Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867227/SP (2025/0066935-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PATRUS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTÔNIO FALCÃO DE MORAES - SP311247
GUILHERME ESTEVES CARDOZO DE MELLO - SP367952
THOMAZ BUDAVARI MALHEIROS - SP497527
AGRAVADO: EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES - SP253205
ARACELI BORTOLETTO - SP292979
TUANY FERNANDA BUZATO - SP355248
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PATRUS TRANSPORTES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 145, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pessoa jurídica em condição de Recuperação Judicial - Deferimento Benefício que pode ser concedido excepcionalmente às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, condicionada a demonstração da situação de hipossuficiência de recursos Requisitos legais atendidos Incumbência da parte contrária de demonstrar situação inversa, em desconstituição daquela presunção, de índole relativa Benefício, aliás, passível de revogação a qualquer tempo Gratuidade concedida RECURSO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fl. 156, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 98, caput, 99, § 2º e 3º, 489, §1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, parágrafo único, inc. II, todos do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da análise dos argumentos apresentados na contraminuta, especialmente sobre a evolução do soerguimento da empresa e o fluxo de caixa incompatível com a alegada insuficiência de recursos; b) a não verificação dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, alegando que a simples condição de recuperação judicial não justifica o benefício sem comprovação robusta da hipossuficiência financeira; c) divergência jurisprudencial sobre a concessão de justiça gratuita para empresas em recuperação judicial. Contrarrazões apresentadas às fls. 231-245, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 251-265, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 272-283, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre os argumentos apresentados na contraminuta, especialmente sobre a evolução do soerguimento da empresa e o fluxo de caixa incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere à fl. 148, e-STJ: No caso, examinando os demonstrativos de resultado do exercício referentes ao mês de abril de 2024 (fl. 10), observa-se que a empresa agravante, suportou prejuízo próximo aos dois milhões de reais, no período verificado. Além disso, no balanço patrimonial acostado (fl. 11), constatou- se a existência de vultosos passivos. Tal situação, conjugada com seu atual regime jurídico de Recuperação Judicial (fls. 28/35 dos autos originários), evidencia situação financeira compatível com a benesse pleiteada. Os elementos constantes dos autos são, por ora, suficientes para comprovar o alegado estado de necessidade, fazendo jus à concessão da gratuidade. Foram feitas expressas menções aos elementos dos autos que justificam a concessão da gratuidade de justiça, consignando o resultado do exercício com prejuízo próximo a dois milhões de reais, além de vultosos passivos verificados a partir do balanço patrimonial acostado, elementos conjugados com o regime jurídico de recuperação judicial a que se submete a empresa. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 ou 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Alega a recorrente, ainda, a não verificação dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, alegando que a simples condição de recuperação judicial não justifica o benefício sem comprovação robusta da hipossuficiência financeira. Nesse ponto, conforme trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fl. 148, e-STJ), o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à recorrida. Consignou o resultado do exercício com prejuízo próximo a dois milhões de reais, além de vultosos passivos verificados a partir do balanço patrimonial acostado, elementos conjugados com o regime jurídico de recuperação judicial a que se submete a empresa. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.139.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ESTADO DE NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7-STJ. 1. Deve ser comprovado o estado de necessidade que impede a pessoa jurídica de arcar com as custas e despesas do processo. Precedentes. 2. A compreensão desenvolvida pelo tribunal de origem quanto à inexistência de elementos que comprovam a situação de incapacidade financeira depende do exame de matéria fática da lide, não podendo ser modificada em face da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017. 4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI