Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2879097/SC (2025/0083775-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COMERCIAL ORTIGRANJEIRA LOCH LTDA
ADVOGADO: JALES SANTANA - SC027156
RECORRIDO: GOEDERT PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: ARNO GOEDERT
RECORRIDO: IRMAOS GOEDERT SUPERMERCADOS EIRELI
RECORRIDO: VANIA GOEDERT SPENGLER
ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.659): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão teria se limitado a afirmar, de modo genérico, a ausência de impugnação específica, sem enfrentar as razões recursais deduzidas. Afirma que houve fundamentação aparente, pois não foram apresentadas razões concretas que justificassem a conclusão adotada pela Corte de origem. Argumenta existir contradição lógica, na medida em que o acórdão, apesar de apontar deficiência recursal, adentrou aspectos de mérito, revelando conteúdo suficiente a ser apreciado. Expõe que o formalismo processual teria impedido o acesso à jurisdição superior, por afastar o conhecimento do recurso sem o efetivo enfrentamento das teses apresentadas. Ressalta que a omissão e a motivação genérica teriam violado o dever constitucional de fundamentação, exigindo a cassação do acórdão para novo julgamento com exame específico das razões recursais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.661-1.662): De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) a deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (Súmula 284/STF); b) a deficiência do cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial (Súmula 284/STF); c) o óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto ao art. 50 do Código Civil; d) a falta de prequestionamento dos arts. 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil (Súmulas 211/STJ e 282/STF); e) a falta de prequestionamento do art. 98 do Código de Processo Civil (Súmulas 282 e 356/STF) e, de todo modo, Súmula 7/STJ quanto à gratuidade de justiça (fls. 708-711). No seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que o Tribunal de origem teria invadido o mérito e aplicado indevidamente os óbices, defendeu revaloração das provas para reconhecimento da legitimidade de Arno Goedert; alegou a negativa de prestação jurisdicional, o cerceamento de defesa, a divergência quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a violação do art. 98 do Código de Processo Civil (fls. 737-760). Como se vê, as razões do agravo em recurso especial deixaram de impugnar integralmente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Com efeito, a parte agravante não rebateu de forma específica e suficiente: (i) a Súmula 284/STF aplicada por deficiência no cotejo analítico da divergência jurisprudencial, limitando-se a apresentar novamente o quadro comparativo; (ii) a ausência de prequestionamento do art. 98 do Código de Processo Civil, pois, em vez de atacar o óbice processual, apenas reiterou a tese de mérito sobre a concessão da gratuidade; e (iii) o óbice da Súmula 7/STJ relacionado à análise da hipossuficiência para a gratuidade de justiça, não demonstrando por que a verificação da situação financeira dos recorridos não implicaria reexame do conjunto fático-probatório. A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Outrossim, importa esclarecer que, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019). Desse modo, sem impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, devendo-se manter a decisão ora agravada integralmente. Ademais, verifico que, conforme apontou o Tribunal de origem, a ilegitimidade passiva do agravado Arno Goedert foi assentada na ausência de sua participação comprovada na transação que originou a dívida, e a validade dos cheques foi mantida ante a abstração dos títulos e a falta de provas em sentido contrário. A alteração da conclusão exigiria reexame do conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO