Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848386/RS (2025/0033841-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REGINA BEATRIZ PALMA
AGRAVANTE: HARLEY MABILDE DULLIUS
AGRAVANTE: WERNER MABILDE DULLIUS
AGRAVANTE: WILMA LIA MABILDE DULLIUS
ADVOGADOS: ANDRÉ DE OLIVEIRA SCHENINI MOREIRA - RS073429
LUIS GUSTAVO ROSA FEOLI - RS082999
DANIEL PALMA DULLIUS - RS076318
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: ANELISE PIRES ANDRADE - RS051051
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REGINA BEATRIZ PALMA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO POR MEIO DO ENVIO DE CARNÊ. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO, NO BOJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DE MATÉRIAS QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, AS RAZÕES TRAZIDAS PELA PARTE AGRAVANTE NÃO ENSEJAM QUALQUER ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA, PORQUANTO INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. 2. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFIGURA-SE COMO INSTRUMENTO PROCESSUAL IDÔNEO À OPOSIÇÃO DE MATÉRIAS RECONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR, QUE INDEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONFORME DISPÕE A SÚMULA N. 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O TRIBUNAL DA CIDADANIA, DESDE LONGA DATA, FIRMOU A COMPREENSÃO, MEDIANTE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL QUANDO ATENDIDOS SIMULTANEAMENTE A DOIS REQUISITOS, UM DE ORDEM MATERIAL E OUTRO DE ORDEM FORMAL, ISTO É: (A) INDISPENSÁVEL QUE A MATÉRIA INVOCADA SEJA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ; E (B) É IMPRESCINDÍVEL QUE A DECISÃO POSSA SER TOMADA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (R ESP N. 1.110.925/SP, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DATA DO JULGAMENTO: 04/05/2009). NESSE PASSO, NÃO HÁ COMO SE ADMITIR, NO PRESENTE CASO, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, O DEBATE RELATIVO À ALEGADA ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL, DE RURAL PARA URBANO, SUPOSTAMENTE SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E EXPRESSA NOTIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES. EFETIVAMENTE, O DESLINDE DA QUESTÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL CONCEDER A ESTE MERO INCIDENTE STATUS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3. DE ACORDO COM OS ARTIGOS 34 E 121 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ASSIM COMO COM O TEMA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS GERADAS PELO IMÓVEL RESPONDEM PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES, DE MODO QUE NÃO SE COGITA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS, ORA AGRAVANTES. 4. EM SE TRATANDO DE TRIBUTOS CUJO FATO GERADOR É PERIÓDICO, CASO DO IPTU E DA TCL, O LANÇAMENTO É DIRETO E AUTOMÁTICO, DE MODO QUE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OCORRE EM CADA INÍCIO DE ANO FISCAL, SENDO DISPENSÁVEL, PORTANTO, A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFIGURANDO A EMISSÃO DE CARNÊ PARA PAGAMENTO A PRÓPRIA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ASSIM, EFETIVADO O ENVIO DE CARNÊ PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL, INEXISTE NULIDADE REFERENTE À ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ADEMAIS, A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE TÃO SOMENTE O ENVIO DO CARNÊ PARA O ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL (POSSUIDORA), E NÃO PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL E/OU PARA OS ENDEREÇOS DOS CONTRIBUINTES SECUNDÁRIOS/ADICIONAIS, IGUALMENTE NÃO COMPORTA ESGOTAMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DEMANDANDO PRODUÇÃO DE PROVAS NO BOJO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL CABÍVEL PARA A DEFESA DA PARTE EXECUTADA, QUAL SEJA, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 145 do CTN, no que concerne à necessidade de extinção da execução fiscal, diante da ausência da devida constituição do crédito tributário, porquanto não foi realizada a notificação regular dos contribuintes, não servindo a notificação em um endereço de um contribuinte suficiente para notificar os demais, visto que a notificação precisa ser feita de forma pessoal a cada sujeito passivo, garantindo a regularidade do crédito tributário e o direito de defesa do contribuinte em relação ao tributo. Argumenta: A vigência e produção de efeitos normativos do art. 145 é notória e consolidada nesta Corte Superior, com efeito é expresso que a notificação deve ser pessoal ao sujeito passivo, por expressa dicção legal: “ O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de. [...] Fica clara a vinculação da notificação ao sujeito passivo da tributação (Contribuinte) e não ao cadastro do Imóvel. Sendo certo que a dicção e terminlogia postas nos referido textos normativo obrigam a notificação de cada Contribuinte, em caso de multiplicidade de sujeitos passivos do tributo, inexistindo previsão de notificação ficta ou por procuração, já que se tratam de pessoas distintas sem qualquer relação. Assim, na prática inexistiu, ciência e notificação dos Agravantes sobre o lançamento do Tributo, tomando nulo o lançamento em si, bem como a constituição do Crédito tributário, que deve especificar os devedores. Portanto, a houve negativa de vigência aos arts. 145 do Código Tributário Nacional, que exige notificação do Sujeito Passivo para constituição do Crédito Tributário. Assim houve vícios de constituição do Crédito Tributário por ausência de notificação aos sujeitos passivos. Não se discute serem o IPTU e TCL tributos de lançamento por procedimento simplificado e automático, todavia no caso concreto, nem sequer tais simples atos foram cumpridos (fls. 117-119). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ademais, não obstante a certidão narratória juntado ao evento 46, OUT4, a alegação de que houve tão somente o envio do carnê para o endereço de correspondência da Construtora Sultepa, e não para o endereço do imóvel e/ou para os endereços dos contribuintes secundários/adicionais, igualmente não comporta esgotamento em sede de exceção de pré-executividade, demandando produção de provas no bojo do instrumento processual cabível para a defesa da parte executada, qual seja, os embargos à execução (fl. 97). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN