendimentos Imobiliários (processo 0753133-50.2023). No ponto, a medida (avaliação) não acarretaria considerável prejuízo processual às partes envolvidas. Defiro, em parte, o pedido de reconsideração, para autorizar a pronta expedição do “mandado de avaliação do imóvel registrado sob a matrícula n. 117393 (ID 174952719), junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja penhora fora deferida na decisão de ID 37774403”, independentemente da liberação do alvará de levantamento das quantias depositadas judicialmente. No mais, mantenho (em juízo de retratação) a decisão liminar, por seus fundamentos. Aguarde-se o prazo para contrarrazões ao agravo de instrumento e agravo interno. Após, conclusos para imediata inclusão em pauta de julgamento. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
21/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 18/12/2023, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 54569191) contra a(o) r. decisão/despacho ID 54409715. Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc. II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil). Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752833-79.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI, JIN COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITDA - EPP AUTOR ESPÓLIO DE: CHIANG JIN GUAN REPRESENTANTE LEGAL: KENIA DE ARAUJO FERREIRA
AGRAVADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CARLOS ALBERTO CHAVES D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Brent Empreendimentos e Alimentação Ltda., Jin Comércio de Alimentos Ltda. e Espólio de Chiang Jin Guan contra a decisão proferida no cumprimento de sentença n. 0715542-18.2018.8.07.0001 (22ª Vara Cível de Brasília-DF), a qual não teria conhecido a “exceção de pré-executividade” apresentada pelo devedor, mas condicionado a liberação da quantia depositada em juízo (R$ 6.921.273,52) à preclusão da decisão. A matéria devolvida reside na viabilidade de imediato deferimento da medida de urgência, consistente na determinação do prosseguimento do cumprimento de sentença, independentemente de preclusão da decisão agravada e “com a regular expedição de alvará de levantamento em favor dos Agravantes”. Eis o teor da decisão ora revista:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Vistos, etc.
Cuida-se de feito em fase de cumprimento coercitivo na sentença, na qual, em ID 180081832, a parte executada apresentou “exceção de pré-executividade”. Contudo, o que se observa, de plano, é que a pretendida "exceção de pré-executividade" sequer comportaria exame, diante da manifesta inadequação da via processual manejada. Por certo, o conteúdo da irresignação, veiculada após o trânsito em julgado da sentença que constituiu a obrigação de pagar exequenda, pretende discutir fatos subjacentes à propositura da ação em sua origem (ação de rescisão contratual), ao argumento de existência de fato superveniente, qual seja, a declaração de nulidade das alterações contratuais da parte exequente BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTAÇÃO EIRELI, o que segundo defende, acarretaria na declaração de nulidade da negociação entre as partes, ao invés de rescisão contratual. Nesse sentido,
cuida-se de providência (desconstituição da sentença transitada em julgado) que, no contexto processual em tela, e, à luz dos fundamentos invocados, estaria a demandar, em tese, o manejo de uma ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), ou mesmo de ação rescisória (CPC, art. 966), instrumentos processuais hábeis a permitir, em tese, a impugnação de um provimento acobertado pela coisa julgada. Nesse mesmo sentido, colham-se os escólios jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO. 1. Não obstante a exceção de pré-executividade possa ser oposta a qualquer tempo na ação monitória, ainda que ultrapassado o prazo para interposição de embargos, uma vez proferida sentença acolhendo a ação monitória, com trânsito em julgado, e iniciada a fase de cumprimento de sentença, incabível a oposição da exceção, uma vez que a questão debatida na monitória encontra-se abarcada pela coisa julgada. 2. Nesses termos, no caso em tela, não tem a exceção de pré-executividade o condão de desconstituir a coisa julgada em ação monitória, devendo, se o caso, ser ajuizada a demanda correspondente, qual seja, a ação rescisória. 3. Não tendo o executado formulado requerimento de gratuidade de justiça, não deve o juiz conceder de ofício o referido benefício. 4. Somente será cabível a fixação de honorários advocatícios quando houver o acolhimento da exceção de pré-executividade, visto que gera a extinção da execução. No presente caso, verificado que a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, não é cabível a fixação da verba honorária. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1672236, 07162939720218070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO DE FAMÍLIA, SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. INVENTÁRIO PROMOVIDO PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS SEM CITAÇÃO DA EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA ANTERIOR AO ÓBITO. IMÓVEL PARTILHADO ENTRE OS HERDEIROS. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO DE CUJUS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO ADESIVA. PEDIDO RECONVENCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. 1. Em observância aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, a discussão sobre provimento já transitado em julgado se reveste de caráter excepcional e somente é permitida por meio da ação rescisória ou da querela nullitatis insanabilis, quando presentes vícios capazes de afetar a eficácia e validade do processo. 2. Enquanto a ação rescisória, que se presta a desfazer os efeitos da sentença transitada em julgado, impondo a observância do rol taxativo do art. 966 do CPC, só pode ser ajuizada no prazo de dois anos, o segundo instituto processual, cuja construção é jurisprudencial, visa a tornar a sentença ineficaz no plano jurídico, dada a existência dos chamados vícios transrescisórios (que ultrapassam os limites da ação rescisória), razão pela qual não dispõe de prazo algum. 3. O moderno ordenamento jurídico, em razão da relativização da coisa julgada no caso em que a sentença transitada em julgado estiver eivada de vício insanável, vem ampliando o rol de cabimento da querela nullitatis insanabilis, de forma que, além da tradicional ausência ou defeito da citação, se reconhece a viabilidade de ajuizamento dessa ação quando a sentença de mérito for proferida a despeito de faltar condições da ação, em desconformidade com a coisa julgada anterior, ou quando a decisão estiver embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo e. Supremo Tribunal Federal. 4. Não há que se falar em vício insanável no provimento judicial que promoveu a partilha de bem imóvel do de cujus em favor dos herdeiros, sem a citação da ex-cônjuge, separada judicialmente, com partilha de bens homologada em juízo, em que ficou estabelecida a propriedade exclusiva do bem imóvel em favor do cônjuge posteriormente falecido. 5. Compete ao juízo em que se processou a partilha dos bens julgar ação declaratória sobre seus termos. 6. Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos. (Acórdão 1229269, 07083633320188070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. IMPROCEDÊNCIA AFIRMADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO CONTROVERTIDA E QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É impertinente a apresentação de exceção de pré-executividade amparada em alegação de exoneração de finança derivada da ciência do locador acerca de alienação da empresa locatária, o que já foi refutado por sentença que rejeitou embargos à execução e sobre a qual pesa os efeitos da coisa julgada. 2. A pretensão de desconstituir o referido julgado mediante apresentação de documento novo demandaria o ajuizamento de ação rescisória, mostrando-se inviável a reiteração da matéria em sede exceção de pré-executividade. 3. Tratando-se de alegação controversa cuja apreciação demanda dilação probatória, ainda que não houvesse sido resolvida por sentença passada em julgado, seria inviável seu conhecimento em sede de exceção de pré-executividade. 4. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1197709, 07128943420198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 5/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, diante de sua manifesta inadequação processual, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade, oposta pela parte devedora. Após a preclusão desta decisão, tendo em vista a petição de ID 174952715, libere-se, em favor da parte exequente, o valor depositado em juízo, consoante certidão de ID 178448928 (R$ 6.921.273,52 - seis milhões e novecentos e vinte e um mil e duzentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), oriundo do percentual de 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis dos imóveis da parte exequente (tutela cautelar – ID 18041725), observando os montantes indicados na petição de ID 178962272, a teor do art. 22, §4°, da Lei 8.906/94, com os acréscimos legais. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação do imóvel registrado sob a matrícula n. 117393 (ID 174952719), junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja penhora fora deferida na decisão de ID 37774403. Transcreva-se, nos respectivos mandados, a observação de que os Laudos de Avaliação deverão atentar para os requisitos do artigo 872 do CPC e que eventual comparativo com o valor de mercado de outros imóveis similares deve ser feito de forma clara, CONCRETA e fundamentada, com a expressa indicação das fontes. Vindo aos autos o laudo de avaliação, intimem-se as partes, para que tenham ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os conclusos. A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) “desprovidos todas as inúmeras irresignações dos Agravados que se seguiram (inclusive aquelas apresentadas após a conversão em execução definitiva), tais como 10 (dez) recursos, incidentes, ação anulatória e reclamação constitucional, os Executados/Agravados agora intentaram no cumprimento de sentença ‘Exceção de Pré- Executividade’ completamente temerária”; b) “apesar de a r. decisão agravada não ter conhecido da exceção de ‘pré-executividade’ apresentada pelos Agravados, atribuiu um incabível efeito suspensivo transverso ao decisum, condicionando o prosseguimento do processo executivo definitivo à sua preclusão”; c) “quando se fala em não conhecimento de um incidente, não se revela adequada a atribuição de efeitos ao mesmo, na medida em que se a pretensão da parte adversa sequer ultrapassou o plano da existência, é consectário logico que ela não poderá produzir efeitos”; d) “não é razoável que os Exequentes/Agravantes aguardem a preclusão da decisão que não conhece da exceção da parte adversa para, somente após, prosseguir com os atos expropriatórios e efetivar o levantamento de valores depositados nos autos, em especial quando se está diante de uma execução judicial cujo título é definitivo”; e) “estar-se-á diante de um Cumprimento de Sentença de caráter DEFINITIVO, já transitado em julgado, logo a decisão que determina a expedição de alvará para a liberação de valores, por se tratar de ato cuja eficácia não encontra impeditivo legal, não pode condicionar o cumprimento do seu conteúdo à sua própria preclusão, pois isso equivale à concessão de efeito suspensivo automático que sequer eventual recurso de agravo possui”. Pede (liminar e mérito) a concessão da tutela de urgência para “determinar que o cumprimento de sentença definitivo retome o seu trâmite regular, com a expedição dos correspondentes alvarás de transferência e demais atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito dos Agravantes/Exequentes’. Preparo recursal recolhido. É o breve relato. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017). Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos. A probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ao agravante não se apresentam satisfatoriamente demonstrados. Na origem,
trata-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado em 5 de junho de 2018 (id 18040900) convertido para definitivo em 31 de agosto de 2023 (id 170540728), referente à dívida oriunda de negócio jurídico de compra e venda de imóvel. É certo que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. No processo de execução, deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos. Nessa linha, há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789). Além disso, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º). No caso concreto, entendo que as alegações apresentadas, por meio de instrumentos processuais legalmente previstos, constituiriam matéria de defesa consistente no direito que entendia possuir (confronto de teses e argumentos concernentes à ampla defesa e ao contraditório) (Código de Processo Civil, art. 7º). No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra razoável a determinação de expedição de alvará sem a preclusão da decisão que não teria conhecido da “exceção de pré-executividade” apresentada pelo devedor, uma vez que contra a referida decisão caberia recurso dotado de efeito suspensivo (poder geral de cautela). Importante assinalar que o imediato levantamento de quantia depositada em juízo (R$ 6.921.273,52), por ora, evidencia o perigo de dano à parte devedora, ora agravada, além de irreversibilidade da medida, ainda que se trate de cumprimento definitivo de sentença. Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedente desta e. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. EXPEDIÇÃO CONDICIONADA À PRECLUSÃO DA DECISÃO. PODER DE DIREÇÃO DO JUIZ. DEVER GERAL DE CAUTELA. MEDIDA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ante o poder de direção do juiz e o dever geral de cautela com a atividade jurisdicional, pode o magistrado adotar as providências que entender necessárias à boa condução do processo, ainda que não expressamente previstas em lei, com o fim de salvaguardar o direito das partes e evitar futuros entraves processuais. 2. Na hipótese sub examine, a d. magistrada a quo condicionou a expedição de alvará de levantamento de quantia penhorada à preclusão do pronunciamento que rejeitou a impugnação da executada. O valor objeto da penhora é referente a crédito de honorários advocatícios, sendo que a possibilidade de sua penhora se encontra ainda em debate no agravo de instrumento interposto pela devedora, ao qual, inclusive, foi conferido efeito suspensivo. Além disso, extrai-se dos autos que a importância penhorada é de significativa monta. Desse modo, diante de ocasional reversibilidade da decisão, a liberação imediata dos valores revela potencial de causar prejuízos significativos ao bom andamento do processo e ao direito da devedora. (...). (Acórdão 1341835, 07527758120208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.)
Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I). Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo originário, dispensadas as respectivas informações. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II). Conclusos, após. Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator