ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A
Autor
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Reu
Advogados / Representantes
REGINA CELI PEDROTTI VESPERO FERNANDES
OAB/SP 95884·Representa: Autor
LUCIANO CORREA DE TOLEDO
OAB/SP 119246·CPF·Representa: Autor
RICARDO ANDRADE MAGRO
OAB/SP 173067·CPF·Representa: Autor
LARISSA DE ABREU D´ORSI
Representa: Autor
CARLOS MIYAKAWA
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0044672-85.2010.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias. Após, informe a parte autora o andamento do recurso, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: LUCIANO CORREA DE TOLEDO (OAB 119246/SP), REGINA CELI PEDROTTI VESPERO FERNANDES (OAB 95884/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP)
18/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2025, 18:07
Decurso de Prazo
08/09/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
01/09/2025, 16:37
Publicação
29/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1488583/SP (2019/0108370-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(S) - SP187583
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LARISSA DE ABREU D´ORSI E OUTRO(S) - SP118743
CARLOS MIYAKAWA - SP097961
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Comunicação cancelada em 12/08/2025. Justificativa: Publicado por falha na aplicação.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0044672-85.2010.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos. Manifeste-se a parte autora no prazo de quinze dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: LUCIANO CORREA DE TOLEDO (OAB 119246/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), REGINA CELI PEDROTTI VESPERO FERNANDES (OAB 95884/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1488583/SP (2019/0108370-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(S) - SP187583
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LARISSA DE ABREU D´ORSI E OUTRO(S) - SP118743
CARLOS MIYAKAWA - SP097961
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Comunicação cancelada em 12/08/2025. Justificativa: Publicado por falha na aplicação.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0044672-85.2010.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos. Manifeste-se a parte autora no prazo de quinze dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: LUCIANO CORREA DE TOLEDO (OAB 119246/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), REGINA CELI PEDROTTI VESPERO FERNANDES (OAB 95884/SP)
11/08/2025, 00:00
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1488583/SP (2019/0108370-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(S) - SP187583
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LARISSA DE ABREU D´ORSI E OUTRO(S) - SP118743
CARLOS MIYAKAWA - SP097961
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
18/06/2025, 12:00
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1488583/SP (2019/0108370-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(S) - SP187583
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LARISSA DE ABREU D´ORSI E OUTRO(S) - SP118743
CARLOS MIYAKAWA - SP097961
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 13:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 21:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 21:26
Publicação
27/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1488583/SP (2019/0108370-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(S) - SP187583
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LARISSA DE ABREU D´ORSI E OUTRO(S) - SP118743
CARLOS MIYAKAWA - SP097961
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.440): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.485-1.497). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido impugnação específica à aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, em sede de agravo em recurso especial, os quais foram reiterados no agravo interno, de modo que não há motivo para manter o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Assevera que o acórdão do STJ não enfrenta tese defensiva suscitada em agravo interno, no sentido de que haja o enfrentamento de todas as teses defensivas suscitadas e, em último caso, haja a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls.): A despeito dos argumentos declinados às fls. 1331-1345, o recurso não comporta acolhimento. Conforme consignado no decisum recorrido, a Corte de origem não admitiu o apelo nobre, em razão da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. No entanto, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015). É imperioso ressaltar que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte: [a] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original). Com efeito, [a] mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original). A propósito: [...] Nas razões de agravo em recurso especial, a Recorrente não colacionou, por exemplo, os trechos do acórdão de origem que revelassem a moldura fática incontroversa sobre a qual pretenderia mera atribuição de nova consequência jurídica. Não basta, simplesmente, afirmar que "as premissas fáticas que podem ser submetidas à correta valoração [...] já estão assentadas no acórdão recorrido" (fl. 1280), sem de fato demonstrá-las. Quanto aos arts. 121 e 128 do Código Tributário Nacional, afirma-se que a violação destes "se comprova pela simples verificação de que o acórdão recorrido indicou quais os fatos relativos à operação comercial, mas, a despeito disso, deixou de delimitar corretamente o efeito que ambos os artigos em questão impunham à valoração jurídica de tais fatos" (fl. 1281). Novamente, alega-se a desnecessidade de reexame fático-probatório, mas não se ilustra, na peça recursal, qual seria a moldura fática incontroversa. Assim, mostra-se acertada a decisão agravada que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. Por fim, ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2025, 22:10
Negação de seguimento
23/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:33
Documento (Certidão)
19/03/2025, 12:01
Publicação
19/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1488583/SP (2019/0108370-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(S) - SP187583
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LARISSA DE ABREU D´ORSI E OUTRO(S) - SP118743
CARLOS MIYAKAWA - SP097961
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1488583/SP (2019/0108370-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ E OUTRO(S) - SP187583
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: LARISSA DE ABREU D´ORSI E OUTRO(S) - SP118743
CARLOS MIYAKAWA - SP097961
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 19:45
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 18:45
Documento (Certidão)
17/12/2024, 18:31
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 12:29
Petição (Recurso extraordinário)
11/12/2024, 06:11
Protocolo de Petição
10/12/2024, 22:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:31
Protocolo de Petição
19/11/2024, 12:10
Publicação
19/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:10
Ato ordinatório
14/11/2024, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2024, 10:34
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2024, 10:28
Documento (Certidão)
28/10/2024, 14:12
Publicação
25/10/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:21
Inclusão em pauta
24/10/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 15:45
Documento (Certidão)
08/10/2024, 12:00
Publicação
10/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
09/09/2024, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2024, 12:31
Protocolo de Petição
09/09/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:51
Protocolo de Petição
02/09/2024, 17:33
Publicação
02/09/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:23
Ato ordinatório
30/08/2024, 16:50
Não-Provimento
26/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)
12/08/2024, 14:30
Publicação
08/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 18:18
Inclusão em pauta
07/08/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 19:00
Recebimento
21/03/2024, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/03/2024, 18:31
Protocolo de Petição
21/03/2024, 18:17
Documento (Certidão)
19/03/2024, 14:14
Redistribuição
19/03/2024, 12:45
Recebimento
18/03/2024, 20:05
Remessa (outros motivos)
18/03/2024, 19:58
Documento (Certidão)
18/03/2024, 14:00
Publicação
14/12/2023, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 19:14
Ato ordinatório
13/12/2023, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2023, 06:01
Protocolo de Petição
12/12/2023, 22:32
Publicação
22/11/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 18:43
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/11/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 14:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)