Reajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
25/04/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. NEUSA DE SOUZA (EMBARGANTE)
Autor
2. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO)
Reu
3. SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
WELLINGTON NEGRI DA SILVA
OAB/SP 237006·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO CARLOS PIANTINO NETO
CPF·Representa: Autor
WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI
OAB/SP 229720·CPF·Representa: Autor
JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES
CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2337257/SP (2023/0106092-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: NEUSA DE SOUZA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - SP253327
ANTÔNIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
29/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2337257/SP (2023/0106092-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: NEUSA DE SOUZA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - SP253327
ANTÔNIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 17:34
Publicação
04/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no AREsp 2337257/SP (2023/0106092-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: NEUSA DE SOUZA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - SP253327
ANTÔNIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577
DESPACHO Retornem os autos à Coordenadoria para que classifique corretamente o recurso interposto às fls. 706-710, a fim de que conste embargos de declaração ao invés de agravo interno. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2337257/SP (2023/0106092-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: NEUSA DE SOUZA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - SP253327
ANTÔNIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 17:34
Publicação
04/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no AREsp 2337257/SP (2023/0106092-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: NEUSA DE SOUZA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - SP253327
ANTÔNIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577
DESPACHO Retornem os autos à Coordenadoria para que classifique corretamente o recurso interposto às fls. 706-710, a fim de que conste embargos de declaração ao invés de agravo interno. Relator
AFRÂNIO VILELA
03/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/03/2026, 14:45
Documento (Certidão)
02/03/2026, 14:40
Mero expediente
27/02/2026, 20:40
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 15:18
Documento (Certidão)
13/02/2026, 12:45
Documento (Certidão)
13/02/2026, 12:45
Publicação
04/11/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2337257/SP (2023/0106092-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: NEUSA DE SOUZA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - SP253327
ANTÔNIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2025, 09:11
Protocolo de Petição
30/10/2025, 08:59
Publicação
28/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2337257/SP (2023/0106092-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: NEUSA DE SOUZA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - SP253327
ANTÔNIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 20:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2337257/SP (2023/0106092-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: NEUSA DE SOUZA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - SP253327
ANTÔNIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:35
Documento (Certidão)
12/08/2025, 12:45
Documento (Certidão)
12/08/2025, 12:45
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2337257/SP (2023/0106092-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: NEUSA DE SOUZA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - SP253327
ANTÔNIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:27
Ato ordinatório
17/04/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
17/04/2025, 13:30
Publicação
27/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2337257/SP (2023/0106092-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: NEUSA DE SOUZA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - SP253327
ANTÔNIO CARLOS PIANTINO NETO - SP479577
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por NEUSA DE SOUZA, com fundamento na incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Asseveram, ainda, que o acórdão recorrido deve ser anulado, porquanto não foi suspenso no momento adequado, conforme dispõe o art. 313, V, do CPC (fl. 534). Afirmam que a multa aplicada, em razão de condutas não descritas nas hipóteses legais de litigância de má-fé, deve ser revogada (fl. 538). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. De início, cabe parabenizar o Tribunal bandeirante e o relator do acórdão recorrido, Desembargador LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA, pela sensibilidade ao julgar a causa, apesar de todos os ardis lançados pelos recorrentes. Quanto à análise dos arts. 80, I, 81 e 313, V, do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
26/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial