Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2816190/MT (2024/0472181-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LAURO ANTONIO SALES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: HELBERT DE PAULA RODRIGUES - MG124343
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: AURÉLIO CÂNCIO PELUSO - PR032521
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE023599
DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de fls. 381-382 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em face das razões de fls. 386-391 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por LAURO ANTÔNIO SALES DO NASCIMENTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2024. Concluso ao gabinete em: 27/3/2025. Ação: revisional, ajuizada pelo agravante, em face de AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, fundada na abusividade de contrato de financiamento. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar a restituição de forma simples das quantias relativas à cobrança de registro de contrato (R$ 261,10), tarifa de avaliação do bem (R$ 180,00) e seguro (R$ 730,00), além de afastar a capitalização de juros moratórios (e-STJ fls. 187-197). Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pelo agravante e pela agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 297-309): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA TAXA APLICADA – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – TARIFA DE CADASTRO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO – TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – COBRANÇA INDEVIDA – SEGURO PRESTAMISTA – CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA – VENDA CASADA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – AMBOS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O STJ consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, havendo abusividade parcial na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca da taxa diária. Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato, assim também as tarifas de avaliação de bem, desde que efetivamente prestados e não se constate onerosidade excessiva, aferível casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.578.553/SP – TEMA 958. Consoante firme entendimento jurisprudencial, “não se reconhece a prática de venda casada à falta de qualquer elemento de convicção, nem ao menos indiciário, de que o contrato tenha sido condicionado à contratação do seguro prestamista, exige-se, ao menos, a verossimilhança das alegações” (TJ-MT 10192453920218110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022). Não demonstrada a contratação ou a cobrança da comissão de permanência, não há falar em abusividade acerca do referido encargo. Os juros moratórios, diferentemente dos remuneratórios, estão limitados a taxa de 1% a. m. e não podem ser contados de maneira capitalizada, já que não há imperativo legal que permita o implemento dessa metodologia quanto a eles. Nos casos de sucumbência recíproca, o CPC admite que uma das partes arque por inteiro com as despesas e com os honorários advocatícios, se um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Recurso especial: alega violação do art. 39, I, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Defende haver venda casada e ilicitude na cobrança de valor a título de seguro. É O RELATÓRIO. DECIDO. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 39, I, do CDC, indicado como violado. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ausência de abusividade na contratação do seguro, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 381-382 e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI