Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838755/SP (2025/0017979-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADO: FLÁVIA ADRIANE BETTI GRASSO - SP215769
AGRAVADO: FGMPAR PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADOS: BRUNO FAGUNDES VIANNA - SP128311
MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO - SP166020
ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES - SP202044
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 385): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ITBI - Exercício de 2012 - Integralização de imóvel ao capital social - Imunidade - Incidência do imposto condicionada à prova do efetivo exercício de atividade imobiliária preponderante nos três (3) anos subsequentes à conferência dos imóveis para a composição do capital social - CTN, arts. 36 e 37 - Preponderância não demonstrada no período - Eventual inatividade que não afasta o direito ao benefício - Sentença reformada - Sucumbência a cargo da municipalidade, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa de R$ 20.243,03, em março de 2018. Recurso provido. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 482): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Art. 1.022, CPC/2015 - PREQUESTIONAMENTO - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Caráter infringente que desvirtua a natureza integrativa e esclarecedora do recurso - Embargos rejeitados. Em seu recurso especial, às fls. 394-421, o recorrente sustenta violação aos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que não estariam preenchidos os requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade tributária do ITBI, notadamente diante da inatividade empresarial. Ademais, aponta a ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação a julgados desta Corte Superior e dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e de Goiás, nos quais teria se concluído pela "impossibilidade da incidência da imunidade tributária prevista nos arts. 36 e 37 para empresas que deixam de comprovar sua regular atividade empresarial" (fl. 420). Ao final, requer a reforma ou anulação do acórdão recorrido para que seja reconhecida a inaplicabilidade da referida imunidade em virtude da inatividade da empresa recorrida. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 489-492): O recurso não merece trânsito pela alínea “a”. De início, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.559.027/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 531.269/AC, 5ª Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 17/11/2015; AgRg no EREsp 1.439.343/PR, 1ª Seção, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/11/2015; REsp 1.265.264/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 30/09/2019 e REsp 1.905.122/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 18/12/2020. Ademais, consigne-se que a tese sob exame somente pode ser analisada por meio do recurso especial em casos nos quais não dirimida a controvérsia à luz da Carta Magna. Nestes autos, valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação de princípio constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, hipótese essa estranha à esfera de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 653.370/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/09/2015; AgRg no REsp 1549797/CE, 1ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 19/11/2015 e AREsp 1.787.217/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/01/2021. Além disso, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis: "Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos." (AgRg no REsp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 04/09/2015). (...) Ainda que assim não fosse, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria fática, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 727484/SP, 3ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 19/11/2015 e REsp 1.793.598/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de 18/12/2020. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 394-421) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 495-499, o agravante alega, em primeiro lugar, que "em nenhum momento (...) requereu a apreciação deste recurso sob o prisma da Constituição Federal, e sim, houve apenas a menção de alguns artigos da carta Magna para ilustrar o referido recurso" (fl. 497); em segundo lugar, que "demonstrou o dissídio jurisprudencial através da transcrição de diversos acórdãos paradigmas de casos análogos em que tiveram decisões divergentes a este caso concreto" (fl. 497); e, por último, que "não incide a Súmula 07 do STJ, requerendo-se apenas que nesta via especial, ocorra uma nova valoração jurídica com a correta aplicação do direito ao caso concreto" (fl. 498). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especifica e suficientemente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em cinco fundamentos distintos: (i) não cabimento do recurso especial para discutir violação a dispositivos constitucionais; (ii) inviabilidade do trânsito do recurso especial quando a controvérsia foi dirimida sob fundamento constitucional; (iii) ausência de argumentos capazes de infirmar as conclusões do aresto impugnado e de evidenciar o malferimento aos dispositivos de lei federal apontados como violados; (iv) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório; e (v) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial mediante a comprovação da similitude fática e a realização do cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, o recorrente deixou de infirmar, especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA