Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000
SENTENÇA
Processo: 7001056-89.2021.8.22.0012.
REQUERENTE: ROSANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA - RO0007887A
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013, VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB23072 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROSANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando a impugnação apresentada pela parte exequente acerca dos valores depositados,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: [email protected] Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001056-89.2021.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo do valor que entende devido. Desde já, defiro o pedido de expedição de alvará eletrônico do valor incontroverso, em favor da exequente. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 207.106,17 SCHMOLLER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / 43.***.***/0001-95 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 4335 Conta: 01510066-0 Sim PIX / 43.***.***/0001-95 Total R$ 207.106,17 a) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. b) Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. c) Em caso falha geral na expedição do alvará, ou inconsistência relacionada à vinculação de contas bancárias, venham os autos conclusos, nos moldes da Recomendação 1/2024 da CGJ. Colorado do Oeste-RO, 7 de maio de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROSANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA - ME, RUA PARANÁ 4124 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187 PLANALTO PAULISTA - 04068-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença que condenou o executado ao pagamento de quantia certa,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001056-89.2021.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, sob pena de serem acrescidos ao débito principal multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que, efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o saldo remanescente (art.523, §2º). Advirta o executado que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação nos próprios autos (Art. 525, CPC). Após, intime-se o exequente a se manifestar, nos seguintes termos: a) se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente poderá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; b) realizado o pagamento voluntário, o exequente deverá se manifestar acerca da satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o silêncio presumido como concordância; c) caso não apresentada impugnação ou realizado o pagamento voluntário, o exequente deverá apresentar demonstrativo de débito atualizado e se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). OBS: Autoriza-se, desde já, a expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente, salvo caso de beneficiários da Justiça Gratuita. Colorado do Oeste–RO, 27 de março de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juiz(a) de direito
Baixa Definitiva
02/03/2026, 16:13
Trânsito em julgado
02/03/2026, 16:13
Publicação
22/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867271/RO (2025/0065966-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: ROSANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA - RO007887
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 11:50
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867271/RO (2025/0065966-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: ROSANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA - RO007887
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROSANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA - ME, RUA PARANÁ 4124 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187 PLANALTO PAULISTA - 04068-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença que condenou o executado ao pagamento de quantia certa,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001056-89.2021.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, sob pena de serem acrescidos ao débito principal multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que, efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o saldo remanescente (art.523, §2º). Advirta o executado que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação nos próprios autos (Art. 525, CPC). Após, intime-se o exequente a se manifestar, nos seguintes termos: a) se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente poderá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; b) realizado o pagamento voluntário, o exequente deverá se manifestar acerca da satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o silêncio presumido como concordância; c) caso não apresentada impugnação ou realizado o pagamento voluntário, o exequente deverá apresentar demonstrativo de débito atualizado e se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). OBS: Autoriza-se, desde já, a expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente, salvo caso de beneficiários da Justiça Gratuita. Colorado do Oeste–RO, 27 de março de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juiz(a) de direito
30/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 16:13
Trânsito em julgado
02/03/2026, 16:13
Publicação
22/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867271/RO (2025/0065966-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: ROSANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA - RO007887
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 11:50
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867271/RO (2025/0065966-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: ROSANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA - RO007887
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001056-89.2021.8.22.0012.
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072A, CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS, OAB nº PB7119, JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA, OAB nº PB10914A, RODRIGO NOBREGA FARIAS, OAB nº PB10220A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ROSANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA LTDA ADVOGADO DO
APELADO: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de petição (ID 27974524) apresentada pela ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., requerendo a designação de audiência de conciliação, visando possível acordo. Em análise aos autos, verifica-se que foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde tramita AREsp. Portanto, não compete a este Tribunal apreciar o mencionado pedido, eis que o feito está sob a jurisdição da corte superior, devendo ser protocolado naquela instância. Assim, indefiro o pedido. Aguarde-se o retorno dos autos. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867271/RO (2025/0065966-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: ROSANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA - RO007887
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 08:30
Redistribuição
21/05/2025, 08:00
Recebimento
20/05/2025, 06:45
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 06:45
Publicação
20/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2867271/RO (2025/0065966-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: ROSANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA - RO007887
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Distribuição
15/05/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 17:36
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:21
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867271/RO (2025/0065966-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: ROSANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA - RO007887
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867271/RO (2025/0065966-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: ROSANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA - RO007887
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 09:29
Publicação
27/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867271/RO (2025/0065966-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: ROSANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA - RO007887
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ (arts. 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC) e Súmula 7/STJ (arts. 884 e 944 do CC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867271/RO (2025/0065966-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
BÁRBARA DOS SANTOS LIMA - PB028161
AGRAVADO: ROSANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA - RO007887
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:48
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 15:15
Recebimento
26/02/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001056-89.2021.8.22.0012.
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072A, CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS, OAB nº PB7119, JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA, OAB nº PB10914A, RODRIGO NOBREGA FARIAS, OAB nº PB10220A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ROSANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA LTDA ADVOGADO DO
APELADO: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/PB 15013) Agravado(a): Rosana Beatriz Garcia de Oliveira Ltda Advogado(a): Paulo Henrique Schmoller de Souza (OAB/RO 7887) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 03/02/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 4 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7001056-89.2021.8.22.0012 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001056-89.2021.8.22.0012-Colorado do Oeste / 1ª Vara Cível
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001056-89.2021.8.22.0012.
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072A, CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS, OAB nº PB7119, JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA, OAB nº PB10914A, RODRIGO NOBREGA FARIAS, OAB nº PB10220A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ROSANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA LTDA ADVOGADO DO
APELADO: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pela ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A., com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 186, 884, 927 e 944, do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil; e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Direito do Consumidor. Falha na Prestação de Serviço. Manutenção na rede elétrica. Queima de equipamentos. Dano material comprovado. Nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária é obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano moral e material causado ao consumidor em virtude da falha na prestação de serviço. Em suas razões, a recorrente alega inexistir comprovação de ato ilícito ou de nexo de causalidade. Sustenta, também, caber à recorrida o ônus de comprovar a extensão dos prejuízos sofridos. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso e aplicação de multa por litigância de má-fé. Examinados, decido. A respeito do art. 14, § 3º, II, do CDC, a parte deixa de explicar de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado o teria afrontado, porquanto se limita a indicar qual procedimento deveria ter sido adotado e, de maneira geral, como deveria ter ocorrido o julgamento. No entanto, não aponta o momento em que, de fato, o acórdão não seguiu a diretriz do dispositivo legal, ensejando déficit na justificativa recursal. Assim, é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ - AgInt no REsp: 1776320 PE 2018/0283613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020). Em relação aos arts. 186 e 927, do CC, e ao art. 373, I, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto rever o posicionamento acerca da existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos materiais havidos perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL VIZINHO AO DA CONSTRUÇÃO. DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravante não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção apto a afastar o nexo de causalidade entre a obra realizada e os danos comprovadamente causados ao imóvel dos agravados, estando claro o dever de indenizar. 2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2000950 PA 2021/0324563-1, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Quanto aos arts. 884 e 944, do CC, a admissibilidade do recurso especial também encontra óbice na mesma Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que rever o entendimento do órgão julgador acerca da suficiência das provas apresentadas e se o direito alegado foi comprovado exige a reanálise do conjunto probatório. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que o serviço não foi prestado. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática e do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 3. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 4. A Súmula n. 7 do STJ somente pode ser afastada, para a revisão do valor da indenização por dano moral, quando houver desproporcionalidade, o que não se verificou nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1843305 GO 2021/0050538-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). Rejeito o pedido de condenação do recorrente à multa por litigância de má-fé, porquanto não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção, tendo apenas intentado a reforma da decisão que lhe foi desfavorável (Ag. em REsp n. 792.135/GO, Min. Antonio Carlos Ferreira, publ. Em 05/05/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/PB 15013) Recorrida: Rosana Beatriz Garcia de Oliveira Ltda Advogado(a): Paulo Henrique Schmoller de Souza (OAB/RO 7887) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 29/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 30 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7001056-89.2021.8.22.0012 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001056-89.2021.8.22.0012-Colorado do Oeste / 1ª Vara Cível
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/PB 15013) Embargada: Rosana Beatriz Garcia de Oliveira Ltda Advogado(a): Paulo Henrique Schmoller de Souza (OAB/RO 7887) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 02/08/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Omissão. Não ocorrência. Rediscussão de matéria. Prequestionamento. Multa. Recurso protelatório. Não caracterização. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria julgada. É incabível a aplicação de multa se os embargos não se mostrarem protelatórios.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 920 de 16/09/2024 a 20/09/2024 7001056-89.2021.8.22.0012 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001056-89.2021.8.22.0012-Colorado do Oeste / 1ª Vara Cível
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001056-89.2021.8.22.0012.
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072A, CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS, OAB nº PB7119, JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA, OAB nº PB10914A, RODRIGO NOBREGA FARIAS, OAB nº PB10220A, ENERGISA RONDÔNIA
APELADO: ROSANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA LTDA, CNPJ nº 13286664000100 ADVOGADO DO
APELADO: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. Intimem-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de agosto de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001056-89.2021.8.22.0012.
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072A, CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS, OAB nº PB7119, JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA, OAB nº PB10914A, RODRIGO NOBREGA FARIAS, OAB nº PB10220A, ENERGISA RONDÔNIA
APELADO: ROSANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA LTDA, CNPJ nº 13286664000100 ADVOGADO DO
APELADO: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. Intimem-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de agosto de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): George Ottavio Brasilino Olegário (OAB/RO 11666) Apelada: Rosana Beatriz Garcia de Oliveira Ltda. Advogado(a): Paulo Henrique Schmoller de Souza (OAB/RO 7887) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 25/03/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Direito do Consumidor. Falha na Prestação de Serviço. Manutenção na rede elétrica. Queima de equipamentos. Dano material comprovado. Nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária é obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano moral e material causado ao consumidor em virtude da falha na prestação de serviço.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 907 de 01/07 a 05/07/2024 7001056-89.2021.8.22.0012 Apelação (PJE) Origem: 7001056-89.2021.8.22.0012-Colorado do Oeste / 1ª Vara Cível
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA - ME, RUA PARANÁ 4124 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001056-89.2021.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, nos quais pleiteia que seja sanado suposta omissão e erro material na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, preencheram os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja a contradição. Cumpre asseverar, neste ponto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, os embargos de declaração, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Assim, devem ser conhecidos, ainda que não sejam providos ao final. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, não existem as alegadas omissões na decisão combatida, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão. Cumpre asseverar que a decisão está clara e bem fundamentada. Assim, o embargante objetiva apenas o reexame da causa, sendo inviável em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o embargante. Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010). Não se observam omissões ou obscuridades a serem sanadas, mormente diante da fundamentação contida na própria sentença. Conforme dito alhures, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHECO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, mantendo a decisão como foi lançada. Intimem-se as partes. Renove-se o prazo recursal. Colorado do Oeste-,2 de fevereiro de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA - ME, RUA PARANÁ 4124 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887A
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, VINICIUS MEDEIROS MARQUES, OAB nº PB23072, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001056-89.2021.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível Trata-se ação de indenização por danos materiais c/c lucros cessantes que move ROSANA BEATRIZ GARCIA DE OLIVEIRA EIRELI, em face de ENERGISA S/A. Alega a autora, em síntese, que no dia 06 de março de 2020, funcionários da ENERGISA passaram a manhã realizando troca de fios e cabos em postes de energia nas proximidades da empresa, o que gerou oscilação na rede elétrica em toda a rua. Afirma que no mesmo dia, por volta das 12h30min, horário de almoço em que o estabelecimento se encontrava fechado, toda a fiação do prédio pegou fogo, sendo evitado que as chamas consumissem a firma por completo, somente porque um dos vizinhos percebeu a fumaça e ligou para um dos funcionários da academia, que rapidamente foi até o local e desligou o padrão. Disse que solicitaram pedido de indenização pelos prejuízos suportados através do processo extrajudicial de nº 297/2020, com apresentação de laudo, fotografias e orçamentos, porém, a empresa requerida indeferiu o pedido. Relatou que sofreu diversos prejuízos com aparelhos queimados, sendo eles: 04 (quatro) Ventiladores, marca Goar, de parede 70CM, 270V, no valor de R$1.691,60 (hum mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta centavos); 05 (cinco) Esteiras Elétricas Ergométricas Peak Power 3.0 HP LX160 G4, no valor de R$ 49.950,00 (quarenta e nove mil novecentos e cinquenta mil reais), mais frete para transporta-las, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), 01 (um) Mini Climatizador, Roto 140 Confort, no valor de R$12.424,50 (doze mil quatrocentos e vinte e quatro mil reais e cinquenta centavos), e parte da fiação elétrica do prédio no valor de R$5.831,32 (cinco mil oitocentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), mão de obra para colocação da referida fiação, no valor de R$5.000 (cinco mil reais), bem como, toda pintura do local, no valor total de R$ 11.339,88 (onze mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos). Disse que a academia teve que permanecer fechada do período entre 16 de março de 2020 à 20 de julho de 2020 para realizar o conserto dos objetos queimados e reparação do local, motivo pelo qual deixou de faturar a quantia aproximada de R$33.366,50 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos). Sustentou que a perícia realizada no local identificou que os aparelhos ligados por 110 volts atingiram a sobrecarga, ou seja, houve falha técnica quando alimentaram a rede neutra em 220 volts. Pugnou pela condenação da empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 105.459,67 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, bem como da quantia de R$ 33.366,50 (trinta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), a título de lucros cessantes. Citada e intimada a requerida apresentou contestação. No mérito, disse que não restou comprovada cabalmente a conduta culposa da ré quanto ao suposto curto-circuito ocasionador da queima dos equipamentos. Discorreu acerca da inexistência de nexo causal entre a conduta da empresa ré e os danos supostamente sofridos pelo autor. Sustentou que apenas a empresa autora sofreu danos com o suposto curto circuito, o que corrobora a afirmação que a falha ocorreu de dentro para fora, e não o inverso. Afirmou que os danos suportados pelo vizinho ocorreu em datas distintas, não havendo qualquer nexo de causalidade entre uma e outra. Disse que o ocorrido dentro do imóvel particular foi consequência de eventuais inadequações das instalações internas, sendo de inteira responsabilidade da empresa autora. Impugnou o laudo técnico particular apresentado, por se tratar de prova unilateral e genérica. Disse que os lucros cessantes devem ser afastados, tendo em vista que na época informada, havia se instalado a pandemia da COVID-19, que afetou diretamente o ramo da empresa autora, sendo este o motivo do faturamento zerado. Com relação aos danos materiais, ressaltou a divergência dos itens descritos na inicial com o laudo técnico confeccionado, bem como impugnou o custeio da pintura do local, sustentando que não houve prejuízo nesse sentido. Discorreu acerca da inexistência de provas dos gastos efetivamente suportados, tendo em vista que foram apresentados meros orçamentos que não comprovam o direito. Ao final, postulou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora asseverou a ausência de inadequações nas dependências do estabelecimento e que a falha teria ocorrido na parte externa, esclarecendo que a divergência nas datas informadas
trata-se de mero erro material, e que os danos suportados pelo vizinho referem-se a mesma falha suportada por eles. Disse que, em que pese o decreto municipal em decorrência da Covid-19 ter determinado a suspensão das atividades da empresa, mesmo que a requerente pudesse reabrir o local, não poderia, motivo pelo qual torna-se devida o ressarcimento pelos lucros cessantes suportados. Postulou pelo julgamento antecipado da lide. (ID 76404129) Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes postularam pelo oitiva de testemunhas e pelo depoimento pessoal dos representantes das empresas, o que foi deferido pelo Juízo. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas, na seguinte ordem: Valdemar Rosa, Leandro Costa Marciano da Silva e Lucas Volkweis, cujos depoimentos foram colhidos por meio de gravação audiovisual. Declarada encerrada a instrução probatória, foi aberto vistas às partes para alegações finais, por memoriais. (ID 86905724) As partes apresentaram suas alegações finais. (ID’s 86978920 e 87379828) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e conhecer o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação indenizatória visando ao ressarcimento dos danos materiais supostamente sofridos pela parte autora em decorrência de oscilação/queda de energia elétrica em unidade consumidora, o que teria danificado 04 (quatro) Ventiladores da marca Goar, 05 (cinco) Esteiras Elétricas Ergométricas Peak Power 3.0 HP LX-160 G4, 01 (um) Mini Climatizador, Roto 140 Confort, parte da fiação elétrica do prédio, bem como toda pintura do local. De início cumpre destacar que, havendo uma relação de consumo entre os demandantes, deverá a controvérsia ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes. Dessa forma, sendo caso de prestação de serviços, a responsabilidade civil da empresa requerida é objetiva (artigo 14, da Lei n. 8.078/90), ou seja, que independe da comprovação de culpa. Nesse passo, responde a requerida por defeitos relativos à prestação de seus serviços que, por sua vez, somente é afastada se restar comprovado que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). A par disso, não se pode olvidar, ainda, das excludentes totais do nexo de causalidade trabalhadas pela doutrina e jurisprudência, caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas inevitável). Consoante ensina Flávio Tartuce, somente é caso fortuito ou força maior o evento externo que está fora do risco da atividade, do negócio, do empreendimento, não podendo o evento interno ser assim considerando, in verbis: [...] É preciso verificar se o evento correlato tem ou não relação com o risco do empreendimento ou risco proveito, ou seja, com a atividade desenvolvida pelo suposto responsável. Em outras palavras, é forçoso constatar s e o fato entra o u não no chamado risco de negócio (eventos internos e externos), o que remonta à antiga e clássica conceituação feita por Agostinho Alvim. (TARTUCE, Flávio in Manual de direito civil: volume único, 9ª ed. rev., atual. E ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, 448). Nesse sentido, confira-se o teor do Enunciado doutrinário n. 443 do CJF/STJ, aprovado na V Jornada de Direito Civil, prevendo que "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida". Além disso, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos. Havendo, pois, prova do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro, configurado está o dever de ressarcimento. No caso dos autos, verifica-se pelas provas documentais apresentadas corroboradas pelo depoimento das testemunhas, que a parte autora logrou êxito em comprovar que a oscilação/queda de energia narrada foi a responsável pelo curto-circuito que ocasionou a queima dos equipamentos e o início de incêndio nas dependências do estabelecimento. Quanto aos fatos, a testemunha Valdemar Rosa, vizinho da empresa autora, disse que também que sofreu com a falha na rede elétrica. Que no dia dos fatos, estava trabalhando na produção de biscoitos de polvilho para venda, e a energia acabou. Relatou que já estava tendo problemas com oscilação e baixa de energia na residência. Disse que foi no padrão para verificar se o disjuntor havia caído, quando foi informado pelo sobrinho da vizinha que funcionários da Energisa estavam próximo ao local mexendo em um transformador que havia pegado fogo. Disse que logo depois, outro vizinho passou e informou que havia fumaça na academia, momento em que pediu para sua esposa ligar para Rosana (proprietária da academia) e informar o ocorrido. Relatou que o vizinho se comprometeu em passar na academia e desligar o disjuntor. Disse que após alguns minutos a energia retornou, mas seu forno, computador, micro-ondas e rádio não estavam mais funcionando. Relatou que foi atrás de alguns vizinhos para saber se também haviam sofrido algum dano com a queda, e em conversa com o vizinho proprietário de uma auto elétrica, este informou que seu ventilador de teto havia pegado fogo, bem como outra vizinha informou que seu bebedouro e uma lâmpada haviam queimado. Disse que entrou em contato com a requerida para conserto dos produtos danificados, e que após longo processo administrativo, conseguiu ser indenizado. Informou que no dia dos fatos, a academia permaneceu fechada, mas abriu no dia seguinte sem os aparelhos que haviam sido queimados com a queda. Disse não ter conhecimento se a academia ficou fechada em razão da reforma e quanto tempo demorou até a conclusão dos serviços. Afirmou que o fogo na academia iniciou no momento em que os funcionários realizavam a manutenção. Disse que todos os vizinhos afetados pela queda moram na mesma rua e que o transformador em que foi realizado a manutenção é o que abastece as residências daquela rua. Afirmou que viu os funcionários da empresa requerida realizando a manutenção no local. Disse que se recorda que as esteiras e o climatizador da academia foram queimados. Relatou que em razão da pandemia, todos os estabelecimentos da cidade tiveram suas atividades suspensas, mas não soube precisar a data e o período. A testemunha Leandro Costa Marciano da Silva, antigo funcionário da empresa, disse que estava malhando na academia e logo após sair, recebeu uma ligação de Rosana informando que a academia estava pegando fogo. Disse que imediatamente foi ao local e se deparou com o incêndio, momento em que pegou o extintor e apagou as chamas que estavam no local. Relatou que ligou para Rosana, relatou o ocorrido e se dirigiram até o local onde os funcionários estavam realizando a manutenção em busca de esclarecimentos sobre a situação. Disse que as esteiras e o climatizador estavam queimados. Relatou que os aparelhos funcionavam normalmente antes do ocorrido, bem como que após o incêndio, teve que ser realizada uma reforma geral na academia. Disse que toda parte elétrica teve que ser substituída, em razão do derretimento da fiação. Afirmou que as esteiras ficaram totalmente queimadas, sem possibilidade de reaproveitamento ou conserto. Relatou que as chamas queimaram toda a parede próxima as esteiras, estimando o espaço como 50% da área total da academia. Afirmou que também foi realizada reforma em partes que não foram afetadas pelo incêndio. Por fim, a testemunha Lucas Volkweis, vizinho da empresa autora, disse que estava almoçando quando a geladeira começou a dar um curto, indo imediatamente para o padrão desligar a chave geral, momento em que viu uma fumaça saindo pelo telhado da academia e logo ligou para Rosana informando o ocorrido. Relatou que não teve nenhum aparelho danificado, por ter desligado a chave geral a tempo. Disse que outros vizinhos também tiveram aparelhos queimados em razão da instabilidade de energia. Disse que ficou sabendo por terceiros que as esteiras, fiação e ventiladores da academia ficaram danificados após o incêndio. Relatou que presenciou a realização da reforma na academia, mas não soube informar o período de tempo para conclusão. Afirmou que o momento de instabilidade de energia elétrica em sua residência e na dos vizinhos foi o mesmo que começou o incêndio na academia. Disse que os funcionários da requerida estavam fazendo manutenção na rede próxima ao local no momento do incêndio. Como se vê, os depoimentos das testemunhas estão em consonância com os fatos alegados pela parte autora na inicial, confirmando com detalhes que houve um incêndio na academia e que alguns aparelhos foram queimados em razão do curto-circuito ocasionado no momento da manutenção realizada pelos funcionários da empresa requerida. Nesse passo, demonstrado o nexo causal entre a ação/omissão da requerida e o resultado dano suportado pela parte autora, não ficando demonstrada excludente de responsabilidade, a concessionária de serviço público, deve responder pelos danos de forma objetiva, independente de dolo ou culpa, fundamentado na teoria do risco administrativo e do risco da atividade empresarial. Corroborando o exposto, a seguinte decisão de nossa Egrégia TJRO: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Falha na prestação do serviço. Energia elétrica. Queima de aparelhos. Dano material. Ocorrência. A concessionária de serviço público é responsável por eventuais prejuízos materiais sofridos pelos consumidores, ocorridos em virtude de queda ou oscilação de energia elétrica. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001509-32.2017.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 03/07/2019. (grifei) Assim, tenho como configurado o dever de indenizar da requerida pelos danos suportados pela parte autora. Passo à análise do quantum indenizatório. Analisando detidamente os autos, entendo como condizentes os valores apresentados com relação aos 04 (quatro) Ventiladores da marca Goar, 05 (cinco) Esteiras Elétricas Ergométricas Peak Power 3.0 HP LX-160 G4, 01 (um) Mini Climatizador, Roto 140 Confort, já que utilizados os orçamentos de menor valor, bem como verifico não haver excessos nas notas fiscais apresentadas acerca dos itens utilizados para conserto da fiação elétrica do prédio. Demais disso, há de se ver que a parte ré, a par de ter registrado sua inconformidade com os valores pleiteados, não os impugnou de forma idônea e conveniente; tampouco trouxe qualquer contraprova de relevância a demonstrar que são menores as importâncias a serem indenizadas. Ressalta-se que após ser notificada no processo administrativo acerca dos danos sofridos pela parte autora, caberia a concessionária ré, que detem condições técnicas para tanto, comparecer ao local para análise de todos os danos informados, e, na oportunidade, confeccionar seu próprio laudo acerca de quais danos efetivamente foram ocasionados, bem como a extensão destes danos, contudo, não o fez. Assim, devida a restituição dos valores 04 (quatro) Ventiladores, marca Goar, de parede 70CM, 270V, no valor de R$ 1.691,60 (mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta centavos), 05 (cinco) Esteiras Elétricas Ergométricas Peak Power 3.0 HP LX160 G4, no valor de R$ 49.950,00 (quarenta e nove mil novecentos e cinquenta mil reais), mais frete para transporta-las, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), 01 (um) Mini Climatizador, Roto 140 Confort, no valor de R$ 12.424,50 (doze mil quatrocentos e vinte e quatro mil reais e cinquenta centavos), e parte da fiação elétrica do prédio no valor de R$5.831,32 (cinco mil oitocentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), mão de obra para colocação da referida fiação, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com relação aos gastos apresentados acerca da pintura do estabelecimento, verifico que estes merecem reparação. Isso porque em que pese as alegações da parte autora no sentido de que foi necessária a reforma de toda a pintura do local, as provas produzidas nos autos demonstram que a área afetada pelas chamas se limitam apenas na região onde se encontravam as esteiras. Ademais, é incontroverso nos autos que a parte autora não realizou somente o conserto da área afetada pelo incêncio, mas sim a reforma de toda a pintura do estabelecimento, o que prejudicou a análise da real extensão dos danos suportados em razão do incêncio. Apesar de uma das testemunhas ter afirmado em Juízo que a área afetada pelas chamas foram de 50% (cinquenta por cento) de todo o estabelecimento, não me parece crível que a área incendiada de apenas duas esteiras tenha prejudicado toda a área relatada. Assim, diante de tudo o que foi produzido nos autos, bem como em observância da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como correta a fixação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores apresentados a título de danos materiais para reforma da pintura do imóvel. Por fim, no tocante aos lucros cessantes, tenho que estes também não merecem prosperar. Não obstante ser inquestionável a necessidade da reforma do ponto atingido pelo incêncio, não há demonstração do nexo causal entre o dano suportado e a necessidade de suspensão das atividades, tampouco é possível apurar a indenização a título de dano material. Explico. Apesar da juntada do relatório de faturamento da empresa apresentar que houve, de fato, redução dos ganhos da empresa no período indicado, não há como se afirmar com absoluta certeza se a referida redução foi decorrente da necessidade de conserto da área prejudicada pelo incêndio, ou se em decorrência da suspensão das atividades pelo decreto na época em que instaurada a pandemia do COVID, ou se da reforma geral iniciado por conta própria pela proprietária da empresa. Sabemos que ao requerente é imposto o dever de demonstração mínima dos fatos alegados, em observância ao disposto do art. 373, inc. I, do CPC. Neste ponto, convém ressaltar que, embora de consumo a relação existente entre as partes, operando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, não quer dizer que esteja o autor desonerado de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Nessa senda, consoante disposto no art. 373, inc. I, do CPC, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte requerida apresentar prova dos fatos impeditivo, extintivos e modificativos do direito alegado. Isso quer dizer que, enquanto o autor não comprovar os fatos que deduz, não terá o réu qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ele deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento importa na extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada, etc.). Assim, ao ter por pretensão a reparação por dano material deveria ter carreado ao processo provas irrefutáveis com o escopo de demonstrar exatamente os dias em que a empresa ficou paralisada para conserto da área afetada pelo incêndio, o que não ocorreu no caso em tela. No magistério de Rui Stoco: Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, mas que não vieram em virtude de impedimento, ou seja, de fato ou ato acontecido independentemente de nossa vontade (ou contra nossa vontade). São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem (cf. De Plácito e Silva. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1982; v.3 p.119). (Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. & ed. São Paulo: Ed. RT, 2007, pags. 1270/1271). Para que seja cabível a condenação em lucros cessantes, é necessária a comprovação efetiva do que se deixou de auferir por fato de outrem, vale dizer, que tenha nos autos documentação suficiente de que determinada quantia seria incorporada ao patrimônio da vítima, se não fosse pelo ato ilícito praticado por outrem. Sendo assim, não tendo o requerente se desincumbido do ônus que lhe competia, não se caracteriza o dever de indenizar os lucros cessantes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e CONDENO a requerida a pagar em favor da autora, a quantia de R$ 83.732,39 (oitenta e três mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais dos aparelhos danificados, quais sejam, 04 (quatro) Ventiladores, marca Goar, de parede 70CM, 270V, 05 (cinco) Esteiras Elétricas Ergométricas Peak Power 3.0 HP LX160 G4, mais frete para transporte, 01 (um) Mini Climatizador, Roto 140 Confort, conserto de parte da fiação elétrica do prédio mais mão de obra para colocação da referida fiação, bem como 25% (vinte e cinco por cento) dos gastos apresentados para pintura, que deverão ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E. TJ/RO desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor das condenações, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado pela serventia, e pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda o cartório ao cumprimento do estabelecido no art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Colorado do Oeste- RO, 23 de janeiro de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito