Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no HC 933774/SP (2024/0286900-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: CLEBER ALBERTO DA SILVA VEIGA
OUTRO NOME: CLEBER ALBERTO DA SILA ALMEIDA
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDUARDO CIACCIA RODRIGUES CALDAS - DEFENSOR PÚBLICO - SP349334
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 111-112): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, determinando que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão de regime sem a necessidade de exame criminológico, salvo se já realizado. 2. O Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime, considerando a gravidade do crime de estupro de vulnerável. A decisão foi mantida pela segunda instância, que aplicou a Lei n. 14.843/2024, tornando o exame obrigatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 4. Outra questão é se a determinação do exame criminológico pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, sem considerar elementos concretos da execução da pena. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigatoriedade do exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 6. A determinação do exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, e não apenas na gravidade abstrata do delito, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao exigir o exame criminológico com base apenas na gravidade do crime, sem análise de fatos ocorridos durante a execução penal, configura constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade do exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A determinação do exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados à execução da pena, e não apenas na gravidade abstrata do delito". A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal para exigir exame criminológico para a progressão de regime, é norma de caráter procedimental que deve ser aplicada imediatamente a todos os processos em curso, independentemente da data do crime. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 147-153. É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual a exigência de exame criminológico para a progressão de regime, prevista na Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, razão pela qual sua aplicação retroativa é inconstitucional e ilegal. Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que a lei que estabelece requisitos mais gravosos para a progressão de regime não se aplica aos crimes cometidos antes da sua vigência. Nesse sentido são as decisões proferidas no RE n. 1.531.595/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 4/2/2025, DJe de 5/2/2025, no RE n. 1.529.481/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, julgado em 12/12/2024, DJe de 13/12/2024 e no RE n. 1.529.469/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 12/12/2024, DJe de 13/12/2024. Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO