Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELISANGELA LEITAO DA COSTA CPF: 076.312.146-03 e outros
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Da requisição de pagamento A parte exequente anuiu aos cálculos apresentados pelo Estado de Minas Gerais na impugnação ao cumprimento de sentença, conforme consta no ID 10567652823. Diante disso, ACOLHO a impugnação e, consequentemente, HOMOLOGO os cálculos constantes do ID 10563287888, no valor de R$ 93.419,37 (noventa e três mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e sete centavos). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, suspensa, entretanto, a exigibilidade da verba, uma vez que a parte exequente litiga sob o amparo da gratuidade da justiça (ID 9796618581). REQUISITE-SE o pagamento do valor homologado. Comprovado o depósito judicial, expeça-se o ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente, referente à quota-parte de Elisangela Leitão da Costa, com os acréscimos legais, se houver. No tocante aos valores pertencentes ao infante Otávio Augusto da Costa Campos, e considerando o requerimento do Ministério Público (ID 10563314283), DETERMINO que permaneçam depositados em conta judicial vinculada a este Juízo, mantida no Banco do Brasil, até que o beneficiário atinja a maioridade civil. Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de levantamento pela genitora, desde que demonstrada a real necessidade, nos termos do art. 1.691 do Código Civil e conforme entendimento do e. TJMG "(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.154639-1/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2023, publicação da súmula em 04/12/2023)". Marcha processual Através da sentença registrada sob o ID 1010573196, o ente estadual foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do recurso de apelação (ID 10522552159, p. 19). Considerando o valor principal homologado de R$ 93.419,37,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5004363-42.2023.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória de cálculo referente à verba honorária, observando os parâmetros fixados na sentença e o montante da condenação. Na sequência, INTIME-SE a Fazenda Pública para que, querendo, apresente impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para homologação do valor apurado e demais deliberações cabíveis. Cumpra-se. Intime(m)-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito