Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001603-49.2020.8.24.0011/SC RELATOR: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603)
ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 209 - 20/10/2025 - Custas Satisfeitas
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001603-49.2020.8.24.0011/SC RELATOR: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
REQUERENTE: FABIO RISTOW
ADVOGADO(A): LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 206 - 20/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001603-49.2020.8.24.0011/SC RELATOR: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
REQUERENTE: ALESSANDRA JEONICE DADAM RISTOW
ADVOGADO(A): LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 203 - 20/10/2025 - Juntada - Guia Gerada
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001603-49.2020.8.24.0011/SC REQUERENTE: FABIO RISTOW
ADVOGADO(A): LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500)
REQUERENTE: ALESSANDRA JEONICE DADAM RISTOW
ADVOGADO(A): LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500)
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603)
ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o retorno dos autos de segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que, em caso de interposição de cumprimento de sentença, este deverá observar a Orientação 56/2015, qual seja: todos os cumprimentos de sentença passarão a tramitar em "apartado, distribuídos por dependência e com numeração própria, no sistema EPROC do TJSC". Informa-se, ademais, que a íntegra dos processos digitalizados pelo TJ/SC encontra-se na capa do processo em "processos relacionados" - "árvore".
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:13
Publicação
22/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2832199/SC (2024/0483928-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ALESSANDRA JEONICE DADAM RISTOW
EMBARGANTE: FABIO RISTOW
ADVOGADO: LEÔNIDAS PEREIRA - SC011500
EMBARGADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2832199/SC (2024/0483928-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ALESSANDRA JEONICE DADAM RISTOW
EMBARGANTE: FABIO RISTOW
ADVOGADO: LEÔNIDAS PEREIRA - SC011500
EMBARGADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001603-49.2020.8.24.0011/SC REQUERENTE: FABIO RISTOW
ADVOGADO(A): LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500)
REQUERENTE: ALESSANDRA JEONICE DADAM RISTOW
ADVOGADO(A): LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500)
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603)
ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o retorno dos autos de segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se que, em caso de interposição de cumprimento de sentença, este deverá observar a Orientação 56/2015, qual seja: todos os cumprimentos de sentença passarão a tramitar em "apartado, distribuídos por dependência e com numeração própria, no sistema EPROC do TJSC". Informa-se, ademais, que a íntegra dos processos digitalizados pelo TJ/SC encontra-se na capa do processo em "processos relacionados" - "árvore".
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:13
Publicação
22/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2832199/SC (2024/0483928-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ALESSANDRA JEONICE DADAM RISTOW
EMBARGANTE: FABIO RISTOW
ADVOGADO: LEÔNIDAS PEREIRA - SC011500
EMBARGADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2832199/SC (2024/0483928-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ALESSANDRA JEONICE DADAM RISTOW
EMBARGANTE: FABIO RISTOW
ADVOGADO: LEÔNIDAS PEREIRA - SC011500
EMBARGADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 09:15
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
13/06/2025, 17:23
Publicação
09/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2832199/SC (2024/0483928-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: ALESSANDRA JEONICE DADAM RISTOW
EMBARGANTE: FABIO RISTOW
ADVOGADO: LEÔNIDAS PEREIRA - SC011500
EMBARGADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 13:51
Protocolo de Petição
05/06/2025, 13:34
Publicação
29/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832199/SC (2024/0483928-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALESSANDRA JEONICE DADAM RISTOW
AGRAVANTE: FABIO RISTOW
ADVOGADO: LEÔNIDAS PEREIRA - SC011500
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:31
Publicação
12/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832199/SC (2024/0483928-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALESSANDRA JEONICE DADAM RISTOW
AGRAVANTE: FABIO RISTOW
ADVOGADO: LEÔNIDAS PEREIRA - SC011500
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832199/SC (2024/0483928-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALESSANDRA JEONICE DADAM RISTOW
AGRAVANTE: FABIO RISTOW
ADVOGADO: LEÔNIDAS PEREIRA - SC011500
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:31
Redistribuição
27/03/2025, 08:01
Recebimento
27/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:15
Publicação
27/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2832199/SC (2024/0483928-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA JEONICE DADAM RISTOW
AGRAVANTE: FABIO RISTOW
ADVOGADO: LEÔNIDAS PEREIRA - SC011500
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:20
Distribuição
24/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 15:47
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2832199/SC (2024/0483928-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA JEONICE DADAM RISTOW
AGRAVANTE: FABIO RISTOW
ADVOGADO: LEÔNIDAS PEREIRA - SC011500
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 15:46
Protocolo de Petição
20/02/2025, 15:27
Publicação
14/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832199/SC (2024/0483928-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA JEONICE DADAM RISTOW
AGRAVANTE: FABIO RISTOW
ADVOGADO: LEÔNIDAS PEREIRA - SC011500
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FABIO RISTOW e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:07
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:19
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 06:35
Erro ou Recusa na Comunicação
06/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832199/SC (2024/0483928-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA JEONICE DADAM RISTOW
AGRAVANTE: FABIO RISTOW
ADVOGADO: LEÔNIDAS PEREIRA - SC011500
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FABIO RISTOW e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2832199/SC (2024/0483928-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALESSANDRA JEONICE DADAM RISTOW
AGRAVANTE: FABIO RISTOW
ADVOGADO: LEÔNIDAS PEREIRA - SC011500
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:21
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 10:15
Recebimento
18/12/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALESSANDRA JEONICE DADAM RISTOW (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500)
APELANTE: FABIO RISTOW (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500)
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (REQUERIDO) ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de julho de 2024. Desembargador SAUL STEIL Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de agosto de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001603-49.2020.8.24.0011/SC (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALESSANDRA JEONICE DADAM RISTOW (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500)
APELANTE: FABIO RISTOW (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LEONIDAS PEREIRA (OAB SC011500)
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (REQUERIDO) ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de maio de 2024. Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001603-49.2020.8.24.0011/SC (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL