2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS
OAB/SC 34706·Representa: Autor
CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS
OAB/SC 034706·CPF·Representa: Autor
CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS
OAB/SC 34706·Representa: Réu
CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS
OAB/SC 034706·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2025, 05:55
Decurso de Prazo
08/10/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
22/09/2025, 15:42
Publicação
22/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2875336/SC (2025/0076700-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ALMINDO SUTIL
ADVOGADO: CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS - SC034706
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:50
Recebimento
18/09/2025, 10:46
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2875336/SC (2025/0076700-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ALMINDO SUTIL
ADVOGADO: CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS - SC034706
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:50
Recebimento
18/09/2025, 10:46
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/09/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/07/2025, 20:41
Protocolo de Petição
06/07/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
02/07/2025, 15:32
Publicação
02/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875336/SC (2025/0076700-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ALMINDO SUTIL
ADVOGADO: CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS - SC034706
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALMINDO SUTIL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo agravante. O agravante, às fls. 265-281, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. Contraminuta apresentada à fl. 302/305. O Ministério Público Federal às fls. 331-335 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a defesa se limitou a alegar que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Confira-se: "Destaca-se, primariamente, que a questão que se devolve à apreciação da Corte Superior consiste na própria análise jurídica da violação de dispositivos legais. 27. Em verdade, parece que o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é justamente que as suas decisões são perfeitas, conversam integralmente com a jurisprudência superior e com a legislação, sequer sendo permissível à Corte Superior que aplique uma revaloração probatória do caso. 28. Ledo engano por parte do egrégio TJSC, data maxima venia, pois, a uma, se tem o Tribunal Estadual para aplicar o duplo grau jurisdicional; e, a duas, tem-se as Cortes Superiores para julgar decisões destes mesmos tribunais que violem veementemente lei federal, negue-lhe vigência, ou ainda, dê interpretação distinta à lei em relação aos outros tribunais. 29. Em resumo, trata-se das alíneas “a” e “c”, do inciso III, artigo 105 da CRFB/88. Não diferentemente, o Agravante trouxe exatamente estas considerações em seu reclamo especial, não havendo que se falar em incidência da súmula 07, pois não se pleiteia reexame probatório, muito menos a decisão do recurso especial está vinculada à revisão. 30. Ao contrário do afirmado pelo ilustre Vice-Presidente do TJSC, a discussão posta nos autos por meio do recurso especial interposto não demanda exame do acervo fático-probatório, mas tão somente a manifestação desse Colendo STJ acerca da correta interpretação e aplicação dos artigos 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal. 31. Veja-se que, em relação ao pedido absolutório, a decisão do Tribunal Estadual foi no sentido de que “transborda as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a alteração do entendimento citado demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no aresto combatido – o que é vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula 7 do STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. Ainda, houve omissão na análise da divergência jurisprudencial que foi amplamente trazida no recurso especial, sob o fundamento de que a súmula 7 barraria a ulterior análise destas divergências, visto que se trata, supostamente, das mesmas teses. 33. Todavia, superadas estas questões, é de suma importância que se elabore as razões que pautam a imprescindibilidade desta Corte em analisar o caso, justamente por inexistir óbice à súmula 7. 34. Para tanto, é imprescindível destacar o brilhante entendimento do Ministro da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Antonio Saldanha Palheiro, ao dar o seu voto no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.678.599/MG3, cuja decisão serviu de paradigma para inúmeras outras da Corte Cidadã: Desse modo, não houve reexame de provas nesta Corte, mas apenas a reforma da valoração probatória feita pelo magistrado singular e pelo Tribunal estadual a respeito da inaptidão, como prova da menoridade, da informação contida no boletim de ocorrência e dos termos de entrega de menor sob guarda e responsabilidade. A valoração inadequada dos fatos e provas realizada pelas instâncias estaduais autoriza a revisão da qualificação jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. [...] A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao inadmitir o recurso especial interposto, compreendeu que a sua admissão demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, em certas partes. 38. Todavia, as provas já estão delimitadas, merecendo não a sua reanálise, mas sim a aplicação efetiva ao concreto, ou, em última análise, revaloração à luz do caso concreto. 39. A prova já está aqui e nada mais se questiona sobre a sua validade, exitência, legalidade e legitimidade. O que se questiona e se permanecerá questionando é: deu o colégio julgador precedente os devidos peso e sentido de seu teor em face da lei aplicável ao caso concreto? 40. O que se busca com o manejo recursal à Corte Superior é unicamente definição jurídica diversa, isto é, o próprio reenquadramento jurídico do caso, pois, sobretudo, o error in judicando e o error in procedendo, seja um ou outro, ambos podem ser objetos de recurso especial, sem encontrar óbice à súmula 07, ao passo que se procura atribuir o devido valor jurídico a um fato que já restou incontroverso nas instâncias ordinárias, que não admite reanálise, mas sim readequação das próprias teses jurídicas, conforme entendimento do Ministro Buzzi4, ad exemplum. 41. É clarividente que, enquanto os Tribunais procuram impedir que os recursos especiais ascendam e, assim, eventualmente, revertam suas decisões, de outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça vem trazendo novas interpretações à aplicação da Súmula 7, destacando principalmente que revalorar um elemento fático-probatório, mesmo que delineado pelas instâncias ad quem, não implica em óbice à súmula 07. 42. No que toca à questão da matéria fático-probatória, cuja discussão teria sido supostamente promovida nas razões do recurso especial, careceu, todavia, a própria deferência em citar onde se situa a intenção de revolvimento de fatos e provas para a compreensão das teses, visto que todas as teses levantadas pelo Agravante se tratam de reaplicações jurídicas, em nada buscando reexaminar. 43. É um direito evidente e, mais do que isso, é cediço que o prejuízo será sempre, inquestionavelmente, um fato processual, exatamente daqueles que se podem levar à Corte Superior. 44. Assim, no que respeita ao prejuízo, como visto amplamente nas razões de recurso especial, não há falar no revolvimento de fatos e provas. 45. Os prejuízos, por sua vez, são claros e foram demonstrados. Entretanto, há algo ainda mais severo que repousa no fato de, entre as matérias discutidas, haver algumas que tratam da própria absolvição do Agravante, cuja essência faz parte à presunção do prejuízo, mas sobretudo por estas teses absolutórias serem fundamentadas e pautadas, não pelo arbitrário e utilitarista entendimento do Tribunal Estadual de Santa Catarina, mas sim pela jurisprudência majoritária a nível nacional e pela doutrina. 46. Perceba que não se busca o reexame probatório, mas a correta aplicação da jurisprudência e da doutrina, que discorda de boa parte da jurisprudência rigorosa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Doutro norte, o que se espera desta Corte, mais afinada, data maxima venia, é de que a sua compreensão outorgue ao Agravante o direito de ver examinada uma tese que articulou, a tempo e modo, como e de direito seu, sem violar nenhuma súmula impeditiva de ascensão ao Superior Tribunal de Justiça. 48. A bem da verdade, destaca-se, ainda, que resta claramente demonstrado todos os preceitos infraconstitucionais e, ainda, realizado todo o cotejo analítico imprescindível para a ascensão à Corte. 49. Tanto o cotejo quanto a indicação das violações infraconstitucionais deflagram plena legalidade do recurso, independendo de reanálise probatória. 50. Sem muitos esforços, pode-se concluir que um recurso, tratando de uma causa complexa como esta, exigiria uma dissertação fática e dispositiva acerca da legislação que compreende o caso, de forma pretérita ao cotejo analítico. 51. Implica dizer, ainda, que a mera transcrição de dispositivos e a óbvia e orgânica dissertação sobre a ilegalidade do decisum ad quem não é fator impeditivo para ulterior análise das divergências jurisprudenciais levantadas, principalmente ao considerar que as dissertações se complementam reciprocamente. 52. Todavia, vê-se como um conjunto. O que o emérito julgador faz é justamente tentar desvirtuar o petitório para, erroneamente, enquadrar a súmula 07 a seu bel-prazer, limitando a própria atividade advocatícia. 53. Entretanto, ao dissertar sobre a não incidência de óbice da súmula 07 ao presente caso, é imprescindível tecer comentários acerca do contexto processual e, sobretudo, do que foi apresentado em sede de recurso especial, que, por óbvio, poderá ser melhor analisado pelos eméritos Ministros. 54. Pois bem. 55. A decisão absolutória é o que se almeja, primordialmente. Inobstante, tal absolvição pode ser alcançada por meio das próprias provas que existem nos autos aliada às teses jurídicas e divergências jurisprudenciais que foram amplamente levantadas, sobretudo, em sede de recurso especial. Não se vislumbra, portanto, óbices por meio da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, pois, além de todos os requisitos do manejo do recurso especial terem sido amplamente atendidos, a discussão levantada pode ser esclarecida pelo próprio revolvimento das teses jurídicas apresentadas, aplicadas com o amplo rol de julgados levados ao conhecimento da Corte, em destaque o Supremo Tribunal Federal." Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito: "É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023) "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022) Como se sabe, o juízo de pronúncia se caracteriza pela análise superficial acerca da existência de elementos aptos a apontarem a materialidade do delito e os indícios de autoria atribuídos ao suposto infrator, não cabendo ao magistrado, nesta fase, proceder à funda incursão meritória, sob pena de ferir a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Em adendo, este Tribunal Superior tem mitigado a comezinha regra de que em sede do procedimento do Tribunal do Júri deva prevalecer, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate em detrimento do in dubio pro reo, em especial quando a decisão se pauta apenas em elementos colhidos na fase investigativa. Veja-se: "A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023) 3. Outrossim "uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 2446885 / RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024) O Tribunal recorrido valeu-se dos seguintes fundamentos para manter a decisão de pronúncia: "[...] Dito isto, na hipótese em apreço, a materialidade dos crimes foi demonstrada por meio do boletim de ocorrência (doc. 10, pgs. 2-3), dos termos de reconhecimento fotográfico (doc. 10, pgs. 6-8, 14-16, 19-21), dos laudos periciais (doc. 10, pgs. 9-11, 26-50), do relatório de investigação policial (doc. 10, pgs. 55-58), todos do IP n. 5003246-48.2023.8.24.0072, bem como pela prova oral produzida em ambas as fases procedimentais. Os indícios suficientes de autoria, de igual forma, emergem da prova oral produzida, conforme será demonstrado a seguir. A fim de prestigiar a análise feita em primeiro grau, transcreve-se os depoimentos constantes da pronúncia (transcrição da pronúncia de doc. 138 da ação penal, confirmada pelos docs. 2-9 do IP n. 5003246-48.2023.8.24.0072 e mídia de doc. 123, da ação penal; grifei): Com efeito, a prova testemunhal colhida ao longo das duas fases processuais indicam que o acusado foi o responsável pela tentativa de homicídio contra as vítimas Bruno e Simoni, bem como pela morte de Kelvin. Em audiência de instrução e julgamento, realizada na data de 19-6-2024 ( evento 182, TERMOAUD1), a vítima Simoni da Rosa (evento 185, VIDEO1, 00min03seg) relatou: nós estávamos trabalhando com a segurança do evento, o Bruno e o Kelvin estavam no estacionamento [...] tinha 35, 45 pessoas, era muito pequeno o evento, estava bem fraco no final quando eu chamei o Kelvin no estacionamento, recolhi o valor que ele tinha e os bloquinhos e ele ficou comigo na porta [...] eu conheço a Simone [...] quando ela chegou na festa com essa turma de pessoas, inclusive com o rapaz que assassinou o Kelvin, eu conversei um pouco com ela na entrada e ela relatou para mim: "eu estou dando um perdido no meu namorado" [...] conversei um pouquinho, revistei e tal e eles entraram na festa, muita gente, eles estavam em umas 11, 12 pessoas [...] eles estavam em três carros. Perguntada pelo Promotor de Justiça sobre Joziane, informou: eu não consigo reconhecer, mas acho que é a moça que agarrou o Kelvin para ele esfaquear [...] aí o Bruno, que é o outro segurança ficou comigo na porta e o Kelvin estava do lado; nisso chegou um rapaz de bermuda e camiseta muito alterado e queria entrar [...] e eu disse para ele: não dá mais para você entrar [...] eu acho que era o marido da Simone, que era o tal que ela tinha dado o perdido, pelo que eu entendi [...] o Bruno revistou ele e ele botou a cara na porta, quando ele botou a cara na porta ele viu a Simone, aí ele forçou para entrar e nisso esse Almindo saiu e ficaram na porta, ali ele já quebrou uma garrafa de bebida e a gente foi tirando eles para fora [...] eles começaram a discutir, o Almindo veio até a porta e a galera veio junto; ficou três seguranças no meio e eles começaram a brigar entre eles [...] em momento algum foi dado um soco, nada, nós simplesmente empurramos eles para fora, eu, o Bruno e o Kelvin [...] a gente só foi empurrando porque a galera foi vindo junto, a deles [...] quando chegou no estacionamento o Almindo começou a xingar o Bruno [...] aí ele brigou com o Bruno, o Bruno deu um soco nele, só que depois desse soco, aí desandou, eles todos se viraram contra nós [...] nós usamos spray de pimenta, não resolveu nada [...] ele não entrou no carro, ele abriu o porta-mala, nós gritamos: "arma", ai quando nós gritamos eu corri para a lateral do carro me esconder, o Kelvin foi para o lado do carro [...] ele veio com uma faca [...] ele estava transtornado [...] com a faca, ele deve ser especialista, porque eu nunca vi daquilo, ele batia e protegia [...] o Kelvin ficou mais afastado e ele era mais gordo, ele ficou do lado do carro e nós estávamos gritando para ele sair, quando eu vi que ele virou para o lado do Kelvin eu comecei a gritar para ele sair; ele escorou o Kelvin do lado do carro que ele estava e uma mulher eu lembro que ela pulou no Kelvin, eu lembro que ela segurou e ele não conseguiu escapar [...] aí quando ele deu a facada o Kelvin já gritou, ele só deu a facada e já pegou o carro [...] as mulheres todas são muito parecidas [...] eu não sei se eu consigo afimar com convicção [...] essa Joziane foi o nome que foi citado no dia, ali na hora estava todo mundo conversando [...] ele entrou no carro, o Rafa ainda tentou fechar o portão para impedir ele de sair; eu só fui socorrer o Kelvin, eu peguei o Kelvin, arrastei ele, só que estava tudo para fora já [...] eu ainda tirei a gravata dele, amarrei, só que ele era muito gordo [...] levei ele até o portão e eu disse: "tu conhece, Kelvin?" e ele disse: "Não, mas eu tenho a placa do carro" [...] Na Delegacia (IP, evento 1, vídeo 2), Simoni apresentou a mesma versão, alegando que no dia dos fatos estava trabalhando na segurança da casa noturna juntamente com o Bruno e o Kelvin, sendo que Bruno estava fazendo a revista e Kelvin estava no estacionamento. Determinado momento, chegou um rapaz atrás da namorada, a qual estava dentro da festa. Na portaria ele informou que queria verificar se um amigo seu estava lá, quando ele olhou para o interior do salão, visualizou sua namorada e começou a gritar e forçar para entrar, mas foi afastado pelo Bruno. Logo após, veio de dentro da festa a mulher a mulher que estava junto com Almindo e a namorada do rapaz que chegou por último. A mulher saiu para conversar com o rapaz e Almindo foi junto, então iniciou um tumulto. Na porta, Almindo jogou uma garrafa no chão e Bruno o empurrou para dentro e a depoente colocou para fora o outro rapaz, juntamente com a mulher, tendo amenizado a situação momentaneamente. Pórem, na sequência, Almindo e o outro rapaz iniciaram uma briga, de modo que Bruno e Kelvim intervieram. Já no estacionamento, Almindo avançou no Bruno, o qual revidou e empurrou-o contra o carro. Toda a turma que estava que estava com Almindo veio para o estacionamento e virou uma briga generalizada. Alegou, ainda, que a todo momento Almindo dizia que queria matá-los. Quando chegou próximo ao seu carro, Almindo abriu o porta-malas, muniu-se de uma faca e foi para cima dos três seguranças. A depoente ainda destacou que tirou seu blazer a fim de defender-se, também jogou contra o acusado pedra, areia e spray de pimenta, mas era como "se tivesse jogando água nele". Munido dessa faca, Almindo foi para cima de Bruno, mas errou a mira e não conseguiu atingi-lo com a faca, então Kelvin empurrou Almindo, nesse instante, a mulher que estava com Almindo se pendurou no Kelvin e então o acusado deu a facada no Kelvin. Após isso, Almindo conseguiu entrar no carro para fugir, mas ainda tentou atropelar a depoente e Bruno. A vítima Bruno Dias Lopes (evento 185, VIDEO1, 20min03seg), por seu turno, relatou: eu a Simoni e o Kelvin estavamos trabalhando como segurança na P4 e num determinado momento da noite, quase no final da festa, chegou um rapaz atrás da esposa, bem alterado e queria entrar a todo custo na festa para retirar ela; a gente barrou ele [...] tentou impedir a entrada dele [...] foi aí que uma pessoa de dentro o viu e o rapaz que deu a facada no Kelvin saiu para fora, começaram a conversar e começaram a brigar; a gente separou [...] eu lembro dele (Almindo) sair sozinho, conversou com o rapaz e eles começaram a brigar, a gente separou, eu peguei ele, joguei ele para dentro da festa e o Kelvin foi colocar o outro rapaz para rua [...] quando a gente estava no estacionamento alguém pula nas minhas costas para me dar um soco [...] eu peguei ele pela camisa e dei um soco; nesse momento começou uma briga generalizada, saiu um monte de gente para a rua [...] ele foi até o carro, nesse momento eu achei que ele ia pegar uma arma, algum coisa; aí ele saiu do carro com uma faca e veio na minha direção [...] eu saía das facadas, batia com o bastão nele; ele tentou ir na Simoni, a Simoni também jogou pedra, tentou se defender [...] dai o Kelvin eu lembro que ele estava um pouco distante da gente e tinha duas mulheres que estavam agredindo ele e foi nesse momento que o Almino conseguiu acertar ele; eu lembro que tinha duas mulheres e o Almino chegou e deu uma facada nele [...] depois que ele acertou a facada no Kelvin ele entrou no carro, tentou jogar o carro por cima da gente e daí saiu do local [...] Igualmente, na Delegacia de Polícia (IP, evento 1, vídeo 4) Bruno ratificou os fatos dizendo que era segurança do local, junto com Kelvin e Simoni. Na ocasião, estava na portaria junto com Simoni e o Kelvin estava no estacionamento. Chegou ao local um rapaz tentando forçar a entrada, mas foi impedido. Então ele viu sua esposa, ou namorada dentro da festa e começou a gritar com ela. Nesse momento Almino e sua mulher saíram para conversar com esse rapaz e começaram a discutir. Interveio para apartar, tendo empurrado Almino de volta para a festa e o Kelvin veio para afastar o outro rapaz. No entanto, Almino retornou e veio para lhe acertar um soco, mas desviou e jogou o acusado ao chão e deu dois socos nele. Quando Almino conseguiu se soltar ele foi até seu carro, abriu o porta malas, fechou, foi até a porta da frente e pegou uma faca, vindo para cima do depoente, dizendo que iria matá-lo. O acusado tentou dar uma facada, mas como estava com um bastão retrátil bateu nele e conseguiu se desvencilhar. Após, o acusado foi em direção à Simoni, mas também não a acertou e por fim dirigiu-se ao Kelvin, onde a mulher já estava batendo nele, de modo que conseguiu acertá-lo com a faca. O acusado conseguiu chegar no carro, tentou atropelar o depoente e a Simoni e depois conseguiu fugir. A testemunha Rafael Jonathan da Silva Neves (evento 185, VIDEO1, 29min49seg) contou que: na ocasião eu estava de passagem por lá, os meus amigos estavam trabalhando eu apenas fui lá conversar com eles; eu estava na portaria, quando aconteceu uma confusão, eu lembro que um terceiro que não estava na festa tentou adentrar e aí os seguranças impediram ele de entrar, porque ele já chegou alterado; algumas pessoas que estavam na festa conheciam o terceiro que tentou entrar [...] houve bate-boca, uma discussão generalizada; o rapaz que tentou entrar na festa saiu do local, não sei se ele saiu só daquele ambiente ou se ele foi embora [...] um casal que estava na festa começou a discutir com os seguranças e começou uma confusão ali [...] no momento da facada eu estava um pouco distante do Kelvin, mas eu cheguei a ver a facada sim, só que a gente só descobriu que era facada depois [...] eu vi o rapaz com a faca na mão [...] quem efetuou a facada foi o rapaz que estava com a moça dentro da festa [...] ele deu um golpe e aí o Kelvin ele era um rapaz de baixa estatura, um pouco acima do peso, a mobilidade dele não era tão boa, aí o Kevin tentou dar uns passos para trás, mas ele ia para cima do Kelvin [...] o Kelvin estava um pouco mais próximo do carro dele, aí ele foi para cima do Kelvin, deu a primeira facada, aí o Kelvin tentou ir para trás e ele tentou aferir mais golpes [...] como foi uma confusão muito grande, qualquer pessoa que se aproximava ele tentava acertar com a faca, qualquer pessoa que se aproximava dele, ele com a faca na mão tentava se aproximar [...] quando o Kelvin caiu ele veio na direção do Kelvin novamente, mas ele foi impedido pelos seguranças nessa ocasião [...] teve uma mulher que segurou o Kelvin, depois o rapaz chegou e acertou com a faca [...] não sei dizer quem era a mulher, mas pela minha vaga lembraça era a mulher que estava com ele na festa [...] Na Delegacia (IP, evento 1, vídeo 7), Rafael ratificou essas alegações explicando que também trabalha como segurança, mas na ocasião dos fatos não estava de serviço, apenas estava conversando com os colegas. Determinado momento chegou um rapaz e tentou adentrar a festa para falar com uma maça, a qual alegava que era sua namorada. No entanto, os seguranças que estavam na portaria o impediram de entrar, mas ele foi até a porta e visulizou a namorada, então proferiu algumas palavras contra ela. Essa moça estava com cerca de 10 ou 12 pessoas e um dos rapazes (Almindo) que estava com ela veio até a porta e ali eles começaram a brigar. Os seguranças apartaram essa briga e então esse rapaz que chegou por último se afastou. Contudo, as demais pessoas que estavam com Almindo na festa começaram a sair e também se envolveram na confusão e teve início uma briga generalizada contra os seguranças. Percebeu que Almindo foi até o carro e pegou uma faca e foi para cima dos seguranças. Inicialmente no Bruno, tentou acertá-lo, mas logo que Bruno viu a faca ele se afastou. Foi também para cima da Simoni, mas ela jogou pedras nele para poder tomar uma distância de segurança. Após, não viu o momento da facada, mas quando se deu conta o acusado já estava tirando a faca da lateral esqueda de Kelvin. Nesse instante o Kelvin se afastou e o acusado ainda tentou dar outras estocadas nele. Frisou que os seguranças estavam apenas tentando se afastar, desde o momento em que o acusado se muniu com a faca. Disse que era visível ele ter alguma habilidade com a faca, pois ele possuía controle, direcionava-se na direção das vítimas com a mão oposta, enquanto escondia o artefato e, ao chegar perto, tantava acertar com a faca. Ainda, a testemunha Tamiris Monteiro Rizzi (evento 185, VIDEO140min32seg) asseverou: eu trabalhava na casa de festa naquele dia como recepcionista [...] no final da festa chegou um cara meio revoltado, procurando pela namorada dele [...] forçando para entrar de qualquer jeito no salão, mas nós não podíamos mais deixar entrar, já era muito tarde [...] foi uma briga para tirá-los do salão e para deixá-los no pátio [...] eu acho que ele estava muito transtornado de drogas, porque ele estava agressivo [...] no final a Simoni estava toda roxa, chegou a rasgar a calça dela [...] e teve uma morte naquele momento [...] tocaram spray de pimenta no cara, eu passei mal e aí acabou que ele pegou uma faca no porta-malas e o tiozinho que estava na portaria acabou levando uma facada [...] eu vi a mulher batendo nela, eu tirei a mulher de cima dela, inclusive, a Simoni estava tentanto imobilizar ele e ele não tinha jeito de ficar quieto [...] foi feito reconhecimento na delegacia, eu reconheci com 100% de certeza Na Delegacia (IP, evento 1, vídeo 5), Tamiris esclareceu que no dia dos fatos estava na bilheteria e o Kelvin estava no estacionamento, acabou se metendo na briga, pois tinha uma amizade com Simoni e quando viu que uma das meninas agarrou-a pelos cabelos por trás, tirou-a e afastou-a. Acredita que essa mulher era a esposa do acusado. Alega que foi utilizado spray de pimenta, mas que não fazia efeito nenhum em Almino, porém a afetou, razão pela qual acabou se afastando. Quando retornou, Kelvin já tinha sido esfaqueado e o acusado já havia fugido. Evandro Lodovico Peixer (evento 185, VIDEO1, 52min10seg) contou: eu estava organizando um evento e no evento e no evento houve um homicídio, o segurança que estava trabalhando foi esfaqueado e veio a óbito [...] o momento da facada eu não cheguei a ver, eu vi na hora que ele puxou a faca e partiu para cima do pessoal, nesse momento eu saí para ligar para Polícia [...] eu vi ele abrindo a porta do carro, provavelmente foi o momento em que ele pegou a faca e os seguranças foram abordar ele e ele partiu para cima dos seguranças [...] o segurança que veio a óbito estava próximo do carro, aí quando eles viram que ele pegou a arma, eles meio que tentaram se afastar, mas nesse momento acho que ele já tinha sido esfaqueado [...] Importante ressaltar que Evandro, na Delegacia (IP, evento 1, vídeo 8), disse que viu um masculino sair correndo na direção de seu carro e pegar uma faca. Nesse momento, retirou-se para chamar a Polícia, quando retornou, não avistou mais o Kelvin e o masculino ainda estava com a faca na mão correndo em direção ao Bruno e Simone. Após, viu que ele correu em direção ao carro e se evadiu. Ao final de seu depoimento afirmou que o acusado foi para matar os três, foi ele quem partiu para cima dos seguranças. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas da defesa, iniciando por Emerson Antônio de Souza (evento 182, TERMOAUD1, 59min51seg), o qual informou que não viu os fatos porque eu estava no banheiro, apenas no final ajudou a separar, mas nessa hora o segurança que veio a óbito já estava machucado. Importante ressaltar que na Delegacia de Polícia (IP, evento 1, vídeo 1), Emerson também informou que não viu nada, porque no momento da confusão estava no banheiro. Nesse momento, seu colega lhe chamou para avisar que estava acontecendo uma briga. Quando chegou ao estacionamento, foi até o segunraça para perguntar o que estava acontecendo e então ele lhe disse que estava "cortado". Da mesma forma, a testemunha Elisandra Toledo ( evento 182, TERMOAUD1, 1h03min23seg) alegou que não presenciou todo o acontecido, pois ocorreu de maneira muito rápida, apenas visualizou "o rolo ali". A testemunha Leandro Atanásio (evento 182, TERMOAUD11h08min11seg) disse que estava do lado de fora quando viu que Almindo saiu e parecia estar passando mal, ele passou um tempo lá fora e quando tentou voltar, mas os seguranças não o deixaram. Rodrigo Correia Batista (evento 182, TERMOAUD1, 1h15min59seg) alegou ter percebido uma confusão do lado de fora da festa, mas disse que não conseguiu chegar tão próximo porque tinha muito spray de pimenta no ar e também não conseguiu ver muita coisa por conta desse fato. Itamar Antônio Maciel (evento 182, TERMOAUD1, 1h19min40seg) disse que quando saiu ao lado de fora viu que estava rolando uma confusão, mas não chegou a se aproximar. Por fim, Simone Alves Toledo ( evento 182, TERMOAUD1, 1h24min41seg), irmã da acusada Joziane, contou que estava junto na festa e lembrava-se de que determinado momento Almindo passou mal e saiu para beber água. Após, todos foram para fora e viram uma briga, tinha uns três ou quatro seguranças em cima de Almindo, porém por ter muito spray de pimenta no ar não conseguiu chegar perto. A ré Joziane optou pelo direito de permanecer em silêncio. Por seu turno, Almindo Sutil (evento 182, TERMOAUD1, 1h30min) informou: tomei cerveja e comecei a ficar ruim, saí para fora, a hora que eu fui entrar os seguranças me barraram, dizendo que eu não podia retornar [...] aí que começou a discussão; daqui a pouco veio um segurança do meu lado e deu um empurrão, eu caí no chão, levantei, daqui a pouco comçou a pancadaria, eu caía, levantava, outro pegava, eram três seguranças para mais; aí foram me levando para o estacionamento [...] isso foi spray de pimenta, eu já não enxergava mais, eles me pegaram pelo pescoço e colocaram spray de pimenta [...] eu chegando no carro para ir embora, eles me derrubaram na porta do carro, me bateram [...] nisso que eles me bateram e eu caí de volta, eu coloquei a mão na hora que eu caí de volta, no banco e no porta-luva e ali eu avistei, senti um negócio na mão [...] nisso eu peguei e toquei para trás; nisso eu sentei no banco do carro e saí [...] Durante a lavratura do APF (IP, evento 1, vídeo 2), o acusado também sustentou que saiu da festa porque estava passando mal e quando tentou retornar os seguranças não permitiram seu ingresso. Então, um dos seguranças lhe pegou pelo pescoço e jogou-lhe ao chão, tão logo levantou já foi atacado com spray de pimenta. Assim, foi em direção ao seu veículo para ir embora, mas recebeu um empurrão e caiu. Continuou em direção ao carro e quando abriu a porta recebeu um chute na perna e mais spray de pimenta. Dessa forma, colocou a mão na porta do carro "juntou alguma coisa e tocou para trás", não sabendo dizer o que era. Sem conseguir enxergar direito, entrou no carro e saiu [...]. Nesse contexto, a despeito da tese defensiva, não há se falar em absolvição sumária. Com efeito, no que diz respeito ao fato 3 descrito na exordial acusatória, extrai-se do acervo probatório indicativos de que o réu Almindo, no dia dos fatos, após contenda com os seguranças do local, teria supostamente se munido de arma branca (faca) e desferido golpe contra a vítima Kelvin na região abdominal, o que teria sido a causa eficiente de sua morte, conforme atestado por meio de laudo pericial (doc. 10, pg. 26-48, do IP n. 5003246-48.2023.8.24.0072). Os depoimentos prestados por Simoni da Rosa, Bruno Dias Lopes, Rafael Jonathan da Silva Neves e Evandro Lodovico Peixer na fase indiciária e judicial convergem quanto à autoria do crime, e, portanto, são suficientes a evidenciar os indícios suficientes de autoria do crime contra a vida. Malgrado a defesa sustente que o réu agiu em legítima defesa, isto é, após investida dos seguranças do local, a princípio, tal narrativa se mostra controversa, máxime porque existentes depoimentos de vítimas diversas e testemunhas judiciais que se contrapõem substancialmente à versão declinada pelo acusado. Desta forma, é certo que "na fase de pronúncia, não demonstrada a contento a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da excludente de ilicitude concernente à legítima defesa (art. 25 do Código Penal), descabe a absolvição sumária do acusado" (T JSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5011770-05.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 4-7-2024; grifei). Rigorosamente, diante da existência de elementos de prova contrapostos quanto à dinâmica dos fatos apurados, é seguro concluir que há fundada controvérsia quanto ao emprego de meios moderados necessários à repelir injusta agressão da vítima, matéria que deve ser aprofundada em Plenário do Júri, afinal, "a absolvição sumária por legítima defesa, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória" (AgRg no AREsp 1441680/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4-4-2019, DJUe de 9-4-2019; grifei). Assim sendo, não há se falar em absolvição sumária. Por derradeiro, igualmente incabível o acolhimento do pleito subsidiário, uma vez que"a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo [...]" (AgRg no AgRg no REsp 1313940/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23-4-2013), o que, por ora, não se vislumbra, notadamente porque há indícios de que o réu pode ter agido com animus necandi. De mais a mais, também não prospera a tese de exclusão da qualificadora, haja vista q u e "somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos autos." (AgRg no REsp 1812226/RS, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 30-6-2020, DJe 4-8-2020; grifei). A propósito, sobre o emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, leciona Cléber Masson que é "formula genérica indicativa de meio análogo à traição, à emboscada e à dissimulação, como a surpresa, estado de embriaguez da vítima, superioridade numérica de agentes etc." (Código penal comentado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2015. p. 539; grifei). Na hipótese concreta, conforme se extrai da prova oral exposta neste voto, o réu teria supostamente desferido uma facada no abdômen da vítima Kelvin Felipe Machado (fato 3), enquanto esta era segurada pelas costas por terceira pessoa, o que, em tese, permite a configuração da qualificadora, caso assim entendam os jurados." Os trechos transcritos evidenciam que há elementos circundantes que permitem vislumbrar os indícios de autorias imputáveis ao recorrente, em especial o depoimento das testemunhas em juízo com relevantes informações que se mostraram suficientes para, em um juízo de prelibação, construir o convencimento do juízo pronunciante. Em verdade, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, em especial, todas os elementos que levaram à constatação da existência de indícios de autoria a ele atribuível e aptos a amparar sua submissão ao Conselho de Sentença, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 07 do STJ. No mesmo sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "[...] o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). 2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 3. A pretensão do recurso especial demandaria afastar a conclusão de que a decisão de pronúncia também foi fundamentada em prova judicialmente produzida. 4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 2459845/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025, DJE em 28/03/2025) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VEDADO O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser conhecido somente quando evidenciada a similitude fática e a adoção de teses divergentes, o que não foi verificado no presente caso, consideradas as peculiaridades fáticas destacadas no acórdão recorrido. 2. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, posto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não. 3. A Corte estadual concluiu que a interpretação no sentido de que a motivação do recorrente para a suposta prática delitiva seria fútil não é de todo divorciada do contexto fático-probatório descrito nos autos, motivo pelo qual não se pode concluir pela manifesta improcedência da qualificadora em questão. 4. A pronúncia encerra mero juízo de probabilidade, competindo ao Conselho de Sentença eventual reconhecimento de consunção entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo. 5. Compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir acerca da incidência da qualificadora imputada, bem como sobre a aplicação do princípio da consunção no caso. 6. Para alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 2540663/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJE em 23/04/2024) Logo, impossível aceder com o agravante. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/06/2025, 08:00
Publicação
27/03/2025, 00:53
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 20:30
Recebimento
26/03/2025, 20:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875336/SC (2025/0076700-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ALMINDO SUTIL
ADVOGADO: CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS - SC034706
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875336/SC (2025/0076700-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALMINDO SUTIL
ADVOGADO: CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS - SC034706
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 08:33
Redistribuição
25/03/2025, 08:01
Recebimento
24/03/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 20:55
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:30
Distribuição
24/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875336/SC (2025/0076700-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALMINDO SUTIL
ADVOGADO: CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS - SC034706
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:47
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 14:15
Recebimento
10/03/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALMINDO SUTIL (RECORRENTE) ADVOGADO(A): CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de setembro de 2024. Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente
80 - 5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de outubro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Recurso em Sentido Estrito Nº 5003952-94.2024.8.24.0072/SC (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA