Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848226/PI (2025/0034299-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
ADVOGADO: RODRIGO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA - PI022224
AGRAVADO: THIAGO MARLLON CARDOSO DA SILVA
ADVOGADOS: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO - PI011396
LAECIO DE ARAGAO DA SILVA - PI013043
SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ - PI017115
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Teresina contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 135/136): Apelação. Ação de nunciação de obra nova. Indeferimento do pedido demolitório. Ausência de provas da existência de vício na construção embargada. Deficiência no conjunto probatório. Sentença mantida. I. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809236-98.2021.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida. II. O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para “para determinar que o réu se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais”. III. O Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, para determinar a demolição da obra irregular. IV. Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos. V. Apelação conhecida e improvida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 164/170). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 497, 499, 500, 816 e 823, do CPC, ao argumento de que a formulação do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não representa ampliação do objeto jurídico da causa, mas mera técnica processual de cumprimento da decisão pela obtenção do resultado prático equivalente, nas hipóteses de impossibilidade de execução da tutela específica determinada em sentença; II - arts. 1.299 e 1.312 do Código Civil, e 326 do Código Civil, porque o acórdão recorrido não observou o caráter imperativo das posturas municipais, de modo que a negativa do pedido demolitório, formulado em caráter subsidiário, representa uma agressão ao ordenamento jurídico. Acrescenta que o pleito não pode ficar condicionado à apuração de danos materiais, uma vez que a existência de dano é uma consequência lógica e inafastável do descumprimento das normas urbanísticas de edificação. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Inicialmente, no que tange ao argumento de que o pedido de conversão em perdas e danos constitui mera técnica processual, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da referida tese, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. Quanto ao mais, extrai-se dos autos que foi julgado improcedente o pedido demolitório, pelos seguintes fundamentos (fls. 137/140): Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809236-98.2021.8.18.0140, que o Município de Teresina/PI propôs visando o embargo de obra dita irregular e, em caso de conclusão da mesma, que a obra seja demolida. O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para “para determinar que o réu se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais”. O Município de Teresina interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a decisão recorrida, para determinar a demolição da obra irregular. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. De fato, não restou demonstrado qualquer prejuízo ou danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, logo seria desproporcional e irrazoável a condenação à demolição do imóvel objeto da lide. [...] Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público, o que não restou demonstrado nos presentes autos. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO ERGUIDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROPÓSITO DE TURISMO RURAL E BAIXO IMPACTO DO DANO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O Tribunal local manteve a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de demolição das edificações erguidas pelos apelados, ora agravados, bem como da recomposição da vegetação, porque se convenceu de que, além do baixo impacto ambiental, as construções erguidas em área de preservação permanente, ou seja, sem observar a distância mínima de 50 metros do rio, serviam "ao propósito de turismo rural" e estavam enquadradas "na previsão do art. 61- A, § 1º, do Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012)." 3. Hipótese em que o acolher da tese recursal de que "o imóvel não é vinculado a qualquer atividade de turismo, ou seja, é utilizado apenas para lazer dos recorridos e familiares, não havendo de se falar sequer em turismo rural, até sob pena de banalizar o conceito de turismo", reclama inevitável revolver de aspectos fáticoprobatórios constantes dos autos, providência sabidamente inviável na via do apelo especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.825.028/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 31/1/2023.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDIÇÃO DA OBRA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO DEMOLITÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das teses veiculadas, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. A Ação Demolitória possuiu a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova, porquanto ambas estão fundadas em direito real imobiliário, de modo que não há qualquer impedimento quanto à conversão de uma em outra, especialmente quando considerada a conclusão da obra ainda no curso da ação. Em verdade, tais ações distinguem-se apenas em razão do estado em que se encontra a obra, de modo que "a pretensão para o ajuizamento de Ação Demolitória surge a partir da conclusão de obra em desconformidade com as vedações legais. Antes disso, a ordem jurídica confere ao prejudicado a possibilidade de propor Ação de Nunciação de Obra Nova" (REsp 1.293.608/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, REPDJe 24/9/2014, DJe 11/9/2014). 4. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, consignou que a ação foi ajuizada quando não havia sido concluída a obra, afirmando, ainda, que o interesse do Município decorre da constatação do desvirtuamento do alvará de autorização e da ausência de alvará de construção, nos termos do art. 934, III, do CPC/73. 5. Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 939.254/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA