Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2206289/ES (2022/0284726-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANTÔNIO SÁVIO VENTORIM
ADVOGADOS: CAROLINNA GETRO DE CARVALHO AGUIAR - DF060100
FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF071023
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF074185
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental. Eis a ementa do julgado (fl. 3.473): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (AgRg no AgRg no AREsp n. 727.893/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/8/2018). 2. No caso dos autos, a Corte estadual realizou o juízo de convencimento permitido na análise do recurso da acusação, limitando-se a apontar que a dinâmica dos fatos revelou o contrassenso da íntima convicção dos jurados com as provas produzidas ao longo da marcha processual. 3. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.512-3.513). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, caput, XXXVIII, c, e LVI, da Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria tratada. Alega não ser admissível a utilização de provas ilícitas, assim reconhecidas pelas instâncias ordinárias, para anular sentença absolutória do Tribunal do Juri. Afirma dever ser respeitada a competência do conselho de sentença ao absolver o réu, visto que o tribunal estadual analisou indevidamenteelementos que não foram submetidos ao jurados, com a finalidade de suprir escassez de elementos relacionados à autoria delitiva e suposta motivação do crime. Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 3.547-3556). É o relatório. 2. Ao julgar o ARE n. 1.225.185-RG, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão alusiva à possibilidade de tribunal de segundo grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri, ante suposta contrariedade à prova dos autos. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI E SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, C, CF). IMPUGNABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO A PARTIR DE QUESITO GENÉRICO (ART. 483, III, C/C §2º, CPP) POR HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, D, CPP). ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA E SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Embora tenha ocorrido o julgamento do mérito do Tema n. 1.087 do STF, a tese firmada não é definitiva, porquanto ainda não ocorreu o trânsito em julgado do feito, razão pela qual se impõe o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.087 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO