Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte autora para que forneça os dados bancários necessários à expedição do mandado de pagamento.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte ré, observada a regra de intimação do artigo 513, §2º, I, do CPC, para depositar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Certificada eventual inércia do devedor, intime-se a parte credora para dizer como deseja prosseguir, devendo instruir o feito com planilha atualizada do débito e indicar o modo de constrição que pretende ver realizado, no prazo de 15 dias. Tratando-se de parte não beneficiária da gratuidade, o requerimento deverá vir acompanhado da comprovação do recolhimento das custas devidas para a prática do ato.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aguarde-se a manifestação da parte autora, pelo prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
05/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
19/09/2025, 13:13
Publicação
28/08/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868368/RJ (2025/0064013-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO - RJ067644
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: SAMARA CUNHA PACHECO
ADVOGADO: LEONARDO CABRAL MIRANDA - RJ094631
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868368/RJ (2025/0064013-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO - RJ067644
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: SAMARA CUNHA PACHECO
ADVOGADO: LEONARDO CABRAL MIRANDA - RJ094631
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868368/RJ (2025/0064013-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO - RJ067644
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: SAMARA CUNHA PACHECO
ADVOGADO: LEONARDO CABRAL MIRANDA - RJ094631
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•15/04/2026, 00:00
Decisão
•21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Aguarde-se a manifestação da parte autora, pelo prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
05/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
19/09/2025, 13:13
Publicação
28/08/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868368/RJ (2025/0064013-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO - RJ067644
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: SAMARA CUNHA PACHECO
ADVOGADO: LEONARDO CABRAL MIRANDA - RJ094631
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868368/RJ (2025/0064013-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO - RJ067644
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: SAMARA CUNHA PACHECO
ADVOGADO: LEONARDO CABRAL MIRANDA - RJ094631
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868368/RJ (2025/0064013-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO - RJ067644
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: SAMARA CUNHA PACHECO
ADVOGADO: LEONARDO CABRAL MIRANDA - RJ094631
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 13:09
Redistribuição
05/06/2025, 12:15
Recebimento
05/06/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2868368/RJ (2025/0064013-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO - RJ067644
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: SAMARA CUNHA PACHECO
ADVOGADO: LEONARDO CABRAL MIRANDA - RJ094631
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
03/06/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 18:16
Documento (Certidão)
26/05/2025, 18:00
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868368/RJ (2025/0064013-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: JAYME MOREIRA DE LUNA NETO - RJ067644
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: SAMARA CUNHA PACHECO
ADVOGADO: LEONARDO CABRAL MIRANDA - RJ094631
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:04
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 10:39
Publicação
27/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868368/RJ (2025/0064013-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: SAMARA CUNHA PACHECO
ADVOGADO: LEONARDO CABRAL MIRANDA - RJ094631
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868368/RJ (2025/0064013-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUCIANA DOS SANTOS CARVALHO REZENDE - RJ200777
AGRAVADO: SAMARA CUNHA PACHECO
ADVOGADO: LEONARDO CABRAL MIRANDA - RJ094631
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 16:27
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 16:15
Recebimento
25/02/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: UNIMED SÃO GONÇALO NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA UNIMED LESTE FLUMINENSE
Agravado: SAMARA CUNHA PACHECO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0033907-33.2021.8.19.0031 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0033907-33.2021.8.19.0031 Protocolo: 3204/2024.01105146 AGTE: UNIMED SÃO GONÇALO NITEROI SOCIEDADECOOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/RJ-107157 AGDO: SAMARA CUNHA PACHECO ADVOGADO: LEONARDO CABRAL MIRANDA OAB/RJ-094631 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº: 0033907-33.2021.8.19.0031 Intime-se Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0033907-33.2021.8.19.0031 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0033907-33.2021.8.19.0031 Protocolo: 3204/2024.01105146 AGTE: UNIMED SÃO GONÇALO NITEROI SOCIEDADECOOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/RJ-107157 AGDO: SAMARA CUNHA PACHECO ADVOGADO: LEONARDO CABRAL MIRANDA OAB/RJ-094631 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015