Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2508201/PI (2023/0409505-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO: RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI008139
AGRAVADO: FRANCISCO BARJUD
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD - PI003891
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação aos arts. 373, I e II, 320 e 485, I, do CPC e 166, IV, do Código Civil e à Lei 8.666/1993. Afirma que "a recorrida tinha como ônus primário, o dever de mostrar que efetivamente prestou serviços nos anos alegados, não o fez, não juntou um documento que comprovasse a prestação de serviços no período" (fl. 174). Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou (fl. 138): Ao proferir a sentença, o magistrado a quo acentuou: [...] Desta forma, o que se extrai das provas corroboradas nos autos, é que o requerente de fato prestou os serviços alegados na inicial, desempenhando função determinada pelo Município, por força de contrato juntado aos autos, o qual foi prorrogado. Assim, diante das provas carreadas aos autos, fica patente a existência de dívida da parte demandada junto ao autor Logo, caracterizada a inadimplência do locatário, correta a condenação do Município de Palmeira/PI ao pagamento dos aluguéis cobrados, bem como os juros e correção monetária referente ao período de inadimplência. É certo, todavia, que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias. Portanto, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca o que ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA