Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAFAEL VANSSY CÂMARA ANJOS ADVOGADO: JOÃO DE ARAÚJO BRAGA NETO (OAB/MA Nº 11.546)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. ABERTO. NÃO CABIMENTO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Reconhecida a reincidência do réu, incabível, por expressa disposição contida no art. 33, § 2º, “c” do CP, a adoção do regime inicial aberto de cumprimento da pena, em que pese a fixação da sanção privativa de liberdade em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. II. Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado através da Súmula n° 269 do STJ, “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” III. Apelação Criminal desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 25 DE NOVEMBRO E FINALIZADA EM 2 DE DEZEMBRO DE 2024 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000126-62.2021.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal na Ação Penal nº 0000126-62.2021.8.10.0001, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara de Direito Criminal conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Raimundo Nonato Neris Ferreira. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rafael Vanssy Câmara Anjos contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de São Luís, pela qual condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de sanção pecuniária no importe de 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso no crime do art. 14 da Lei n° 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Segundo descreve a denúncia (ID 36082046, págs. 3-5), em 07.01.2021, por volta de 10h40min, na Rua 01, Bairro Jardim São Francisco, nesta capital, o denunciado foi abordado, em atitude suspeita, quando se encontrava na condução do veículo automotor Toyota Corolla, placas OIR-8142, ocasião em que os agentes policiais lograram apreender no interior do automóvel – embaixo do carpete – uma pistola PT 58 HC, da marca Taurus, calibre 380, série KUC 26355, carregada com 18 (dezoito) munições intactas, sem que tenha ele demonstrado autorização legal para portar a arma de fogo, pelo que preso em flagrante delito. As razões recursais encontram-se no ID 36082515, em que requer o apelante a modificação do regime inicial de cumprimento fixado na sentença – do semiaberto para o aberto. Para tanto, assinala que o Supremo Tribunal Federal, a teor das Súmulas 718 e 719, “tem posicionamento consolidado no sentido de que o regime mais severo que a quantidade de pena permitir é admissível tão somente nas hipóteses de motivação idônea, calcada nos elementos valorados na dosimetria da pena”, não sendo este o caso dos autos. Aduz, outrossim, que “o reconhecimento da agravante da reincidência não impede a fixação do regime prisional aberto, especialmente no caso dos autos em que se cominou a pena de 02 (dois) anos de reclusão por porte de arma de fogo”, sendo este o regime mais adequado e proporcional ao delito cometido e às condições pessoais do recorrente. Contrarrazões do Ministério Público no ID 36082521, pelo desprovimento do recurso interposto. Em parecer elaborado pelo Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, digno Procurador de Justiça, a PGJ manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, “mantendo-se in totum a decisão vergastada, por seus próprios termos e legais fundamentos” (ID 37215504). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, Rafael Vanssy Câmara Anjos fora condenado pelo Juízo a quo às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime descrito no art. 14 da Lei n° 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), cujo fato teria ocorrido no dia 07.01.2021, por volta de 10h40min, na Rua 01, Bairro Jardim São Francisco, nesta capital, quando flagrado, durante abordagem policial, portando, no interior de seu veículo, uma pistola PT 58 HC, da marca Taurus, calibre 380, série KUC 26355, carregada com 18 (dezoito) munições intactas, sem que tenha ele demonstrado autorização legal para portar a arma de fogo. Inconformado, porém, almeja o recorrente a reforma da referida sentença, tão somente para seja retificado o regime inicial de cumprimento – do semiaberto para o aberto – tendo por fundamento a inexistência de justificativa para impor um regime mais gravoso do que a pena inferior a 4 (quatro) anos autoriza, em violação às Súmulas 718 e 719 do STF, ao passo que a reincidência não impede a fixação do modo aberto. De início, ratifico os termos da sentença recorrida não impugnados, atinentes à autoria e materialidade do crime do art. 14 da Lei n° 10.826/2003 imputado ao recorrente, bem assim no que se refere ao cálculo dosimétrico, porquanto não foram objeto do presente recurso, cumprindo ressaltar que o acusado confessou judicialmente a aludida prática delitiva e a pena foi estabelecida no mínimo legal. Ainda, assim, no pertinente à dosimetria da pena, verifico que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão – ante a inexistência de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis. Na etapa intermediária, o magistrado sentenciante procedeu à regular compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, tendo a reprimenda permanecido no mínimo legal. Por fim, à míngua de causas majorantes ou minorantes a reprimenda restou definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em relação ao regime inicial – e que adentramos no objeto da insurgência recursal – o magistrado fixou o regime inicial semiaberto sob os seguintes fundamentos: “Diante a condição de reincidente do sentenciado, e em obediência ao preceito do Enunciado de Súmula 269 do STJ, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com a previsão legal contida no artigo 33, §2º, alínea “a” do Código Penal.” (ID 36082496, pág. 4). Sem embargo, o Código Penal estabelece em seu art. 33, de forma progressiva, os regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade cabíveis ao transgressor da lei penal. Para sua escolha, além do critério objetivo atinente ao quantum da reprimenda fixada, prevê ainda o legislador outro requisito de ordem subjetiva, referente ao mérito do condenado. Na espécie, verifica-se que o réu não cumpriu todos os requisitos contidos no art. 33, § 2º, “c” do CP, para que sua pena fosse inicialmente executada no regime aberto. É que embora a sanção privativa de liberdade tenha sido fixada em montante inferior a 4 (quatro) anos, a reincidência do réu afasta, por expressa determinação legal, a possibilidade de se iniciar o cumprimento da reprimenda no regime mais brando. Eis o teor do sobredito dispositivo: “CP. Art. 33. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” (grifei). Assim, ainda que ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis no caso concreto, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, a reincidência, por si, é condição válida e suficiente para obstar a fixação do regime aberto aos condenados a pena inferior a 4 (quatro) anos. Em tese, a reincidência justificaria até mesmo a imposição do regime mais gravoso – o fechado – na hipótese em que a pena imposta não ultrapasse 4 (quatro) anos. Em tais casos, contudo, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de ser cabível o regime intermediário quando favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Nesse sentido, a Súmula n° 269 do STJ estabelece que “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” Ainda sobre o tema, transcrevo alguns julgados recentes da referida Corte Cidadã, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO INABILITADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RE INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A despeito de as penas terem sido fixadas em 8 meses e 5 dias de detenção, correta a imposição do regime prisional mais gravoso - semiaberto -, em razão da reincidência, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal, sendo também descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 4 4 do Código Penal. (...).” (AgRg no HC n. 784.789/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). (destaquei) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. DETENÇÃO. LEGALIDADE DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. DEMAIS PEDIDOS ABRANGIDO PELA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A escolha do regime prisional consentâneo à repressão e reprovação do crime não está atrelada somente ao quantum da pena, mas às circunstâncias do art. 59 do CP e ao passado do réu, razão pela qual são averiguados aspectos relacionados à sua primariedade, ou não. 2. Não há falar em desproporcionalidade, ou em ilegalidade, se, conforme a literalidade do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, as instâncias ordinárias aplicaram o regime inicial semiaberto ao réu reincidente, condenado a 6 meses de detenção. (...).” (AgRg no HC n. 776.841/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (sublinhei) Assim, contrariamente ao alegado pelo recorrente, inexiste qualquer ofensa ao entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal através das Súmulas nos 718 e 719, que ora transcrevo: “STF: Súmula n° 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Súmula n° 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” Com efeito, a fixação do regime semiaberto, no caso concreto, não teve por justificativa a gravidade in abstrato do crime, tampouco está desprovida de fundamentação idônea, tendo o magistrado a quo aplicado adequadamente a norma que rege a matéria, devidamente respaldada na jurisprudência pátria.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora