Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181838/SP (2024/0428047-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: CICERA MONICA DOS SANTOS
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADRIANA VINHAS BUENO - DEFENSOR PÚBLICO - SP316375
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471
DECISÃO A questão relativa à impenhorabilidade ou não de quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimento, foi afetada pela Corte Especial deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do acórdão de relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, prolatada no REsp nº 2.020.425/RS, a seguir transcrito: Processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Papel-moeda; conta corrente; caderneta de poupança; fundo de investimentos. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024). IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 833. X, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024. (ProAfR no REsp n. 2.020.425/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 17/9/2024, DJe de 7/10/2024.) Nesse contexto, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal Estadual a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista no art. 1.040 do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução nº 8/2008 da Presidência do STJ). Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. [...]. 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 17/5/2012, DJe 23/5/2012). Nessas condições, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal Estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181838/SP (2024/0428047-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CICERA MONICA DOS SANTOS
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADRIANA VINHAS BUENO - DEFENSOR PÚBLICO - SP316375
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - PA011471
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por CICERA MONICA DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. É o relatório. Decido. Destaco que a Corte Especial afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.230, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 1.894.973/PR, REsp n. 2.071.335/GO, REsp n. 2.071.382/SE e REsp n. 2.071.259/SP): Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no Recurso Especial (fls. 44/50), o Tribunal de origem não apreciou a questão da impenhorabilidade da verba salarial (art. 833, IV, c/c § 2º, do CPC). Registro que tal exigência - análise da controvérsia objeto do tema - não se confunde com o óbice da ausência de prequestionamento, posto que o enquadramento do caso no Regime dos Precedentes Qualificados ocorre em momento anterior ao do juízo de admissibilidade do Recurso Especial. Em verdade, a apreciação do tema pelo Tribunal de origem é requisito inerente à sistemática, consoante previsto no art. 1.040, I, do CPC, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; (grifo meu). Portanto, não há como exercer o juízo de conformidade para verificar-se se o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior se tal acórdão não tratou da questão afetada à sistemática dos Recursos Repetitivos e/ou da Repercussão Geral. Por outro lado, a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.285, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.015.693/PR e REsp n. 2.020.425/RS): Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. O processo em tela foi submetido à apreciação da Presidência, com fulcro no art. 21-E, VIII, do RISTJ, ante o possível enquadramento ao referido tema. Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se não haver controvérsia sobre a extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC a contas diversas da poupança. A controvérsia, diferentemente, parece residir na necessidade (ou não) de comprovar-se que o montante tornado indisponível constitui reserva de capital, conforme demonstram os seguintes trechos: Acórdão recorrido: Na hipótese dos autos, observa-se que a penhora recaiu sobre numerário (R$ 1.670,50) mantido junto à Caixa Econômica Federal, e não houve demonstração de se tratar de verba impenhorável, tal como assinalado em Primeiro Grau: "A executada apresentou a presente impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos. No que toca à impenhorabilidade dos valores, a executada, através de seu curador, não trouxe aos autos nenhuma prova de que os valores em questão tenham sido penhorados de conta-poupança. Isto é: embora inegavelmente inferiores a 40 salários- mínimos, não há prova de que os bloqueios foram efetuados em conta-poupança, o que afasta a alegada hipótese de impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC." De fato, não basta a alegação de impenhorabilidade, é fundamental a comprovação de que a quantia bloqueada ostenta essa natureza, o que, no caso, não ocorreu. Outrossim, observa-se que não há indícios de se tratar de conta poupança, a fim de permitir a liberação, com base no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Vale anotar que este Desembargador tinha posição firmada no sentido de ser cabível a interpretação extensiva do referido dispositivo para alcançar valores depositados em qualquer tipo de aplicação financeira (conta corrente, fundo de investimentos, CDC, RDB, e outros), ressalvada apenas as hipóteses de comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude. Contudo, deixo consignada minha posição e declaro que fico vencido nesta parte, tendo em vista o entendimento dos demais integrantes desta Turma Julgadora, no sentido de somente permitir a interpretação extensiva quando o devedor comprovar a intenção de poupar “reservas necessárias a garantir seu mínimo existencial e de sua família” (fls. 28/29, destaques acrescidos). Recurso especial: A decisão do Tribunal, ao manter a constrição dos valores, desconsiderou a literalidade do artigo 833, inciso X, do CPC. A interpretação extensiva defendida pelo relator, que visava alcançar valores depositados em qualquer tipo de aplicação financeira, desde que destinados à subsistência do devedor, está em consonância com o espírito da lei. No entanto, a maioria da Turma Julgadora exigiu uma comprovação adicional da intenção de poupar reservas necessárias para garantir o mínimo existencial, o que não encontra respaldo no texto legal. O artigo 833, inciso X, do CPC não condiciona a impenhorabilidade à comprovação de que os valores se destinam à subsistência do devedor. A única exigência é que os valores estejam depositados em caderneta de poupança e não ultrapassem o limite de 40 salários-mínimos. A interpretação restritiva adotada pela maioria da Turma Julgadora contraria a finalidade protetiva do dispositivo legal, que visa garantir a dignidade do devedor e de sua família (fls. 40/41, grifo meu). Desse modo, não caracterizada hipótese de devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação aos Temas n. 1.230/STJ e n. 1.285/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN