Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no HC 871940/SP (2023/0427075-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: FERNANDO CAVALHEIRO MARTINS
ADVOGADO: FABIO GABRIEL MARTINS - SP405867
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 263): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ART. 5.º E 11. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto) (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/06/2023). 2. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 295-299). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 5º, caput, II, XI, XLI e XLVI, 93, IX, e 144 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Sustenta que os argumentos trazidos pelo Ministério Público, em sede de agravo regimental e nos embargos de declaração que foram opostos na sequência, que apontavam graves violações a princípios constitucionais, não foram devidamente apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente considerados necessários para a obtenção do indulto. Argumenta que esta Corte, ao conceder a ordem de habeas corpus para afastar os óbices à obtenção do indulto no caso concreto, determinando que o juízo da execução reaprecie o pedido, teria contrariado os princípios da separação de poderes, da legalidade, da isonomia, da segurança pública, da individualização da pena, da vedação à proteção deficiente, da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da falta de critérios específicos para a concessão do benefício. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 332-337. É o relatório. 2. A Suprema Corte, nos autos do RE n. 1.450.100-DF, submeteu a matéria em debate ao regime da repercussão geral. Observa-se: Tema n. 1.267: Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Entretanto, o mérito do recurso extraordinário ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.267 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO