Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872364/MT (2025/0071765-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GILMAR ALVES PEREIRA
ADVOGADOS: SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA - MT019593O
WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ - PB027761
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - MT020334A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILMAR ALVES PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial; a defender a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a afirmar que houve o prequestionamento da matéria. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA