Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863090/SP (2025/0055472-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: WALTER MIOLA
ADVOGADO: GIOVANA HUNGARO - SP170737
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE
ADVOGADOS: CÁSSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO - SP124414
ROJUNIOR PEREIRA MARQUES - SP417509
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de Obrigação de Fazer c. c. cobrança, objetivando o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja 40% (quarenta por cento). Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, determinou-se a redistribuição dos autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, para cumprimento do determinado no art. 64, § 4º, do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 28.878,49 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (DENTISTA) - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40% (QUARENTA POR CENTO) - LAUDO PERICIAL ELABORADO NOS AUTOS - MATÉRIA QUE SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2O, § 4O, DA LEI N° 12.153/09) - AUTOR QUE ATRIBUIU VALOR À CAUSA MENOR DO QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, APÓS O DECORRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 23 DA LEI N° 12.153/2009 - INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO CSM N° 2.321/2016 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL PARA DECIDIR A CAUSA - ART. 64, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 39 DO PROVIMENTO CSM N° 2.203/2014 E ENUNCIADO FONAJE N° 9 - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS VARAS DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Como esta ação de obrigação de fazer c. c. cobrança, foi promovida após a vigência da Lei nº 12.153/09, não há como se esquivar do seu cumprimento, pois, o autor valorou a causa em R$ 28.878,49 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), ou seja, menos de 60 (sessenta) salários mínimos (fl. 14). Anota-se ainda que a ação foi promovida em 2022, quando o salário mínimo era de R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais), de modo que a quantia correspondente a 60 salários mínimos era de R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais). Ora, como compete à parte a estimação do valor à causa, mesmo nos casos de ação cujo conteúdo econômico não seja imediato (art. 291, do CPC), e, por outro lado, a legislação definiu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda para as ações cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, exatamente como é o caso concreto, então, resta apenas neste momento o reconhecimento da inadequação do juízo eleito. Sabido, então, que, sendo vedado ao juiz alteração unilateral do valor da causa, a fim de corrigi-lo, deve-se reconhecer o Juizado Especial da Fazenda do Estado como competência para apreciação da matéria. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (arts. 11, caput, 927, § 1º, todos do CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO