Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850908/RS (2025/0039625-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIOGENES BERTHES DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
AGRAVADO: MBM SEGURADORA SA
ADVOGADO: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIOGENES BERTHES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENTO DE DEMANDA IDÊNTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INICIAL INDEFERIDA. NOVA DEMANDA AJUIZADA SEM CORREÇÃO DO VÍCIO QUE LEVOU À SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. INVIABILIDADE DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA COMO PUNIÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BENESSE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 80 do CPC, no que concerne ao não cabimento da condenação em multa por litigância de má-fé, tendo em vista que o recorrente não alterou a verdade dos fatos e nem se utilizou do processo para obter objetivo ilegal, trazendo a seguinte argumentação: Ora, a Recorrente não violou os dispositivos apontados, pois agiu de maneira inconsciente e sem dolo. Não há, prova sequer, remota de tenha agido em contrariedade à boa-fé, nem que a duplicidade de contratos, se os tivesse recebido, lhe trouxesse alguma vantagem processual ou material. A Recorrida não “alterou a verdade dos fatos” de modo algum (II), pois necessita do contrato de empréstimo para análise da provável e habitual cobrança de juros abusivos e sua futura revisão judicial. Portanto, sua postulação de busca do contrato é legítima, lídima e isenta de má-fé. Igualmente, não se utilizou do processo para obter objetivo ilegal (III), pois buscar receber via de contrato de empréstimo é direito seu inarredável: a equivocada duplicidade de pedidos do contrato de modo algum torna ilegal o ajuizamento da ação. Não há, portanto, alteração da verdade dos fatos ou ilegalidade alguma no equivocado ajuizamento em duplicidade de ação para satisfazer seu direito: fato algum foi alterado e o objetivo buscado sempre foi legítimo. A ausência de menção a ação anterior – reitere-se, por equívoco – não implica alteração de fatos, mas omissão não intencional incapaz de causar qualquer prejuízo, não apenas pela óbvia constatação posterior de litispendência, como pelo fato inarredável de que, se tivesse recebido duas vias do mesmo contrato, tal duplicidade não lhe acarretaria vantagem alguma, seja econômica, de direito material, seja processual. [...] Portanto, a decisão recorrida violou legislação federal ao expandir o entendimento de dois incisos do art. 80 do CPC, atribuindo à Recorrente, equivocadamente, comportamento, intenção e dolo de todo inexistentes (fls. 187-189). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, esclareço que o reconhecimento da litigância de má-fé vai mantido e a fim de evitar tautologia quanto ao ponto, adoto o posicionamento do Magistrado singular, que assim fundamentou: "(...) Trata-se de evidente litigância de má-fé, com abuso da máquina judiciária, ficando claro que o autor procede de modo temerário e altera a verdade dos fatos, não só por ignorar o disposto no art. 486, §1º, mas, mais grave, por ajuizar ação em que sabe não ter razão, pois já teve o pedido atendido em outra ação idêntica, inexistindo qualquer motivo para a existência da presente demanda. (...)." No mesmo sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA BIOMETRIA, PREVIAMENTE CADASTRADA NA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A CONSUMIDORA NEGOU TER CONTRAÍDO A DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51488443620238210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 14-02-2024 (fls. 173). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à caracterização de litigância de má-fé do recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ” (AgInt no REsp 1.743.609/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21/8/2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.644.759/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no AREsp 1.326.352/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/6/2020; e AgInt no AREsp 1.443.702/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN