Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1506995-29.2022.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CRISTIAN GOMES DE FREITAS - Pag. 437 -
Trata-se de pedido de isenção das custas processuais formulado pela defesa. Contudo, a análise da capacidade financeira do réu, para fins de eventual isenção das custas, deve ser realizada na fase de execução penal, momento processual adequado para a verificação concreta da situação econômica do apenado. Homologo o(s) cálculo(s) de pag(s). 424,425/426 para que produza(m) os jurídicos e regulares efeitos. Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, nos termos do artigo 480 e seguintes, das NSCGJ: I) no prazo de dez (10) dias recolha(m) a(s) pena(s) de multa em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, no Banco do Brasil, agência 1897-X, conta nº 139.521-1; II) no prazo de dez (10) dias recolha(m) as custas processuais, utilizando-se do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, que deverá ser gerado através do Sistema Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, acessando-se o endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - "tjsp.jus.br" - preenchendo-se obrigatoriamente os campos "Número do Processo" e "Foro". Com o(s) recolhimento(s), deverá o réu apresentar oportunamente em cartório, no prazo máximo de cinco (5) dias, o(s) comprovante(s) do(s) documento(s) de arrecadação, sob as penas da Lei. Em caso de não localização do réu ou, sendo este intimado, o mesmo deixar transcorrer o prazo sem comprovar em cartório o(s) recolhimento(s): I) da pena de multa, deverá ser certificado nos autos e após ser extraída a certidão de sentença. Após, remeta-se diretamente ao 1º Promotor de Justiça de Osvaldo Cruz (e-mail: [email protected]), que oficia junto ao Juízo das Execuções Criminais desta Comarca, para fins de promover a execução correlata, aguardando-se o prazo de trinta (30) dias a comunicação do ajuizamento. Caso não haja comunicação do ajuizamento da ação para a execução da pena de multa penal, e decorrido o lapso prescricional, deverá ser certificado nos autos, promovendo-se o feito à conclusão para ulteriores deliberações e; II) das custas processuais, deverá ser extraída a certidão e remetida à fazenda pública, devidamente instruída, para eventual propositura da ação de cobrança e execução, aguardando-se o prazo de trinta (30) dias a comunicação do ajuizamento da ação. Int. - ADV: ELIAS FORTUNATO (OAB 219982/SP), VAGNER LUIZ MAION (OAB 327924/SP), YOHAN KARAN FACCO DADAMO (OAB 441018/SP)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1506995-29.2022.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CRISTIAN GOMES DE FREITAS - Manifeste-se a defesa acerca dos cálculos da pena de multa (R$ 599,95) e das custas processuais (R$ 3.702,00), no prazo de 3 dias. - ADV: ELIAS FORTUNATO (OAB 219982/SP), VAGNER LUIZ MAION (OAB 327924/SP), YOHAN KARAN FACCO DADAMO (OAB 441018/SP)
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 11:43
Trânsito em julgado
04/08/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:16
Protocolo de Petição
16/06/2025, 11:00
Publicação
16/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2861369/SP (2025/0055362-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CRISTIAN GOMES DE FREITAS
ADVOGADOS: ELIAS FORTUNATO - SP219982
VAGNER LUIZ MAION - SP327924
YOHAN KARAN FACCO DADAMO - SP441018
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 18:00
Recebimento
12/06/2025, 12:51
Provimento
10/06/2025, 17:18
Publicação
27/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861369/SP (2025/0055362-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CRISTIAN GOMES DE FREITAS
ADVOGADOS: ELIAS FORTUNATO - SP219982
VAGNER LUIZ MAION - SP327924
YOHAN KARAN FACCO DADAMO - SP441018
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1506995-29.2022.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CRISTIAN GOMES DE FREITAS - Manifeste-se a defesa acerca dos cálculos da pena de multa (R$ 599,95) e das custas processuais (R$ 3.702,00), no prazo de 3 dias. - ADV: ELIAS FORTUNATO (OAB 219982/SP), VAGNER LUIZ MAION (OAB 327924/SP), YOHAN KARAN FACCO DADAMO (OAB 441018/SP)
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 11:43
Trânsito em julgado
04/08/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:16
Protocolo de Petição
16/06/2025, 11:00
Publicação
16/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2861369/SP (2025/0055362-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CRISTIAN GOMES DE FREITAS
ADVOGADOS: ELIAS FORTUNATO - SP219982
VAGNER LUIZ MAION - SP327924
YOHAN KARAN FACCO DADAMO - SP441018
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 18:00
Recebimento
12/06/2025, 12:51
Provimento
10/06/2025, 17:18
Publicação
27/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861369/SP (2025/0055362-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CRISTIAN GOMES DE FREITAS
ADVOGADOS: ELIAS FORTUNATO - SP219982
VAGNER LUIZ MAION - SP327924
YOHAN KARAN FACCO DADAMO - SP441018
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2861369/SP (2025/0055362-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTIAN GOMES DE FREITAS
ADVOGADOS: ELIAS FORTUNATO - SP219982
VAGNER LUIZ MAION - SP327924
YOHAN KARAN FACCO DADAMO - SP441018
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:45
Recebimento
25/03/2025, 16:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:56
Documento (Certidão)
25/03/2025, 08:27
Redistribuição
25/03/2025, 08:01
Recebimento
24/03/2025, 20:45
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 20:35
Distribuição
24/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 13:21
Protocolo de Petição
18/03/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 11:49
Publicação
13/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861369/SP (2025/0055362-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTIAN GOMES DE FREITAS
ADVOGADOS: ELIAS FORTUNATO - SP219982
VAGNER LUIZ MAION - SP327924
YOHAN KARAN FACCO DADAMO - SP441018
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CRISTIAN GOMES DE FREITAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861369/SP (2025/0055362-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTIAN GOMES DE FREITAS
ADVOGADOS: ELIAS FORTUNATO - SP219982
VAGNER LUIZ MAION - SP327924
YOHAN KARAN FACCO DADAMO - SP441018
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.