Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2786765/SP (2024/0411775-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO BATISTA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO GOMES - PR026446
DOUGLAS JANISKI - PR067171
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em agravo interno em agravo em recurso especial manejado por José Roberto Batista com o declarado propósito de reformar a decisão de fls. 554/557, mediante a qual negou-se provimento ao subjacente recurso especial, em razão da incidência, à espécie, do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Segundo o embargante expõe nas razões do recurso integrativo, fls. 563/566, “não houve pronunciamento acerca da vedação legal-jurisprudencial de fixação de honorários aviltantes, sendo impositiva, pois, a fixação da forma taxativamente estabelecida no art. 85, § 3º do CPC, residindo nisto, pois, o vício de omissão” (fl. 563). Recurso sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 574. É o relatório. Passo à fundamentação. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (EDcl no AgRg no REsp 1.990.855/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/9/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC. 4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/4/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1257. RECURSOS REPETITIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. [...] 6. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 2.089.767/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Ademais, a questão que o embargante tem por não tratada – fixação dos honorários – é afeta ao mérito do recurso especial que não foi admitido, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Ora, conforme prescreve o artigo 1.022, II, do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Ocorre que, não admitido o recurso, não pode e não deve o juízo se manifestar sobre questões relativas ao mérito do apelo que não conheceu. Assim, na hipótese em exame, não há omissão a suprir, porque indevido qualquer pronunciamento de mérito, como requer o embargante. A propósito, é da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. EXAME DE MATÉRIA RELATIVA À PARTE NÃO CONHECIDA. INVIABILIDADE. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. 1. Conforme prescreve o artigo 1.022, II, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". 2. Conhecido apenas em parte o recurso ordinário, não é dado ao órgão colegiado se pronunciar quanto às matérias ou questões suscitadas na petição vestibular e nas posteriores razões recursais, se afetas à parte da causa que não resolveu. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no RMS n. 70.628/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA POR PARTE DA EXPROPRIANTE. SENTENÇA QUE HOMOLOGA A DESISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. DESCABIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DEMAIS RECURSOS. ANÁLISE PREJUDICADA. [...] V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - O agravo em recurso especial não foi conhecido nesta Corte em razão de sua intempestividade, não sendo, pois, pertinente qualquer argumentação, ainda que a título de "fato novo", para o fim de eventual reforma do acórdão a quo no tocante a seu mérito. VIII - Embargos de declaração rejeitados. Julgo prejudicados os demais recursos interpostos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.626.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Portanto, na situação em análise, o recorrente não demonstra existir nenhum dos vícios que pudessem autorizar o emprego dos embargos, o que impossibilita o êxito do recurso. O que se requer, na verdade, é o reexame de admissibilidade do apelo, para possibilitar o enfrentamento da matéria de fundo. A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo. ANTE O EXPOSTO, à mingua de omissão a suprir, a rejeição dos presentes aclaratórios é a medida que ora se impõe. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA