Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007601-34.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Welenton Aparecido Amorim Brito - Parque das Cerejeiras Incorporação Imobiliária Spe Ltda. - - Rps Engenharia Eirelli - Cumpra-se o v. acórdão de fls. 325/331, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida para manter a sentença recorrida, majorando-se a verba honorária fixada para 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Cumpra-se, ainda, o v. acórdão de fls. 333/337, que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pelas requeridas contra a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência (fls. 105/110), pela perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença. Cumpra-se, mais, o v. acórdão de fls. 360/363, o qual rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte apelante, fixando multa no valor equivalente a 2% do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, CPC) por ser o recurso procrastinatório. Cumpra-se, também, a r. decisão monocrática de fls. 382/383, que inadmitiu o recurso especial interposto pela parte requerida, com base no art. 1.030, V, do CPC, bem como a r. decisão monocrática de fls. 416/417, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, majorando-se os honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Cumpra-se, finalmente, o v. acórdão de fls. 441/444, o qual negou provimento ao agravo interno interposto pela parte requerida. Havendo custas e despesas processuais em aberto, cujo cálculo deverá ser elaborado pelo cartório, intimem-se as partes para pagamento de metade cada uma, no prazo de 05 dias, por meio de seus patronos, pela imprensa oficial. No silêncio, inscreva-se na dívida ativa do Estado, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe, observando-se que todas as guias DARE deverão estar vinculadas e inutilizadas, certificando-se nos autos (art. 1.098, das NSCGJ).Havendo pagamento extemporâneo, expeça-se o necessário para o cancelamento da inscrição. Int. - ADV: CLISSIA PNA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), CLISSIA PNA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), BRUNO KOPCZYNSKI CELENTANO (OAB 316407/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP)