Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0822646-39.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: L. E. D. A. F. Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Cumprimento de Sentença promovido por LÍDIA RAQUEL HORÁCIO DA SILVA (honorários sucumbenciais) contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados. Ao ser intimado para pagamento, o executado realizou espontaneamente o pagamento da quantia de R$ 8.510,21 no ID. Num. 169531258 e ID. Num. 169531259. A parte exequente requer a expedição de alvará. É o que importa relatar. Decido. À Secretaria para que realize a evolução de classe para cumprimento de sentença. De acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos. ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE imediatamente o alvará liberatório, através do SISCONDJ,, em favor da advogada (honorários sucumbenciais), observando-se os seguintes valores: # R$ 8.510,21 (oito mil, quinhentos e dez reais e vinte e um centavos) e acréscimos, em favor do exequente, com transferência para a conta Banco: Banco Inter, Conta: 2916818-0, Agência: 001, de titularidade de Lídia Raquel Horácio da Silva, CPF: 081.052.734-03. P. I. Cumpra-se. Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0822646-39.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: L. E. D. A. F. Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Cumprimento de Sentença promovido por LÍDIA RAQUEL HORÁCIO DA SILVA (honorários sucumbenciais) contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados. Ao ser intimado para pagamento, o executado realizou espontaneamente o pagamento da quantia de R$ 8.510,21 no ID. Num. 169531258 e ID. Num. 169531259. A parte exequente requer a expedição de alvará. É o que importa relatar. Decido. À Secretaria para que realize a evolução de classe para cumprimento de sentença. De acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos. ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE imediatamente o alvará liberatório, através do SISCONDJ,, em favor da advogada (honorários sucumbenciais), observando-se os seguintes valores: # R$ 8.510,21 (oito mil, quinhentos e dez reais e vinte e um centavos) e acréscimos, em favor do exequente, com transferência para a conta Banco: Banco Inter, Conta: 2916818-0, Agência: 001, de titularidade de Lídia Raquel Horácio da Silva, CPF: 081.052.734-03. P. I. Cumpra-se. Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: L. E. D. A. F.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0822646-39.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LÍDIA RAQUEL HORÁCIO DA SILVA (honorários sucumbenciais) em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, fundada em título judicial. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia requerida no ID. Num. 167573970. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: L. E. D. A. F.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0822646-39.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LÍDIA RAQUEL HORÁCIO DA SILVA (honorários sucumbenciais) em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, fundada em título judicial. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia requerida no ID. Num. 167573970. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: L. E. D. A. F. Parte Ré:
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 15 de outubro de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822646-39.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 13:53
Trânsito em julgado
10/10/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 21:01
Protocolo de Petição
18/09/2025, 20:43
Publicação
18/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862705/RN (2025/0050183-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA FAUSTINO
REPRESENTADO POR: FRANCISCA EDINALVA DE ALMEIDA FAUSTINO
ADVOGADO: LÍDIA RAQUEL HORÁCIO DA SILVA - RN014490
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0822646-39.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: L. E. D. A. F. Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Cumprimento de Sentença promovido por LÍDIA RAQUEL HORÁCIO DA SILVA (honorários sucumbenciais) contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados. Ao ser intimado para pagamento, o executado realizou espontaneamente o pagamento da quantia de R$ 8.510,21 no ID. Num. 169531258 e ID. Num. 169531259. A parte exequente requer a expedição de alvará. É o que importa relatar. Decido. À Secretaria para que realize a evolução de classe para cumprimento de sentença. De acordo com o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, como ocorreu no caso em análise, uma vez que a parte executada satisfez o débito buscado nos autos. ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença. EXPEÇA-SE imediatamente o alvará liberatório, através do SISCONDJ,, em favor da advogada (honorários sucumbenciais), observando-se os seguintes valores: # R$ 8.510,21 (oito mil, quinhentos e dez reais e vinte e um centavos) e acréscimos, em favor do exequente, com transferência para a conta Banco: Banco Inter, Conta: 2916818-0, Agência: 001, de titularidade de Lídia Raquel Horácio da Silva, CPF: 081.052.734-03. P. I. Cumpra-se. Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: L. E. D. A. F.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0822646-39.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LÍDIA RAQUEL HORÁCIO DA SILVA (honorários sucumbenciais) em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, fundada em título judicial. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia requerida no ID. Num. 167573970. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: L. E. D. A. F.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0822646-39.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LÍDIA RAQUEL HORÁCIO DA SILVA (honorários sucumbenciais) em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, fundada em título judicial. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia requerida no ID. Num. 167573970. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: L. E. D. A. F. Parte Ré:
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 15 de outubro de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0822646-39.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
16/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 13:53
Trânsito em julgado
10/10/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 21:01
Protocolo de Petição
18/09/2025, 20:43
Publicação
18/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862705/RN (2025/0050183-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA FAUSTINO
REPRESENTADO POR: FRANCISCA EDINALVA DE ALMEIDA FAUSTINO
ADVOGADO: LÍDIA RAQUEL HORÁCIO DA SILVA - RN014490
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862705/RN (2025/0050183-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA FAUSTINO
REPRESENTADO POR: FRANCISCA EDINALVA DE ALMEIDA FAUSTINO
ADVOGADO: LÍDIA RAQUEL HORÁCIO DA SILVA - RN014490
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862705/RN (2025/0050183-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA FAUSTINO
REPRESENTADO POR: FRANCISCA EDINALVA DE ALMEIDA FAUSTINO
ADVOGADO: LÍDIA RAQUEL HORÁCIO DA SILVA - RN014490
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 08:30
Redistribuição
13/05/2025, 08:16
Recebimento
13/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 06:15
Publicação
13/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2862705/RN (2025/0050183-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA FAUSTINO
REPRESENTADO POR: FRANCISCA EDINALVA DE ALMEIDA FAUSTINO
ADVOGADO: LÍDIA RAQUEL HORÁCIO DA SILVA - RN014490
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Distribuição
08/05/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
28/04/2025, 10:33
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2862705/RN (2025/0050183-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA FAUSTINO
AGRAVADO: FRANCISCA EDINALVA DE ALMEIDA FAUSTINO
ADVOGADO: LÍDIA RAQUEL HORÁCIO DA SILVA - RN014490
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 18:48
Publicação
27/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862705/RN (2025/0050183-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA FAUSTINO
REPRESENTADO POR: FRANCISCA EDINALVA DE ALMEIDA FAUSTINO
ADVOGADO: LÍDIA RAQUEL HORÁCIO DA SILVA - RN014490
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862705/RN (2025/0050183-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA FAUSTINO
REPRESENTADO POR: FRANCISCA EDINALVA DE ALMEIDA FAUSTINO
ADVOGADO: LÍDIA RAQUEL HORÁCIO DA SILVA - RN014490
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:27
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 11:45
Recebimento
17/02/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0822646-39.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 16 de janeiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
RECORRIDO: L. E. D. A. F. E OUTROS ADVOGADO: LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822646-39.2021.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 27360062) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26765857) restou assim ementado: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. MENOR COM INDICAÇÃO DE REALIZAR “RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA”. NEGATIVA BASEADA EM AUSÊNCIA DE COBERTURA FORA DA ÁREA GEOGRÁFICA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 Preparo recolhido (Id. 27360064). Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 28068524). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. A parte recorrente aduz, em seu arrazoado, violação ao art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98, sob o argumento de que esta Corte relativizou as normas da ANS, com o fito de compeli-la a custear tratamento fora da área de abrangência contratual. Pois bem. A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte assentou as balizas de seu entendimento, sob as premissas da legislação consumerista, tendo em vista o caráter emergencial do procedimento realizado, conforme consignado em laudo médico pericial, assim como, na possibilidade excepcional prevista no contrato entabulado entre as partes. Para melhor compreensão do raciocínio encartado por este Tribunal, colaciono excertos do acórdão guerreado (Id.26765857): “Discute-se se a parte ré tem o dever de autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito à parte autora. A parte requerente possui paralisia cerebral com espasticidade de piora progressiva. De acordo com o neurocirurgião, a criança necessita, dentre outros procedimentos, de realização de cirurgia denominada “rizotomia dorsal seletiva lombar”. Consta no laudo médico (id nº 25632222): (...) tem quadro grave de paralisia cerebral com espasticidade de piora progressiva. Criança com quadro de dor associado à espasticidade, já com postura dos membros inferiores “em tesoura” e iniciando encurtamento tendíneo, sem resposta adequada aos tratamentos clínicos e reabilitação. Necessita de tratamento cirúrgico de espasticidade através de laminotomiada primeira vértebra lombar (minimamente invasiva) + exploração cirúrgica dos nervos + radiculotomia (seção parcial dos nervos hiperativos + laminoplastia (que caracterizam a RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA). Considerando o quadro clínico da criança: paralisia cerebral espástica (deficiência física) e sabendo-se que a espasticidade evolui com piora progressiva, levando a dor e deformidades graves, como luxação de quadril, deformidades nos pés (pés-equino-varos já com encurtamento tendíneo), postura de flexão dos joelhos e de adução das coxas (padrão em tesoura), gasto energético intenso pela contração mantida (espasticidade) – deformando a criança, normalmente de caráter permanente; Solicitamos que a cirurgia seja realizada o mais urgente possível para minimizar as implicações clínicas da criança com a piora progressiva devido a espasticidade (grifo nosso). O procedimento cirúrgico foi solicitado (id nº 25632223), mas a operadora do plano de saúde negou sua disponibilização com base no argumento de que “não há cobertura contratual para procedimentos eletivos que sejam realizados fora da área geográfica de abrangência” (id nº 25632224). Exames da criança corroborando o diagnóstico e a necessidade de realização do referido procedimento também foram acostados (id nº 25632225 e nº 25632226). Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22[1]. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. Não há dúvidas de que a Lei dos Planos de Saúde (Lei n° 9.656/98) prevê expressamente a possibilidade de limitação da área geográfica coberta pelo plano, notadamente em seu art. 16, inciso X[1]. No entanto, embora haja tal previsão e se compreenda o caráter limitativo do contrato, está-se diante de situação peculiar, cujo caráter emergencial está expresso no laudo acima transcrito. O art. 35-C da Lei n° 9.656/98 prevê: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. O regulamento do plano de saúde contratado prevê a garantia de cobertura dos atendimentos nos casos de urgência e emergência, (cláusula 9) e prevê a possibilidade de emergência fora da abrangência geográfica contratada (cláusula 1.10) (id nº 25632255): 1.10 SERVIÇOS E COBERTURAS ADICIONAIS: 1.10.1 EMERGÊNCIA FORA DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA CONTRATADA 1.10.1.1 Em caso de urgência e emergência, e somente nesses casos, os beneficiários poderão ser atendidos fora da área geográfica de abrangência do plano de saúde ora contratado, desde que dentro do território nacional, através das demais cooperativas médicas que integram a REDE BÁSICA de intercâmbio do SISTEMA NACIONAL UNIMED, quando haja disponibilidade no local da prestação de serviços, nos municípios onde elas exerçam ou venham a exercer atividade, de acordo com os recursos de que disponha a prestadora do atendimento, no local. 9. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 9.1 Estão cobertos os atendimentos nos casos de: a) URGÊNCIA, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; b) EMERGÊNCIA, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente. Inexiste dúvida sobre a necessidade de que a criança se submeta à “rizotomia dorsal seletiva lombar”, assim como que foram realizados outros tratamentos, sem sucesso. O cirurgião foi claro ao aduzir que há sérios prejuízos clínicos e de formação para o menor caso haja demora na realização da cirurgia indicada. A operadora do plano de saúde se limitou a argumentar que não há previsão de cobertura contratual fora da área de cobertura e que a avença comporta assistência para os municípios do Estado do Rio Grande do Norte. A apelante também sustentou que há "diversos" profissionais credenciados em sua rede que podem realizar o procedimento requisitado pela parte autora. No entanto, apesar dessas alegações, a Unimed Natal não disponibilizou lista de profissionais e demais informações/providências necessárias para atender à prescrição médica relacionada ao tratamento da parte demandante. A parte autora apresentou documento a indicar a requisição da rizotomia em hospital da própria rede hospitalar da ré (Hospital Unimed Ilhotas - id nº 25632223), o que aponta sua boa fé. Cabia à Unimed Natal demonstrar, especificamente, que o procedimento requisitado pode ser ofertado pelos profissionais de sua rede. A mera alegação de que possui profissionais credenciados não exime sua responsabilidade diante dos fatos. A parte apelante não apresentou sequer método de tratamento alternativo e apto a promover os cuidados de que o paciente precisa. Assim, inconteste o dever da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento médico pleiteado, motivo pelo qual as razões recursais não merecem acolhimento". Nesse norte, observo que a decisão combatida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece ser cabível o reembolso das despesas médicas fora da rede credenciada, em casos de negativa injustificada de cobertura por parte do plano de saúde, especialmente quando a urgência ou a inexistência de estabelecimento credenciado apto a realizar o procedimento justifica a busca por atendimento fora da rede. Com efeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE EXAME OFTALMOLÓGICO. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS. CABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, da falta de vaga para a realização do exame na rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.352.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO INTEG RAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 4. Consoante entendimento do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.274.596/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - OPERADORA QUE DESCUMPRE O DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR PRESTADOR NÃO INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTABELECERAM O DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL, PORÉM NO PRAZO DE 72 HORAS. Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de considerar cumprida a obrigação do plano de garantir acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos para atendimento das coberturas, na hipótese de indisponibilidade de prestador de serviço credenciado no município de abrangência do plano, quando existir nosocômio credenciado em município limítrofe. 1. Nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador). 1.1 Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe. 2. No caso, deixou a operadora de indicar profissional/nosocômio apto a proceder ao atendimento da autora no mesmo município de abrangência, bem como não autorizou o tratamento da demandante em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, de modo que abusiva a negativa de custeio. 2.1 Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS. 3. Recurso especial provido, em parte, apenas para estabelecer o prazo de reembolso em 30 dias. (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". De mais a mais, divergir da conclusão adotada por esta Corte imporia a revisitação do arcabouço fático-probatório dos autos, bem como na análise de cláusulas contratuais, o que se afigura inviável na via eleita, face aos óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ, as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial, in verbis: Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Súmula 5/STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 83/STJ. A Secretária Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva em nome do Bel. Rodrigo Menezes da Costa Câmara. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
RECORRIDO: L. E. D. A. F. E OUTROS ADVOGADO: LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822646-39.2021.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 27360062) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26765857) restou assim ementado: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. MENOR COM INDICAÇÃO DE REALIZAR “RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA”. NEGATIVA BASEADA EM AUSÊNCIA DE COBERTURA FORA DA ÁREA GEOGRÁFICA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 Preparo recolhido (Id. 27360064). Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 28068524). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. A parte recorrente aduz, em seu arrazoado, violação ao art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98, sob o argumento de que esta Corte relativizou as normas da ANS, com o fito de compeli-la a custear tratamento fora da área de abrangência contratual. Pois bem. A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte assentou as balizas de seu entendimento, sob as premissas da legislação consumerista, tendo em vista o caráter emergencial do procedimento realizado, conforme consignado em laudo médico pericial, assim como, na possibilidade excepcional prevista no contrato entabulado entre as partes. Para melhor compreensão do raciocínio encartado por este Tribunal, colaciono excertos do acórdão guerreado (Id.26765857): “Discute-se se a parte ré tem o dever de autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito à parte autora. A parte requerente possui paralisia cerebral com espasticidade de piora progressiva. De acordo com o neurocirurgião, a criança necessita, dentre outros procedimentos, de realização de cirurgia denominada “rizotomia dorsal seletiva lombar”. Consta no laudo médico (id nº 25632222): (...) tem quadro grave de paralisia cerebral com espasticidade de piora progressiva. Criança com quadro de dor associado à espasticidade, já com postura dos membros inferiores “em tesoura” e iniciando encurtamento tendíneo, sem resposta adequada aos tratamentos clínicos e reabilitação. Necessita de tratamento cirúrgico de espasticidade através de laminotomiada primeira vértebra lombar (minimamente invasiva) + exploração cirúrgica dos nervos + radiculotomia (seção parcial dos nervos hiperativos + laminoplastia (que caracterizam a RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA). Considerando o quadro clínico da criança: paralisia cerebral espástica (deficiência física) e sabendo-se que a espasticidade evolui com piora progressiva, levando a dor e deformidades graves, como luxação de quadril, deformidades nos pés (pés-equino-varos já com encurtamento tendíneo), postura de flexão dos joelhos e de adução das coxas (padrão em tesoura), gasto energético intenso pela contração mantida (espasticidade) – deformando a criança, normalmente de caráter permanente; Solicitamos que a cirurgia seja realizada o mais urgente possível para minimizar as implicações clínicas da criança com a piora progressiva devido a espasticidade (grifo nosso). O procedimento cirúrgico foi solicitado (id nº 25632223), mas a operadora do plano de saúde negou sua disponibilização com base no argumento de que “não há cobertura contratual para procedimentos eletivos que sejam realizados fora da área geográfica de abrangência” (id nº 25632224). Exames da criança corroborando o diagnóstico e a necessidade de realização do referido procedimento também foram acostados (id nº 25632225 e nº 25632226). Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22[1]. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. Não há dúvidas de que a Lei dos Planos de Saúde (Lei n° 9.656/98) prevê expressamente a possibilidade de limitação da área geográfica coberta pelo plano, notadamente em seu art. 16, inciso X[1]. No entanto, embora haja tal previsão e se compreenda o caráter limitativo do contrato, está-se diante de situação peculiar, cujo caráter emergencial está expresso no laudo acima transcrito. O art. 35-C da Lei n° 9.656/98 prevê: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. O regulamento do plano de saúde contratado prevê a garantia de cobertura dos atendimentos nos casos de urgência e emergência, (cláusula 9) e prevê a possibilidade de emergência fora da abrangência geográfica contratada (cláusula 1.10) (id nº 25632255): 1.10 SERVIÇOS E COBERTURAS ADICIONAIS: 1.10.1 EMERGÊNCIA FORA DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA CONTRATADA 1.10.1.1 Em caso de urgência e emergência, e somente nesses casos, os beneficiários poderão ser atendidos fora da área geográfica de abrangência do plano de saúde ora contratado, desde que dentro do território nacional, através das demais cooperativas médicas que integram a REDE BÁSICA de intercâmbio do SISTEMA NACIONAL UNIMED, quando haja disponibilidade no local da prestação de serviços, nos municípios onde elas exerçam ou venham a exercer atividade, de acordo com os recursos de que disponha a prestadora do atendimento, no local. 9. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 9.1 Estão cobertos os atendimentos nos casos de: a) URGÊNCIA, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; b) EMERGÊNCIA, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente. Inexiste dúvida sobre a necessidade de que a criança se submeta à “rizotomia dorsal seletiva lombar”, assim como que foram realizados outros tratamentos, sem sucesso. O cirurgião foi claro ao aduzir que há sérios prejuízos clínicos e de formação para o menor caso haja demora na realização da cirurgia indicada. A operadora do plano de saúde se limitou a argumentar que não há previsão de cobertura contratual fora da área de cobertura e que a avença comporta assistência para os municípios do Estado do Rio Grande do Norte. A apelante também sustentou que há "diversos" profissionais credenciados em sua rede que podem realizar o procedimento requisitado pela parte autora. No entanto, apesar dessas alegações, a Unimed Natal não disponibilizou lista de profissionais e demais informações/providências necessárias para atender à prescrição médica relacionada ao tratamento da parte demandante. A parte autora apresentou documento a indicar a requisição da rizotomia em hospital da própria rede hospitalar da ré (Hospital Unimed Ilhotas - id nº 25632223), o que aponta sua boa fé. Cabia à Unimed Natal demonstrar, especificamente, que o procedimento requisitado pode ser ofertado pelos profissionais de sua rede. A mera alegação de que possui profissionais credenciados não exime sua responsabilidade diante dos fatos. A parte apelante não apresentou sequer método de tratamento alternativo e apto a promover os cuidados de que o paciente precisa. Assim, inconteste o dever da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento médico pleiteado, motivo pelo qual as razões recursais não merecem acolhimento". Nesse norte, observo que a decisão combatida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece ser cabível o reembolso das despesas médicas fora da rede credenciada, em casos de negativa injustificada de cobertura por parte do plano de saúde, especialmente quando a urgência ou a inexistência de estabelecimento credenciado apto a realizar o procedimento justifica a busca por atendimento fora da rede. Com efeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE EXAME OFTALMOLÓGICO. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS. CABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, da falta de vaga para a realização do exame na rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.352.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO INTEG RAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 4. Consoante entendimento do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.274.596/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - OPERADORA QUE DESCUMPRE O DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR PRESTADOR NÃO INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTABELECERAM O DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL, PORÉM NO PRAZO DE 72 HORAS. Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de considerar cumprida a obrigação do plano de garantir acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos para atendimento das coberturas, na hipótese de indisponibilidade de prestador de serviço credenciado no município de abrangência do plano, quando existir nosocômio credenciado em município limítrofe. 1. Nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador). 1.1 Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe. 2. No caso, deixou a operadora de indicar profissional/nosocômio apto a proceder ao atendimento da autora no mesmo município de abrangência, bem como não autorizou o tratamento da demandante em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, de modo que abusiva a negativa de custeio. 2.1 Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS. 3. Recurso especial provido, em parte, apenas para estabelecer o prazo de reembolso em 30 dias. (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". De mais a mais, divergir da conclusão adotada por esta Corte imporia a revisitação do arcabouço fático-probatório dos autos, bem como na análise de cláusulas contratuais, o que se afigura inviável na via eleita, face aos óbices das Súmulas 7 e 5 do STJ, as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial, in verbis: Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Súmula 5/STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 83/STJ. A Secretária Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva em nome do Bel. Rodrigo Menezes da Costa Câmara. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
17/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0822646-39.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 9 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
10/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822646-39.2021.8.20.5001 Polo ativo L. E. D. A. F. Advogado(s): LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. MENOR COM INDICAÇÃO DE REALIZAR “RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA”. NEGATIVA BASEADA EM AUSÊNCIA DE COBERTURA FORA DA ÁREA GEOGRÁFICA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais para reconhecer a obrigação de fazer da parte ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a fim de autorizar e providenciar todo o necessário para a realização do procedimento cirúrgico de Rizotomia Dorsal Seletiva indicado para o tratamento da parte autora, tornando, assim, DEFINITIVA a liminar concedida nos autos (ID. 68700437). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. A magistrada deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para constar:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais para reconhecer a obrigação de fazer da parte ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a fim de autorizar e providenciar todo o necessário para a realização do procedimento cirúrgico de Rizotomia Dorsal Seletiva indicado para o tratamento da parte autora, tornando, assim, DEFINITIVA a liminar concedida nos autos (ID. 68700437). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Alegou que: a) “a conduta da Unimed Natal foi pautada na Lei e no contrato firmado entre as partes”; b) “o contrato em questão possui área de atuação que abrange apenas os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (RN)”; c) “para o procedimento em questão (RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR), a Unimed Natal disponibiliza diversos profissionais, sendo: todos os neurocirurgiões e ortopedistas especialistas em cirurgia de coluna cooperados”; “o então beneficiário sabia a limitação do seu contrato quanto a atendimentos fora da área geográfica de abrangência” e que d) “percebe-se uma predileção pelo profissional que atende em outro Estado, não podendo a Unimed natal arcar com o ônus de custear procedimento fora da área geográfica de abrangência do plano de saúde quando disponibiliza diversos profissionais cooperados para tanto”. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso. Discute-se se a parte ré tem o dever de autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito à parte autora. A parte requerente possui paralisia cerebral com espasticidade de piora progressiva. De acordo com o neurocirurgião, a criança necessita, dentre outros procedimentos, de realização de cirurgia denominada “rizotomia dorsal seletiva lombar”. Consta no laudo médico (id nº 25632222): (...) tem quadro grave de paralisia cerebral com espasticidade de piora progressiva. Criança com quadro de dor associado à espasticidade, já com postura dos membros inferiores “em tesoura” e iniciando encurtamento tendíneo, sem resposta adequada aos tratamentos clínicos e reabilitação. Necessita de tratamento cirúrgico de espasticidade através de laminotomiada primeira vértebra lombar (minimamente invasiva) + exploração cirúrgica dos nervos + radiculotomia (seção parcial dos nervos hiperativos + laminoplastia (que caracterizam a RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA). Considerando o quadro clínico da criança: paralisia cerebral espástica (deficiência física) e sabendo-se que a espasticidade evolui com piora progressiva, levando a dor e deformidades graves, como luxação de quadril, deformidades nos pés (pés-equino-varos já com encurtamento tendíneo), postura de flexão dos joelhos e de adução das coxas (padrão em tesoura), gasto energético intenso pela contração mantida (espasticidade) – deformando a criança, normalmente de caráter permanente; Solicitamos que a cirurgia seja realizada o mais urgente possível para minimizar as implicações clínicas da criança com a piora progressiva devido a espasticidade (grifo nosso). O procedimento cirúrgico foi solicitado (id nº 25632223), mas a operadora do plano de saúde negou sua disponibilização com base no argumento de que “não há cobertura contratual para procedimentos eletivos que sejam realizados fora da área geográfica de abrangência” (id nº 25632224). Exames da criança corroborando o diagnóstico e a necessidade de realização do referido procedimento também foram acostados (id nº 25632225 e nº 25632226). Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22[1]. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. Não há dúvidas de que a Lei dos Planos de Saúde (Lei n° 9.656/98) prevê expressamente a possibilidade de limitação da área geográfica coberta pelo plano, notadamente em seu art. 16, inciso X[1]. No entanto, embora haja tal previsão e se compreenda o caráter limitativo do contrato, está-se diante de situação peculiar, cujo caráter emergencial está expresso no laudo acima transcrito. O art. 35-C da Lei n° 9.656/98 prevê: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. O regulamento do plano de saúde contratado prevê a garantia de cobertura dos atendimentos nos casos de urgência e emergência, (cláusula 9) e prevê a possibilidade de emergência fora da abrangência geográfica contratada (cláusula 1.10) (id nº 25632255): 1.10 SERVIÇOS E COBERTURAS ADICIONAIS: 1.10.1 EMERGÊNCIA FORA DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA CONTRATADA 1.10.1.1 Em caso de urgência e emergência, e somente nesses casos, os beneficiários poderão ser atendidos fora da área geográfica de abrangência do plano de saúde ora contratado, desde que dentro do território nacional, através das demais cooperativas médicas que integram a REDE BÁSICA de intercâmbio do SISTEMA NACIONAL UNIMED, quando haja disponibilidade no local da prestação de serviços, nos municípios onde elas exerçam ou venham a exercer atividade, de acordo com os recursos de que disponha a prestadora do atendimento, no local. 9. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 9.1 Estão cobertos os atendimentos nos casos de: a) URGÊNCIA, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; b) EMERGÊNCIA, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente. Inexiste dúvida sobre a necessidade de que a criança se submeta à “rizotomia dorsal seletiva lombar”, assim como que foram realizados outros tratamentos, sem sucesso. O cirurgião foi claro ao aduzir que há sérios prejuízos clínicos e de formação para o menor caso haja demora na realização da cirurgia indicada. A operadora do plano de saúde se limitou a argumentar que não há previsão de cobertura contratual fora da área de cobertura e que a avença comporta assistência para os municípios do Estado do Rio Grande do Norte. A apelante também sustentou que há "diversos" profissionais credenciados em sua rede que podem realizar o procedimento requisitado pela parte autora. No entanto, apesar dessas alegações, a Unimed Natal não disponibilizou lista de profissionais e demais informações/providências necessárias para atender à prescrição médica relacionada ao tratamento da parte demandante. A parte autora apresentou documento a indicar a requisição da rizotomia em hospital da própria rede hospitalar da ré (Hospital Unimed Ilhotas - id nº 25632223), o que aponta sua boa fé. Cabia à Unimed Natal demonstrar, especificamente, que o procedimento requisitado pode ser ofertado pelos profissionais de sua rede. A mera alegação de que possui profissionais credenciados não exime sua responsabilidade diante dos fatos. A parte apelante não apresentou sequer método de tratamento alternativo e apto a promover os cuidados de que o paciente precisa. Assim, inconteste o dever da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento médico pleiteado, motivo pelo qual as razões recursais não merecem acolhimento.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (CPC, art. 85, § 11). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: […] X - a área geográfica de abrangência Natal/RN, 3 de Setembro de 2024.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822646-39.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de agosto de 2024.
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822646-39.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de agosto de 2024.
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822646-39.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de agosto de 2024.
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822646-39.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de julho de 2024.
22/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: L. E. D. A. F. Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, através de seu defensor, para apresentar, no prazo de 15 (quinze), caso assim queira, suas CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação interposta nos autos. Natal/RN, 23 de abril de 2024. ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0822646-39.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
24/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822646-39.2021.8.20.5001.
AUTOR: L. E. D. A. F. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA EDINALVA DE ALMEIDA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada retro (ID 112012553), aduzindo, em síntese que o decisum vergastado padece de contradições por fixar o valor da condenação com base no valor da causa, determinado, de maneira hipotética pela parte demandante, não considerando a obrigação de fazer propriamente prestada pela demanda, logo, o proveito econômico obtido. O embargado atravessou a resposta (id. Num. 115875828), refutando a existência dos vícios alegados nos aclaratórios. Vieram conclusos. EIS A SÍNTESE DO RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo a decidir. Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material. OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido. CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra. Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial. Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, a correção de erro material pode ser feita de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC. Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição). Inicialmente, da análise das razões invocadas pela ora embargante, no tocante a existência de contradição no julgado, em face da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa tendo em vista que esta foi fixada, sem critério pelo demandante e também levando em consideração que houve a condenação em obrigação de fazer, devendo, portanto, ter com base o valor da condenação, entendo assistir razão ao embargante. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio TJ/RN, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELO APELADO E PELO APELANTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. USUÁRIO VÍTIMA DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ROL EXEMPLIFICATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA ABUSIVA. DESPROVIMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO PELO APELADO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM INCIDIR TAMBÉM SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NESTE SENTIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO PELO APELANTE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE. MEIO INAPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0858068-17.2017.8.20.5001, Terceira Câmara Cível; Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho; Julgamento: 18/05/2021)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas argumentações esposadas, CONHEÇO dos aclaratórios opostos e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração COM EFEITOS INFRINGENTES, para SUPRIR a contradição apontada pelo embargante, fazendo constar o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais para reconhecer a obrigação de fazer da parte ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a fim de autorizar e providenciar todo o necessário para a realização do procedimento cirúrgico de Rizotomia Dorsal Seletiva indicado para o tratamento da parte autora, tornando, assim, DEFINITIVA a liminar concedida nos autos (ID. 68700437). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.” A presente decisão integra e substitui a anterior somente nas partes em que é sanado o mencionado vício, mantendo-se integralmente os seus fundamentos e suas demais disposições finais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822646-39.2021.8.20.5001.
AUTOR: L. E. D. A. F. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA EDINALVA DE ALMEIDA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Embargos declaratórios opostos no ID. Num. 114208170 por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o embargado para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios manejados. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822646-39.2021.8.20.5001.
AUTOR: L. E. D. A. F. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA EDINALVA DE ALMEIDA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Apelante: Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. -
Apelados: L.R.S., representado por sua mãe, A.P.V.R.S., e outro, F.F.S. - Relator: DES. ESTEVÃO LUCCHESI, julgado em 14/06/2013) Feitas essas considerações, forçoso concluir pela procedência, em parte, dos pedidos autorais, apenas no que se refere à obrigação de fazer imputada a parte ré, ante as peculiaridades do caso concreto, uma vez configurada a situação de emergência e ausência de prova inequívoca acerca da existência de profissionais médicos habilitados à realização do procedimento solicitado na área geográfica de abrangência, que autorizam a realização do procedimento em hospital da rede credenciada, ainda que localizado em outro estado da federação. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e Tutela Antecipada proposta por L. E. D. A. F., neste ato representado por sua mãe Francisca Ednalva de Almeida Faustino contra UNIMED NATAL Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados. Em sua inicial, o postulante diz ter nascido com Paralisia Cerebral, sendo diagnosticado com “Tetraparesia Espástica, de predomínio nos membros inferiores, sem resposta adequada ao tratamento clínico e de reabilitação”. Afirma haver realizado fisioterapia e tomado diversos medicamentos para os músculos e demais órgãos afetados pela lesão, todavia, sem apresentar resposta adequada ao tratamento clínico. Pontua que, após ser avaliado por neurocirurgião, seu médico assistente concluiu que o paciente necessita ser submetido a uma RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR, microcirurgia que promove a inativação de parte dos nervos (raízes), que conectam os músculos à medula. Realça que sobredito tratamento ajudará o desenvolvimento do requerente, inclusive com a possibilidade de o mesmo vir a caminhar e sustentar seu próprio corpo. Ressalta que a cirurgia buscada não é realizada no Rio Grande do Norte, e, não dispondo, a rede credenciada, de profissionais e hospitais dispostos a realizar o procedimento dentro da sua área geográfica, compete à Operadora oferecer ou custear o serviço a ser executado fora de sua área de abrangência. Ao final, requer o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e a concessão de tutela antecipatória voltada a compelir a Operado demandada a autorizar/custear a realização da cirurgia de urgência do requerente, marcada para 22 de maio de 2021, denominada RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR, observando-se os exatos termos da solicitação e com o cirurgião especialista que o acompanha. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e indenização por danos morais. Decisão de ID. Num 68700437 deferindo a tutela pleiteada. Na ocasião, foi deferido o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Petição da demandada no ID. Num 68939073 informando o cumprimento da tutela. Petição do demandante no ID. Num 69098986 informando o descumprimento da tutela. Despacho de ID. Num 69145683 intimando a demandada para manifestar-se sobre a alegação de descumprimento. Contestação apresentada no ID. 69516056 na qual a demandada alega que agiu dentro da Lei e do contrato firmado entre as partes. Aduziu que o contrato em questão possui área de atuação que abrange apenas os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (RN). Afirmou que o procedimento em questão (RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR), a Unimed Natal disponibiliza diversos profissionais, sendo: todos os neurocirurgiões e ortopedistas especialistas em cirurgia de coluna cooperados. Tais profissionais realizam em Natal/RN procedimentos de Rizotomia, bastando apenas consultar o guia médico. Alegou ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, requereu a improcedência da demanda. Manifestação da demandada no ID. Num 69652531 informando sobre o cumprimento da tutela. Manifestação das partes sobre a audiência de conciliação (ID. Num 84311286 e ID. Num 84798387). Audiência de conciliação no ID. Num 92126625. Réplica à contestação no ID. Num 94525738. Parecer do Ministério Público no ID. Num 94736978. Petição da parte demandante no ID. Num 94657607 pugnando pelo julgamento antecipado. Petição da demandada no ID. Num 95938608 requerendo audiência de instrução e julgamento. Decisão de saneamento em ID. 103726590. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante das provas documentais coligidas aos autos os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie. Ademais, as próprias partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (id n° 104811218 e n° 104402736). O cerne da presente demanda cinge-se à análise quanto ao dever da parte ré de autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito à parte autora, realizado fora da área de abrangência geográfica. Sobre a matéria, deve-se destacar que se aplicam, ao caso em exame, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte autora destinatária final do contrato sub judice, ao passo que a parte ré se enquadra como fornecedora, responsável pela prestação do serviço de assistência médica. Em reforço a isso, o enunciado da Súmula 469 do STJ dispõe expressamente que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Nesse contexto, cumpre observar os direitos básicos do consumidor e a proteção contratual, previstos na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), bem como nos artigos 6° e 47 do CDC, especialmente no sentindo de interpretar as cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor. Por sua vez, segundo a documentação médica acostada aos autos (ID. 68427236), a parte autora possui quadro grave de paralisia cerebral com espasticidade de piora progressiva, sendo indicada a realização de procedimento cirúrgico da espasticidade através de laminotomia + exploração cirúrgica dos nervos + radiculotomia (que carcaterizam rizotomia dorsal seletiva), tendo sido solicitado em caráter de urgência a fim de minimizar as implicações clínicas da criança. Por outro lado, a parte demandada apresentou em ID. 68939073 petição informando o cumprimento da liminar. No entanto, posteriormente, veio aos autos à parte demandante informar que (ID. 68939073), na verdade, a liminar não foi cumprida e tendo sido anexado aos autos apenas a solicitação da Unimed Natal à Unimed Teresina/PI através do sistema de intercâmbio mas sem confirmação de autorização. Em sede de contestação afirma a Unimed que o plano de saúde deve abranger apenas a área dos municípios do Rio Grande do Norte. Acerca da matéria, é cediço que a própria Lei dos Planos de Saúde (Lei n° 9.656/98) prevê expressamente a possibilidade de limitação da área geográfica coberta pelo plano, conforme se extrai do art. 16, inc. X: Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: […] X - a área geográfica de abrangência;
Trata-se de cláusula que, embora limitativa do direito do consumidor, não padece de qualquer abusividade, pelo contrário, é inerente à própria natureza do contrato de seguro, como forma de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ademais, estando a limitação geográfica de forma clara e expressa no regulamento do plano contratado pela parte autora, em consonância com a disposição legal acima transcrita, não há que se falar em abusividade/ilegalidade neste ponto, sendo incabível o pedido formulado para declaração de nulidade da cláusula contratual. Não obstante a isso, a jurisprudência nacional é assente no sentido de excepcionar a limitação da regra de abrangência geográfica do plano de saúde em hipóteses excepcionais – quando restar configurada situação de urgência ou emergência, quando inexistir estabelecimento credenciado no local e/ou na impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada – ocasião em que o plano de saúde permanecerá obrigado a fornecer a cobertura do procedimento necessário fora da rede credenciada original, ainda que em base geográfica distinta. É o que se infere dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. […] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente de que o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação em clínica não conveniada apenas é admitido em casos excepcionais - situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada. Incidência da Súmula 83 do STJ. […] 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 867.581/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIRURGIA EM HOSPITAL E POR PROFISSIONAL FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. 1. De plano, urge consignar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme premissa sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça - Súmula 608 2. De acordo com a jurisprudência predominante no c. STJ e neste eg. Tribunal, para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médico-hospitalares por médico, ou hospital não credenciado, e fora da área de abrangência contratada, é necessária a ocorrência de situação de urgência ou emergência, a impossibilidade de utilização da rede credenciada, em razão da necessidade de atendimento célere, ou da indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais locais, situações que vislumbram-se comprovadas. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca do reembolso integral, declarando que, em casos excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, ou mesmo impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, é admitido o reembolso integral de despesas efetuadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03296956020178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020). Por conseguinte, as situações de urgência e emergência são assim descritas no art. 35-C da Lei n° 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; […] Mais ainda, o próprio regulamento do plano de saúde contratado prevê a garantia de cobertura dos atendimentos nos casos de urgência e emergência, nos termos da cláusula 9, bem como prevê a possibilidade de emergência fora da abrangência geográfica contratada, conforme se infere da cláusula 1.10 (id n° 69516058, pág. 2): 1.10 SERVIÇOS E COBERTURAS ADICIONAIS: 1.10.1 EMERGÊNCIA FORA DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA CONTRATADA 1.10.1.1 Em caso de urgência e emergência, e somente nesses casos, os beneficiários poderão ser atendidos pelas demais cooperativas médicas que integram o SISTEMA NACIONAL UNIMED, nos municípios onde elas exerçam ou venham a exercer atividade, de acordo com os recursos de que disponha a prestadora do atendimento, no local. Assentadas essas premissas e volvendo-se ao caso vertente, verifica-se a presença de situação peculiar, cuja análise deve, portanto, ser realizada segundo as suas particularidades. A princípio, em que pese a parte ré afirme, em sua defesa, a limitação geográfica, em razão do preenchimento da guia de solicitação médica (ID. 68427238), há, nas prescrições realizadas pelos profissionais que acompanham a autora, a demonstração inequívoca do caráter de emergência para a realização do procedimento. E assim, observando o laudo médico, tem-se a imprescindibilidade de realização do procedimento cirúrgico indicado à parte autora, sobretudo por estar na idade ideal para a cirurgia, sob pena de sequelas irreversíveis, estando caracterizada, portanto, a situação de emergência descrita no art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/98, ante o risco de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente. De igual modo, a parte ré apenas informou, em documento de ID. 69516059 que os ortopedistas cooperados especialistas em cirurgia da coluna realizam procedimentos de rizotomia em Natal, sem, no entanto, colocar à disposição da autora a lista de profissionais capacitados para que a autora tivesse conhecimento e pudesse, em tempo hábil, entrar em contato. Ademais, no mesmo documento acima mencionado, o documento probante a parte demandada utiliza é um “corpo de um e-mail” destinado a “ISABELLA”, ou seja, não é destinado aos pais do autor para informar a existência de profissionais capacitados. E mesmo que fosse destinado o e-mail aos pais do autor, tais informações é genérica ao afirmar a disponibilidade de profissionais, visto que não trás nenhuma especificação dos médicos especialistas. Dessa forma, tendo em vista que foi deferida a inversão do ônus da prova, caberia a parte demandada demonstrar que se valeu de todas as ferramentas possíveis para informar, com qualidade, a informação aos pais do autor, o que não visualizo nesse caso. Nesse contexto, é válido destacar que, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cuja regra se traduz de maneira mais acentuada em se tratando de relação de consumo, em face da inversão do ônus da prova e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, de acordo com o art. 6°, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, caracterizada a ausência de prova inequívoca acerca da existência de estabelecimento credenciado no local de abrangência do contrato e a possibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, não há como impor à parte autora o ônus de ficar a mercê da disponibilização do procedimento pela operadora de saúde ré na área de abrangência coberta originalmente pelo contrato, sobretudo quando há dano de sequelas irreparáveis advindas com o retardo na cirurgia, indicada para evitar o agravamento da doença. Nesse diapasão, a emergência do caso aliada à ausência de comprovação de existência de especialista na área de abrangência do contrato tornaram imprescindível a realização da cirurgia em outro estado por médico especialista na área, sendo devida a cobertura do procedimento. Em sentido semelhante são os julgados abaixo transcritos: Ação de reparação de danos materiais e morais - Plano de saúde – Recusa de pagamento de honorários médicos - Ausência de médico credenciado na região de residência da requerida – Realização de ato com médico particular Julgada procedente, em parte, a pretensão, recorre a demandada, no intuito de afastar a condenação ao pagamento dos honorários médicos Ausência de prova pela requerida da existência de médico credenciado habilitado e apto à realização do procedimento (mastectomia radical) no mesmo hospital Responsabilidade pelo custeio integral do tratamento - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido (TJ-SP - RI: 10013109320218260323 SP 1001310-93.2021.8.26.0323, Relator: José Marques de Lacerda, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/10/2021) Apelação cível. Plano de saúde. Urgência. Âmbito de abrangência do plano contratado. Ausência de especialista. Limitação de área geográfica. Negativa de cobertura. Dano material. Valor despendido. Dano moral. - As cláusulas constantes de contrato de adesão devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. - É lícita a cláusula contratual que limita o atendimento a determinada área geográfica, entretanto, não havendo na área abrangida profissional ou hospital capacitado para realizar o tratamento do qual necessita o segurado, deve a operadora de plano de saúde custear o atendimento realizado em outra cidade. - A negativa de integral cobertura a procedimento médico configura falha do serviço, sendo inegável o dano imaterial experimentado pelo paciente, que, já naturalmente fragilizado por seu estado clínico, vê-se injustamente desamparado pela prestadora de serviço de assistência médica. - Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório. O valor fixado deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.11.013934-5/001 - Comarca de Juiz de Fora -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais para reconhecer a obrigação de fazer da parte ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a fim de autorizar e providenciar todo o necessário para a realização do procedimento cirúrgico de Rizotomia Dorsal Seletiva indicado para o tratamento da parte autora, tornando, assim, DEFINITIVA a liminar concedida nos autos (ID. 68700437). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a(s) parte(s) recorrida(s), para que, no prazo legal, apresente(m) suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015. Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822646-39.2021.8.20.5001.
AUTOR: L. E. D. A. F. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA EDINALVA DE ALMEIDA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Apelante: Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. -
Apelados: L.R.S., representado por sua mãe, A.P.V.R.S., e outro, F.F.S. - Relator: DES. ESTEVÃO LUCCHESI, julgado em 14/06/2013) Feitas essas considerações, forçoso concluir pela procedência, em parte, dos pedidos autorais, apenas no que se refere à obrigação de fazer imputada a parte ré, ante as peculiaridades do caso concreto, uma vez configurada a situação de emergência e ausência de prova inequívoca acerca da existência de profissionais médicos habilitados à realização do procedimento solicitado na área geográfica de abrangência, que autorizam a realização do procedimento em hospital da rede credenciada, ainda que localizado em outro estado da federação. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e Tutela Antecipada proposta por L. E. D. A. F., neste ato representado por sua mãe Francisca Ednalva de Almeida Faustino contra UNIMED NATAL Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados. Em sua inicial, o postulante diz ter nascido com Paralisia Cerebral, sendo diagnosticado com “Tetraparesia Espástica, de predomínio nos membros inferiores, sem resposta adequada ao tratamento clínico e de reabilitação”. Afirma haver realizado fisioterapia e tomado diversos medicamentos para os músculos e demais órgãos afetados pela lesão, todavia, sem apresentar resposta adequada ao tratamento clínico. Pontua que, após ser avaliado por neurocirurgião, seu médico assistente concluiu que o paciente necessita ser submetido a uma RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR, microcirurgia que promove a inativação de parte dos nervos (raízes), que conectam os músculos à medula. Realça que sobredito tratamento ajudará o desenvolvimento do requerente, inclusive com a possibilidade de o mesmo vir a caminhar e sustentar seu próprio corpo. Ressalta que a cirurgia buscada não é realizada no Rio Grande do Norte, e, não dispondo, a rede credenciada, de profissionais e hospitais dispostos a realizar o procedimento dentro da sua área geográfica, compete à Operadora oferecer ou custear o serviço a ser executado fora de sua área de abrangência. Ao final, requer o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e a concessão de tutela antecipatória voltada a compelir a Operado demandada a autorizar/custear a realização da cirurgia de urgência do requerente, marcada para 22 de maio de 2021, denominada RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR, observando-se os exatos termos da solicitação e com o cirurgião especialista que o acompanha. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e indenização por danos morais. Decisão de ID. Num 68700437 deferindo a tutela pleiteada. Na ocasião, foi deferido o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Petição da demandada no ID. Num 68939073 informando o cumprimento da tutela. Petição do demandante no ID. Num 69098986 informando o descumprimento da tutela. Despacho de ID. Num 69145683 intimando a demandada para manifestar-se sobre a alegação de descumprimento. Contestação apresentada no ID. 69516056 na qual a demandada alega que agiu dentro da Lei e do contrato firmado entre as partes. Aduziu que o contrato em questão possui área de atuação que abrange apenas os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (RN). Afirmou que o procedimento em questão (RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR), a Unimed Natal disponibiliza diversos profissionais, sendo: todos os neurocirurgiões e ortopedistas especialistas em cirurgia de coluna cooperados. Tais profissionais realizam em Natal/RN procedimentos de Rizotomia, bastando apenas consultar o guia médico. Alegou ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, requereu a improcedência da demanda. Manifestação da demandada no ID. Num 69652531 informando sobre o cumprimento da tutela. Manifestação das partes sobre a audiência de conciliação (ID. Num 84311286 e ID. Num 84798387). Audiência de conciliação no ID. Num 92126625. Réplica à contestação no ID. Num 94525738. Parecer do Ministério Público no ID. Num 94736978. Petição da parte demandante no ID. Num 94657607 pugnando pelo julgamento antecipado. Petição da demandada no ID. Num 95938608 requerendo audiência de instrução e julgamento. Decisão de saneamento em ID. 103726590. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante das provas documentais coligidas aos autos os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie. Ademais, as próprias partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (id n° 104811218 e n° 104402736). O cerne da presente demanda cinge-se à análise quanto ao dever da parte ré de autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito à parte autora, realizado fora da área de abrangência geográfica. Sobre a matéria, deve-se destacar que se aplicam, ao caso em exame, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte autora destinatária final do contrato sub judice, ao passo que a parte ré se enquadra como fornecedora, responsável pela prestação do serviço de assistência médica. Em reforço a isso, o enunciado da Súmula 469 do STJ dispõe expressamente que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Nesse contexto, cumpre observar os direitos básicos do consumidor e a proteção contratual, previstos na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), bem como nos artigos 6° e 47 do CDC, especialmente no sentindo de interpretar as cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor. Por sua vez, segundo a documentação médica acostada aos autos (ID. 68427236), a parte autora possui quadro grave de paralisia cerebral com espasticidade de piora progressiva, sendo indicada a realização de procedimento cirúrgico da espasticidade através de laminotomia + exploração cirúrgica dos nervos + radiculotomia (que carcaterizam rizotomia dorsal seletiva), tendo sido solicitado em caráter de urgência a fim de minimizar as implicações clínicas da criança. Por outro lado, a parte demandada apresentou em ID. 68939073 petição informando o cumprimento da liminar. No entanto, posteriormente, veio aos autos à parte demandante informar que (ID. 68939073), na verdade, a liminar não foi cumprida e tendo sido anexado aos autos apenas a solicitação da Unimed Natal à Unimed Teresina/PI através do sistema de intercâmbio mas sem confirmação de autorização. Em sede de contestação afirma a Unimed que o plano de saúde deve abranger apenas a área dos municípios do Rio Grande do Norte. Acerca da matéria, é cediço que a própria Lei dos Planos de Saúde (Lei n° 9.656/98) prevê expressamente a possibilidade de limitação da área geográfica coberta pelo plano, conforme se extrai do art. 16, inc. X: Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: […] X - a área geográfica de abrangência;
Trata-se de cláusula que, embora limitativa do direito do consumidor, não padece de qualquer abusividade, pelo contrário, é inerente à própria natureza do contrato de seguro, como forma de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ademais, estando a limitação geográfica de forma clara e expressa no regulamento do plano contratado pela parte autora, em consonância com a disposição legal acima transcrita, não há que se falar em abusividade/ilegalidade neste ponto, sendo incabível o pedido formulado para declaração de nulidade da cláusula contratual. Não obstante a isso, a jurisprudência nacional é assente no sentido de excepcionar a limitação da regra de abrangência geográfica do plano de saúde em hipóteses excepcionais – quando restar configurada situação de urgência ou emergência, quando inexistir estabelecimento credenciado no local e/ou na impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada – ocasião em que o plano de saúde permanecerá obrigado a fornecer a cobertura do procedimento necessário fora da rede credenciada original, ainda que em base geográfica distinta. É o que se infere dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. […] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente de que o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação em clínica não conveniada apenas é admitido em casos excepcionais - situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada. Incidência da Súmula 83 do STJ. […] 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 867.581/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIRURGIA EM HOSPITAL E POR PROFISSIONAL FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. 1. De plano, urge consignar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme premissa sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça - Súmula 608 2. De acordo com a jurisprudência predominante no c. STJ e neste eg. Tribunal, para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médico-hospitalares por médico, ou hospital não credenciado, e fora da área de abrangência contratada, é necessária a ocorrência de situação de urgência ou emergência, a impossibilidade de utilização da rede credenciada, em razão da necessidade de atendimento célere, ou da indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais locais, situações que vislumbram-se comprovadas. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca do reembolso integral, declarando que, em casos excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, ou mesmo impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, é admitido o reembolso integral de despesas efetuadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03296956020178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020). Por conseguinte, as situações de urgência e emergência são assim descritas no art. 35-C da Lei n° 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; […] Mais ainda, o próprio regulamento do plano de saúde contratado prevê a garantia de cobertura dos atendimentos nos casos de urgência e emergência, nos termos da cláusula 9, bem como prevê a possibilidade de emergência fora da abrangência geográfica contratada, conforme se infere da cláusula 1.10 (id n° 69516058, pág. 2): 1.10 SERVIÇOS E COBERTURAS ADICIONAIS: 1.10.1 EMERGÊNCIA FORA DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA CONTRATADA 1.10.1.1 Em caso de urgência e emergência, e somente nesses casos, os beneficiários poderão ser atendidos pelas demais cooperativas médicas que integram o SISTEMA NACIONAL UNIMED, nos municípios onde elas exerçam ou venham a exercer atividade, de acordo com os recursos de que disponha a prestadora do atendimento, no local. Assentadas essas premissas e volvendo-se ao caso vertente, verifica-se a presença de situação peculiar, cuja análise deve, portanto, ser realizada segundo as suas particularidades. A princípio, em que pese a parte ré afirme, em sua defesa, a limitação geográfica, em razão do preenchimento da guia de solicitação médica (ID. 68427238), há, nas prescrições realizadas pelos profissionais que acompanham a autora, a demonstração inequívoca do caráter de emergência para a realização do procedimento. E assim, observando o laudo médico, tem-se a imprescindibilidade de realização do procedimento cirúrgico indicado à parte autora, sobretudo por estar na idade ideal para a cirurgia, sob pena de sequelas irreversíveis, estando caracterizada, portanto, a situação de emergência descrita no art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/98, ante o risco de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente. De igual modo, a parte ré apenas informou, em documento de ID. 69516059 que os ortopedistas cooperados especialistas em cirurgia da coluna realizam procedimentos de rizotomia em Natal, sem, no entanto, colocar à disposição da autora a lista de profissionais capacitados para que a autora tivesse conhecimento e pudesse, em tempo hábil, entrar em contato. Ademais, no mesmo documento acima mencionado, o documento probante a parte demandada utiliza é um “corpo de um e-mail” destinado a “ISABELLA”, ou seja, não é destinado aos pais do autor para informar a existência de profissionais capacitados. E mesmo que fosse destinado o e-mail aos pais do autor, tais informações é genérica ao afirmar a disponibilidade de profissionais, visto que não trás nenhuma especificação dos médicos especialistas. Dessa forma, tendo em vista que foi deferida a inversão do ônus da prova, caberia a parte demandada demonstrar que se valeu de todas as ferramentas possíveis para informar, com qualidade, a informação aos pais do autor, o que não visualizo nesse caso. Nesse contexto, é válido destacar que, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cuja regra se traduz de maneira mais acentuada em se tratando de relação de consumo, em face da inversão do ônus da prova e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, de acordo com o art. 6°, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, caracterizada a ausência de prova inequívoca acerca da existência de estabelecimento credenciado no local de abrangência do contrato e a possibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, não há como impor à parte autora o ônus de ficar a mercê da disponibilização do procedimento pela operadora de saúde ré na área de abrangência coberta originalmente pelo contrato, sobretudo quando há dano de sequelas irreparáveis advindas com o retardo na cirurgia, indicada para evitar o agravamento da doença. Nesse diapasão, a emergência do caso aliada à ausência de comprovação de existência de especialista na área de abrangência do contrato tornaram imprescindível a realização da cirurgia em outro estado por médico especialista na área, sendo devida a cobertura do procedimento. Em sentido semelhante são os julgados abaixo transcritos: Ação de reparação de danos materiais e morais - Plano de saúde – Recusa de pagamento de honorários médicos - Ausência de médico credenciado na região de residência da requerida – Realização de ato com médico particular Julgada procedente, em parte, a pretensão, recorre a demandada, no intuito de afastar a condenação ao pagamento dos honorários médicos Ausência de prova pela requerida da existência de médico credenciado habilitado e apto à realização do procedimento (mastectomia radical) no mesmo hospital Responsabilidade pelo custeio integral do tratamento - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido (TJ-SP - RI: 10013109320218260323 SP 1001310-93.2021.8.26.0323, Relator: José Marques de Lacerda, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/10/2021) Apelação cível. Plano de saúde. Urgência. Âmbito de abrangência do plano contratado. Ausência de especialista. Limitação de área geográfica. Negativa de cobertura. Dano material. Valor despendido. Dano moral. - As cláusulas constantes de contrato de adesão devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. - É lícita a cláusula contratual que limita o atendimento a determinada área geográfica, entretanto, não havendo na área abrangida profissional ou hospital capacitado para realizar o tratamento do qual necessita o segurado, deve a operadora de plano de saúde custear o atendimento realizado em outra cidade. - A negativa de integral cobertura a procedimento médico configura falha do serviço, sendo inegável o dano imaterial experimentado pelo paciente, que, já naturalmente fragilizado por seu estado clínico, vê-se injustamente desamparado pela prestadora de serviço de assistência médica. - Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório. O valor fixado deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.11.013934-5/001 - Comarca de Juiz de Fora -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais para reconhecer a obrigação de fazer da parte ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a fim de autorizar e providenciar todo o necessário para a realização do procedimento cirúrgico de Rizotomia Dorsal Seletiva indicado para o tratamento da parte autora, tornando, assim, DEFINITIVA a liminar concedida nos autos (ID. 68700437). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a(s) parte(s) recorrida(s), para que, no prazo legal, apresente(m) suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015. Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822646-39.2021.8.20.5001.
AUTOR: L. E. D. A. F. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA EDINALVA DE ALMEIDA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Apelante: Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. -
Apelados: L.R.S., representado por sua mãe, A.P.V.R.S., e outro, F.F.S. - Relator: DES. ESTEVÃO LUCCHESI, julgado em 14/06/2013) Feitas essas considerações, forçoso concluir pela procedência, em parte, dos pedidos autorais, apenas no que se refere à obrigação de fazer imputada a parte ré, ante as peculiaridades do caso concreto, uma vez configurada a situação de emergência e ausência de prova inequívoca acerca da existência de profissionais médicos habilitados à realização do procedimento solicitado na área geográfica de abrangência, que autorizam a realização do procedimento em hospital da rede credenciada, ainda que localizado em outro estado da federação. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e Tutela Antecipada proposta por L. E. D. A. F., neste ato representado por sua mãe Francisca Ednalva de Almeida Faustino contra UNIMED NATAL Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados. Em sua inicial, o postulante diz ter nascido com Paralisia Cerebral, sendo diagnosticado com “Tetraparesia Espástica, de predomínio nos membros inferiores, sem resposta adequada ao tratamento clínico e de reabilitação”. Afirma haver realizado fisioterapia e tomado diversos medicamentos para os músculos e demais órgãos afetados pela lesão, todavia, sem apresentar resposta adequada ao tratamento clínico. Pontua que, após ser avaliado por neurocirurgião, seu médico assistente concluiu que o paciente necessita ser submetido a uma RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR, microcirurgia que promove a inativação de parte dos nervos (raízes), que conectam os músculos à medula. Realça que sobredito tratamento ajudará o desenvolvimento do requerente, inclusive com a possibilidade de o mesmo vir a caminhar e sustentar seu próprio corpo. Ressalta que a cirurgia buscada não é realizada no Rio Grande do Norte, e, não dispondo, a rede credenciada, de profissionais e hospitais dispostos a realizar o procedimento dentro da sua área geográfica, compete à Operadora oferecer ou custear o serviço a ser executado fora de sua área de abrangência. Ao final, requer o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e a concessão de tutela antecipatória voltada a compelir a Operado demandada a autorizar/custear a realização da cirurgia de urgência do requerente, marcada para 22 de maio de 2021, denominada RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR, observando-se os exatos termos da solicitação e com o cirurgião especialista que o acompanha. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e indenização por danos morais. Decisão de ID. Num 68700437 deferindo a tutela pleiteada. Na ocasião, foi deferido o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Petição da demandada no ID. Num 68939073 informando o cumprimento da tutela. Petição do demandante no ID. Num 69098986 informando o descumprimento da tutela. Despacho de ID. Num 69145683 intimando a demandada para manifestar-se sobre a alegação de descumprimento. Contestação apresentada no ID. 69516056 na qual a demandada alega que agiu dentro da Lei e do contrato firmado entre as partes. Aduziu que o contrato em questão possui área de atuação que abrange apenas os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (RN). Afirmou que o procedimento em questão (RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR), a Unimed Natal disponibiliza diversos profissionais, sendo: todos os neurocirurgiões e ortopedistas especialistas em cirurgia de coluna cooperados. Tais profissionais realizam em Natal/RN procedimentos de Rizotomia, bastando apenas consultar o guia médico. Alegou ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, requereu a improcedência da demanda. Manifestação da demandada no ID. Num 69652531 informando sobre o cumprimento da tutela. Manifestação das partes sobre a audiência de conciliação (ID. Num 84311286 e ID. Num 84798387). Audiência de conciliação no ID. Num 92126625. Réplica à contestação no ID. Num 94525738. Parecer do Ministério Público no ID. Num 94736978. Petição da parte demandante no ID. Num 94657607 pugnando pelo julgamento antecipado. Petição da demandada no ID. Num 95938608 requerendo audiência de instrução e julgamento. Decisão de saneamento em ID. 103726590. É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante das provas documentais coligidas aos autos os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie. Ademais, as próprias partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (id n° 104811218 e n° 104402736). O cerne da presente demanda cinge-se à análise quanto ao dever da parte ré de autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito à parte autora, realizado fora da área de abrangência geográfica. Sobre a matéria, deve-se destacar que se aplicam, ao caso em exame, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte autora destinatária final do contrato sub judice, ao passo que a parte ré se enquadra como fornecedora, responsável pela prestação do serviço de assistência médica. Em reforço a isso, o enunciado da Súmula 469 do STJ dispõe expressamente que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Nesse contexto, cumpre observar os direitos básicos do consumidor e a proteção contratual, previstos na Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), bem como nos artigos 6° e 47 do CDC, especialmente no sentindo de interpretar as cláusulas contratuais de modo mais favorável ao consumidor. Por sua vez, segundo a documentação médica acostada aos autos (ID. 68427236), a parte autora possui quadro grave de paralisia cerebral com espasticidade de piora progressiva, sendo indicada a realização de procedimento cirúrgico da espasticidade através de laminotomia + exploração cirúrgica dos nervos + radiculotomia (que carcaterizam rizotomia dorsal seletiva), tendo sido solicitado em caráter de urgência a fim de minimizar as implicações clínicas da criança. Por outro lado, a parte demandada apresentou em ID. 68939073 petição informando o cumprimento da liminar. No entanto, posteriormente, veio aos autos à parte demandante informar que (ID. 68939073), na verdade, a liminar não foi cumprida e tendo sido anexado aos autos apenas a solicitação da Unimed Natal à Unimed Teresina/PI através do sistema de intercâmbio mas sem confirmação de autorização. Em sede de contestação afirma a Unimed que o plano de saúde deve abranger apenas a área dos municípios do Rio Grande do Norte. Acerca da matéria, é cediço que a própria Lei dos Planos de Saúde (Lei n° 9.656/98) prevê expressamente a possibilidade de limitação da área geográfica coberta pelo plano, conforme se extrai do art. 16, inc. X: Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: […] X - a área geográfica de abrangência;
Trata-se de cláusula que, embora limitativa do direito do consumidor, não padece de qualquer abusividade, pelo contrário, é inerente à própria natureza do contrato de seguro, como forma de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ademais, estando a limitação geográfica de forma clara e expressa no regulamento do plano contratado pela parte autora, em consonância com a disposição legal acima transcrita, não há que se falar em abusividade/ilegalidade neste ponto, sendo incabível o pedido formulado para declaração de nulidade da cláusula contratual. Não obstante a isso, a jurisprudência nacional é assente no sentido de excepcionar a limitação da regra de abrangência geográfica do plano de saúde em hipóteses excepcionais – quando restar configurada situação de urgência ou emergência, quando inexistir estabelecimento credenciado no local e/ou na impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada – ocasião em que o plano de saúde permanecerá obrigado a fornecer a cobertura do procedimento necessário fora da rede credenciada original, ainda que em base geográfica distinta. É o que se infere dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. […] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente de que o reembolso de despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde com internação em clínica não conveniada apenas é admitido em casos excepcionais - situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada. Incidência da Súmula 83 do STJ. […] 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 867.581/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIRURGIA EM HOSPITAL E POR PROFISSIONAL FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. 1. De plano, urge consignar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme premissa sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça - Súmula 608 2. De acordo com a jurisprudência predominante no c. STJ e neste eg. Tribunal, para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médico-hospitalares por médico, ou hospital não credenciado, e fora da área de abrangência contratada, é necessária a ocorrência de situação de urgência ou emergência, a impossibilidade de utilização da rede credenciada, em razão da necessidade de atendimento célere, ou da indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais locais, situações que vislumbram-se comprovadas. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca do reembolso integral, declarando que, em casos excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, ou mesmo impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, é admitido o reembolso integral de despesas efetuadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03296956020178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020). Por conseguinte, as situações de urgência e emergência são assim descritas no art. 35-C da Lei n° 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; […] Mais ainda, o próprio regulamento do plano de saúde contratado prevê a garantia de cobertura dos atendimentos nos casos de urgência e emergência, nos termos da cláusula 9, bem como prevê a possibilidade de emergência fora da abrangência geográfica contratada, conforme se infere da cláusula 1.10 (id n° 69516058, pág. 2): 1.10 SERVIÇOS E COBERTURAS ADICIONAIS: 1.10.1 EMERGÊNCIA FORA DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA CONTRATADA 1.10.1.1 Em caso de urgência e emergência, e somente nesses casos, os beneficiários poderão ser atendidos pelas demais cooperativas médicas que integram o SISTEMA NACIONAL UNIMED, nos municípios onde elas exerçam ou venham a exercer atividade, de acordo com os recursos de que disponha a prestadora do atendimento, no local. Assentadas essas premissas e volvendo-se ao caso vertente, verifica-se a presença de situação peculiar, cuja análise deve, portanto, ser realizada segundo as suas particularidades. A princípio, em que pese a parte ré afirme, em sua defesa, a limitação geográfica, em razão do preenchimento da guia de solicitação médica (ID. 68427238), há, nas prescrições realizadas pelos profissionais que acompanham a autora, a demonstração inequívoca do caráter de emergência para a realização do procedimento. E assim, observando o laudo médico, tem-se a imprescindibilidade de realização do procedimento cirúrgico indicado à parte autora, sobretudo por estar na idade ideal para a cirurgia, sob pena de sequelas irreversíveis, estando caracterizada, portanto, a situação de emergência descrita no art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/98, ante o risco de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente. De igual modo, a parte ré apenas informou, em documento de ID. 69516059 que os ortopedistas cooperados especialistas em cirurgia da coluna realizam procedimentos de rizotomia em Natal, sem, no entanto, colocar à disposição da autora a lista de profissionais capacitados para que a autora tivesse conhecimento e pudesse, em tempo hábil, entrar em contato. Ademais, no mesmo documento acima mencionado, o documento probante a parte demandada utiliza é um “corpo de um e-mail” destinado a “ISABELLA”, ou seja, não é destinado aos pais do autor para informar a existência de profissionais capacitados. E mesmo que fosse destinado o e-mail aos pais do autor, tais informações é genérica ao afirmar a disponibilidade de profissionais, visto que não trás nenhuma especificação dos médicos especialistas. Dessa forma, tendo em vista que foi deferida a inversão do ônus da prova, caberia a parte demandada demonstrar que se valeu de todas as ferramentas possíveis para informar, com qualidade, a informação aos pais do autor, o que não visualizo nesse caso. Nesse contexto, é válido destacar que, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cuja regra se traduz de maneira mais acentuada em se tratando de relação de consumo, em face da inversão do ônus da prova e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, de acordo com o art. 6°, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, caracterizada a ausência de prova inequívoca acerca da existência de estabelecimento credenciado no local de abrangência do contrato e a possibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, não há como impor à parte autora o ônus de ficar a mercê da disponibilização do procedimento pela operadora de saúde ré na área de abrangência coberta originalmente pelo contrato, sobretudo quando há dano de sequelas irreparáveis advindas com o retardo na cirurgia, indicada para evitar o agravamento da doença. Nesse diapasão, a emergência do caso aliada à ausência de comprovação de existência de especialista na área de abrangência do contrato tornaram imprescindível a realização da cirurgia em outro estado por médico especialista na área, sendo devida a cobertura do procedimento. Em sentido semelhante são os julgados abaixo transcritos: Ação de reparação de danos materiais e morais - Plano de saúde – Recusa de pagamento de honorários médicos - Ausência de médico credenciado na região de residência da requerida – Realização de ato com médico particular Julgada procedente, em parte, a pretensão, recorre a demandada, no intuito de afastar a condenação ao pagamento dos honorários médicos Ausência de prova pela requerida da existência de médico credenciado habilitado e apto à realização do procedimento (mastectomia radical) no mesmo hospital Responsabilidade pelo custeio integral do tratamento - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido (TJ-SP - RI: 10013109320218260323 SP 1001310-93.2021.8.26.0323, Relator: José Marques de Lacerda, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/10/2021) Apelação cível. Plano de saúde. Urgência. Âmbito de abrangência do plano contratado. Ausência de especialista. Limitação de área geográfica. Negativa de cobertura. Dano material. Valor despendido. Dano moral. - As cláusulas constantes de contrato de adesão devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. - É lícita a cláusula contratual que limita o atendimento a determinada área geográfica, entretanto, não havendo na área abrangida profissional ou hospital capacitado para realizar o tratamento do qual necessita o segurado, deve a operadora de plano de saúde custear o atendimento realizado em outra cidade. - A negativa de integral cobertura a procedimento médico configura falha do serviço, sendo inegável o dano imaterial experimentado pelo paciente, que, já naturalmente fragilizado por seu estado clínico, vê-se injustamente desamparado pela prestadora de serviço de assistência médica. - Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório. O valor fixado deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.11.013934-5/001 - Comarca de Juiz de Fora -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais para reconhecer a obrigação de fazer da parte ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a fim de autorizar e providenciar todo o necessário para a realização do procedimento cirúrgico de Rizotomia Dorsal Seletiva indicado para o tratamento da parte autora, tornando, assim, DEFINITIVA a liminar concedida nos autos (ID. 68700437). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a(s) parte(s) recorrida(s), para que, no prazo legal, apresente(m) suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015. Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822646-39.2021.8.20.5001.
AUTOR: L. E. D. A. F. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA EDINALVA DE ALMEIDA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos em correição.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório e Tutela Antecipada proposta por L. E. D. A. F., neste ato representado por sua mãe Francisca Ednalva de Almeida Faustino contra UNIMED NATAL Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados. Em sua inicial, o postulante diz ter nascido com Paralisia Cerebral, sendo diagnosticado com “Tetraparesia Espástica, de predomínio nos membros inferiores, sem resposta adequada ao tratamento clínico e de reabilitação”. Afirma haver realizado fisioterapia e tomado diversos medicamentos para os músculos e demais órgãos afetados pela lesão, todavia, sem apresentar resposta adequada ao tratamento clínico. Pontua que, após ser avaliado por neurocirurgião, seu médico assistente concluiu que o paciente necessita ser submetido a uma RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR, microcirurgia que promove a inativação de parte dos nervos (raízes), que conectam os músculos à medula. Realça que sobredito tratamento ajudará o desenvolvimento do requerente, inclusive com a possibilidade de o mesmo vir a caminhar e sustentar seu próprio corpo. Ressalta que a cirurgia buscada não é realizada no Rio Grande do Norte, e, não dispondo, a rede credenciada, de profissionais e hospitais dispostos a realizar o procedimento dentro da sua área geográfica, compete à Operadora oferecer ou custear o serviço a ser executado fora de sua área de abrangência. Ao final, requer o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e a concessão de tutela antecipatória voltada a compelir a Operado demandada a autorizar/custear a realização da cirurgia de urgência do requerente, marcada para 22 de maio de 2021, denominada RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR, observando-se os exatos termos da solicitação e com o cirurgião especialista que o acompanha. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e indenização por danos morais. Decisão de ID. Num 68700437 deferindo a tutela pleiteada. Na ocasião, foi deferido o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Petição da demandada no ID. Num 68939073 informando o cumprimento da tutela. Petição do demandante no ID. Num 69098986 informando o descumprimento da tutela. Despacho de ID. Num 69145683 intimando a demandada para manifestar-se sobre a alegação de descumprimento. Contestação apresentada no ID. 69516056 na qual a demandada alega que agiu dentro da Lei e do contrato firmado entre as partes. Aduziu que o contrato em questão possui área de atuação que abrange apenas os Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (RN). Afirmou que o procedimento em questão (RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR), a Unimed Natal disponibiliza diversos profissionais, sendo: todos os neurocirurgiões e ortopedistas especialistas em cirurgia de coluna cooperados. Tais profissionais realizam em Natal/RN procedimentos de Rizotomia, bastando apenas consultar o guia médico. Alegou ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, requereu a improcedência da demanda. Manifestação da demandada no ID. Num 69652531 informando sobre o cumprimento da tutela. Manifestação das partes sobre a audiência de conciliação (ID. Num 84311286 e ID. Num 84798387). Audiência de conciliação no ID. Num 92126625. Réplica à contestação no ID. Num 94525738. Parecer do Ministério Público no ID. Num 94736978. Petição da parte demandante no ID. Num 94657607 pugnando pelo julgamento antecipado. Petição da demandada no ID. Num 95938608 requerendo audiência de instrução e julgamento. É o que importa relatar. Passa-se ao saneamento do feito. Contestação sem preliminares, passo a fixação dos pontos controvertidos. Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: (1) se há a abusividade das cláusulas contratuais avençadas; (2) se o procedimento de RIZOTOMIA DORSAL SELETIVA LOMBAR realizado pela equipe médica da UNIMED do Estado do Rio Grande do Norte é o mesmo procedimento realizado pelo Dr. Francisco Alencar, em Teresina, Piauí; 3) se a negativa foi lícita; 4) se houve danos morais em desfavor da parte autora. Ademais, mantenho o deferimento da inversão do ônus da prova estabelecido por ocasião da decisão de ID. Num 68700437. Ante o exposto: i) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão. Ressalto que, caso desejem a produção de prova oral, é necessário também anexar o rol de testemunhas respectivo. Após, intime-se, através de ato ordinatório, o Ministério Público Estadual para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se no feito, nos moldes do art. 178 do CPC, haja vista versar a demanda sobre direito de incapaz. Em sendo positivas as respostas das partes, voltem os autos conclusos para decidir sobre a produção probatória. Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável. P. I. C. Natal, 20 de Julho de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/07/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0822646-39.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Natal/RN, 3 de fevereiro de 2023} HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822646-39.2021.8.20.5001.
AUTOR: L. E. D. A. F. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA EDINALVA DE ALMEIDA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Audiência de conciliação realizada sem acordo. Verifico que apesar da apresentação da contestação pela parte demandada, não foi concedido prazo para réplica. Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Ademais, dou o prazo de 5 dias para advogada da ré juntar o substabelecimento, conforme requerido em audiência. Cumpra-se. P.I. Natal, 23 de Novembro de 2022. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito Portaria nº 1.316, de 05 de Setembro de 2022 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/11/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822646-39.2021.8.20.5001.
AUTOR: L. E. D. A. F. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA EDINALVA DE ALMEIDA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Audiência de conciliação realizada sem acordo. Verifico que apesar da apresentação da contestação pela parte demandada, não foi concedido prazo para réplica. Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Ademais, dou o prazo de 5 dias para advogada da ré juntar o substabelecimento, conforme requerido em audiência. Cumpra-se. P.I. Natal, 23 de Novembro de 2022. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito Portaria nº 1.316, de 05 de Setembro de 2022 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/11/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822646-39.2021.8.20.5001.
AUTOR: L. E. D. A. F. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA EDINALVA DE ALMEIDA
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Audiência de conciliação realizada sem acordo. Verifico que apesar da apresentação da contestação pela parte demandada, não foi concedido prazo para réplica. Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Ademais, dou o prazo de 5 dias para advogada da ré juntar o substabelecimento, conforme requerido em audiência. Cumpra-se. P.I. Natal, 23 de Novembro de 2022. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito Portaria nº 1.316, de 05 de Setembro de 2022 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/11/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0822646-39.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 23/11/2022 09:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, através do Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTg2ZGVkZTctMTAzMC00ZGFlLTg5NTktYmRmMzVmMjY0Yjcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC. Natal/RN, 10/11/2022 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/11/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0822646-39.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 23/11/2022 09:30, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250. Caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, deverão manifestar seu interesse em até 05 (cinco) dias úteis anteriores ao dia da mencionada audiência, para que a secretaria possa enviar o link de acesso para participação, devendo as partes e seus respectivos advogados informarem e-mail (OBRIGATÓRIO) e telefone celular. ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC. Natal/RN, 03/08/2022 HEBERTO OLIMPICO COSTA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)