Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2755238/TO (2024/0365591-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: WILLIAN VANDERLEI DE ANDRADE
AGRAVADO: ANGELA MARIA SOARES
ADVOGADOS: ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA - TO004458
SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA - TO002433
VITOR GALDIOLI PAES - TO006579
LUCAS FELIPE CICERO BENIZ BARREIRA - TO008113
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Aduz (fl. 265): Ao contrário do que indicado na decisão combatida, o Recurso Especial manejado não pretende reexaminar os fatos, sequer promover novo exame dos elementos probatórios dos autos. Tampouco é imprescindível, para que se examine o recurso especial, analisar os fatos do caso concreto. A pretensão jurídica perpassa, simplesmente, pela necessidade de se conferir correta interpretação ao Art. 966, VIII, §1 do CPC, examinando o conceito jurídico de “erro de fato”. Contraminuta apresentada (fls. 275-282). É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada por ÂNGELA MARIA SOARES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda no Cumprimento individual de sentença coletiva, autos n. 0047021-42.2019.8.27.2729, que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte credora, julgando extinto o feito nos termos dos arts. 513 e 924, I, do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 966, VIII, § 1º, do CPC. Defende que a hipótese dos autos não consubstancia um erro de fato, pois a sentença expressamente o apreciou. Argumenta que “a questão da (I)LEGITIMIDADE da parte exequente para execução do título coletivo foi ponto controvertido sobre o qual o qual o juiz não apenas deveria, mas se pronunciou expressamente, analisando pontualmente esse fato, de modo que não se amolda à hipótese em apreço”. Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou: Cabe, então, verificar se houve violação a algum dos incisos do art. 966, do Código de Processo Civil, o que acarretaria a desconstituição da sentença apontada. O cerne da questão é saber se a parte recorrente possui legitimidade para propor cumprimento da sentença exarada na Ação Coletiva n. 5002004-78.2008.8.27.2729. Com efeito, na sentença proferida em 27/03/2014 nos autos da ação coletiva n. 5002004-78.2008.8.27.2729, foi determinado que o Estado do Tocantins efetuasse o pagamento aos representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – SISEPE, relacionados em uma lista e que foram exonerados na data de 15/08/2008. A seguir, vejamos o dispositivo do decisum (processo 5002004-78.2008.8.27.2729/TO, evento 1, SENT23): [...] Dessa maneira, a sentença limitou seu alcance apenas aos filiados ao sindicato autor e elencados na listagem, ou seja, deixou de abranger os servidores não representados no processo de conhecimento. Acerca do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: [...] Assim sendo, é preciso registrar que o título exequendo foi enfático ao definir aqueles servidores que tiveram lesão de direitos da mesma natureza, ou seja, aqueles integrantes da listagem apresentada pelo SISEPE. Portanto, a sentença estipulou as condições daqueles que podem propor seu cumprimento: representados do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins – SISEPE relacionados às fls. 45/71. No caso específico, infere-se que a parte autora de fato integra aludida listagem (processo 5002004-78.2008.8.27.2729/TO, evento 1, ANEXOS PET INI4), o que, por consequência, evidencia a sua legitimidade para manejar a demanda executiva originária. Diante disso, o erro de fato reside na premissa de que a sentença rescindenda não considerou o nome da parte autora na lista mencionada. Ocorre o erro de fato, ensejador de ação rescisória, quando o juiz, ao analisar as provas dos autos para proferir uma decisão, por equívoco, não percebe a existência de um fato efetivamente ocorrido ou conclui pela existência de um fato que não ocorreu. Para que o erro de fato dê causa à rescisão do julgado é necessário que ele seja verificável mediante simples exame dos documentos e das demais peças dos autos, não se admitindo a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente (STJ, AR 2.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12.12.2007). ( Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p. 806). Assim, verificado o erro de fato na sentença proferida pelo Juizo da 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas deverá ser julgado procedente o pleito rescisório da parte autora. A pretensão de reformar o acórdão pressupõe, na prática, revolver matéria de fato, providência vedada em recurso especial, consoante a Súmula 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") desta Corte Superior. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA