Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2631409/GO (2024/0164487-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LAERTE RIBEIRO LINO
REPRESENTADO POR: MARISIA CRISTINA MARQUES RIBEIRO
ADVOGADO: CHAFIC ABRAO NETO - GO041594
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
NEI CALDERON - GO044132
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão da Presidência de não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.951): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos, e recebeu a seguinte ementa (fls.1.987): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. As razões dos presentes embargos mostram-se dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2. Embargos de declaração não conhecidos. No recurso extraordinário, a parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 105, § 3º, III, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o valor da causa ultrapassa 500 salários mínimos, o que, segundo a Emenda Constitucional n. 125/2022, constitui hipótese de presunção de relevância da questão federal, e, portanto, seu recurso especial não poderia ser inadmitido. Afirma que tal requisito de admissibilidade teria sido inobservado tanto pelo tribunal de origem quanto pelo STJ e, ainda, não apreciado nos embargos de declaração opostos. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a admissão e o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.017-2.024. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ademais, em atenção ao princípio da cooperação, cumpre esclarecer que, embora a EC n. 125/2022 tenha disposto expressamente sobre a necessidade de demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional quando da interposição dos recursos especiais após a sua entrada em vigor, ocorrida em 15/7/2022, o mencionado requisito de admissibilidade ainda depende de regulamentação no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Por esta razão, o Plenário deste Superior Tribunal aprovou, em 19/10/2022, o Enunciado Administrativo n. 8, cuja redação é a seguinte: "A indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal." Além disso, ainda que já fosse possível aplicar a referida regra, a admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos) - cabimento; legitimidade; interesse - sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos) - tempestividade; preparo; regularidade formal; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. E os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias; imprestabilidade para a mera revisão da prova ou de contrato; prequestionamento; dissídio jurisprudencial. No caso dos autos, o TJGO inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 284/STF; Sumula 5/STJ e Súmula 7/STJ. E no STJ, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - Súmula 182/STJ. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO