1. ALIBEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA (REQUERENTE)
Autor
2. ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
THAIS ZENAIDE SCARAVONATO DE OLIVEIRA
OAB/SP 505412·Representa: Autor
JULIANA CAMARGO AMARO
OAB/SP 258184·CPF·Representa: Autor
GIOVANA POLO FERNANDES
OAB/SP 152689·CPF·Representa: Autor
OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA
OAB/SP 196524·CPF·Representa: Autor
MARIANA QUINTANILHA RIBEIRO
OAB/SP 435524·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
02/07/2025, 06:44
Trânsito em julgado
02/07/2025, 06:44
Publicação
06/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2849571/SP (2025/0034646-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: ALIBEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
JOSÉ LUÍS FINOCCHIO JÚNIOR - SP208779
JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184
LEANDRO LUCON - SP289360
FELIPE MORAES MARTINS - SP322773
MARIANA QUINTANILHA RIBEIRO - SP435524
THAIS ZENAIDE SCARAVONATO DE OLIVEIRA - SP505412
REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
ROSE ANNE TANAKA - SP120687
DECISÃO Tendo em vista a petição da parte requerente às fls. 282-284, homologo sua renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundam a ação, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, c, do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
05/06/2025, 00:00
Renúncia ao direito pelo autor
04/06/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:41
Publicação
19/05/2025, 00:57
Publicação
19/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2849571/SP (2025/0034646-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: ALIBEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
JOSÉ LUÍS FINOCCHIO JÚNIOR - SP208779
JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184
LEANDRO LUCON - SP289360
FELIPE MORAES MARTINS - SP322773
MARIANA QUINTANILHA RIBEIRO - SP435524
THAIS ZENAIDE SCARAVONATO DE OLIVEIRA - SP505412
REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
ROSE ANNE TANAKA - SP120687
DESPACHO Por petição incidental às fls. 282-284, a parte agravante/requerente manifestou renúncia ao direito em que se funda a ação. No entanto, não foi localizado nos autos instrumento de procuração e/ou substabelecimento, com poderes especiais para renunciar, para o advogado subscritor da referida petição. Assim sendo, intime-se a agravante/requerente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual. Relator
AFRÂNIO VILELA
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2849571/SP (2025/0034646-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ALIBEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
JOSÉ LUÍS FINOCCHIO JÚNIOR - SP208779
JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184
LEANDRO LUCON - SP289360
FELIPE MORAES MARTINS - SP322773
MARIANA QUINTANILHA RIBEIRO - SP435524
THAIS ZENAIDE SCARAVONATO DE OLIVEIRA - SP505412
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ALIBEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte embargante aponta que "apresentou manifestação de n° 107-114, informando que incluiu os débitos da execução fiscal de origem na transação do acordo paulista, motivo pelo qual requereu a desistência do presente recurso, com fundamento no art. 487, III, 'c' do CPC" (fl. 363), razão pela qual sustenta a existência de omissão na decisão embargada "quanto ao pedido prévio de desistência do recurso" (fl. 363). Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, considerando que a petição 00161473/2025 (fls. 282-284) encontra-se pendente de apreciação, assiste razão à embargante. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para anular a decisão de fls. 352-356. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2849571/SP (2025/0034646-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: ALIBEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
JOSÉ LUÍS FINOCCHIO JÚNIOR - SP208779
JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184
LEANDRO LUCON - SP289360
FELIPE MORAES MARTINS - SP322773
MARIANA QUINTANILHA RIBEIRO - SP435524
THAIS ZENAIDE SCARAVONATO DE OLIVEIRA - SP505412
REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
ROSE ANNE TANAKA - SP120687
DESPACHO Por petição incidental às fls. 282-284, a parte agravante/requerente manifestou renúncia ao direito em que se funda a ação. No entanto, não foi localizado nos autos instrumento de procuração e/ou substabelecimento, com poderes especiais para renunciar, para o advogado subscritor da referida petição. Assim sendo, intime-se a agravante/requerente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual. Relator
AFRÂNIO VILELA
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2849571/SP (2025/0034646-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ALIBEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
JOSÉ LUÍS FINOCCHIO JÚNIOR - SP208779
JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184
LEANDRO LUCON - SP289360
FELIPE MORAES MARTINS - SP322773
MARIANA QUINTANILHA RIBEIRO - SP435524
THAIS ZENAIDE SCARAVONATO DE OLIVEIRA - SP505412
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ALIBEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte embargante aponta que "apresentou manifestação de n° 107-114, informando que incluiu os débitos da execução fiscal de origem na transação do acordo paulista, motivo pelo qual requereu a desistência do presente recurso, com fundamento no art. 487, III, 'c' do CPC" (fl. 363), razão pela qual sustenta a existência de omissão na decisão embargada "quanto ao pedido prévio de desistência do recurso" (fl. 363). Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, considerando que a petição 00161473/2025 (fls. 282-284) encontra-se pendente de apreciação, assiste razão à embargante. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para anular a decisão de fls. 352-356. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
16/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2025, 19:20
Mero expediente
15/05/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
12/05/2025, 17:45
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2849571/SP (2025/0034646-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ALIBEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
JOSÉ LUÍS FINOCCHIO JÚNIOR - SP208779
JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184
LEANDRO LUCON - SP289360
FELIPE MORAES MARTINS - SP322773
MARIANA QUINTANILHA RIBEIRO - SP435524
THAIS ZENAIDE SCARAVONATO DE OLIVEIRA - SP505412
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ROSE ANNE TANAKA - SP120687
GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 11:20
Publicação
04/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849571/SP (2025/0034646-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ALIBEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
JOSÉ LUÍS FINOCCHIO JÚNIOR - SP208779
JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184
LEANDRO LUCON - SP289360
FELIPE MORAES MARTINS - SP322773
MARIANA QUINTANILHA RIBEIRO - SP435524
THAIS ZENAIDE SCARAVONATO DE OLIVEIRA - SP505412
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ROSE ANNE TANAKA - SP120687
GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
DECISÃO Em análise, agravo interposto por ALIBEY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial em virtude dos seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, b) incidência da súmula 7/STJ e c) não comprovação dos requisitos do dissídio jurisprudencial alegado. Argumenta a parte agravante, essencialmente, que não se busca o reexame dos fatos ou provas e que "Ainda que existente a menção ao permissivo da alínea “c”, os fundamentos recursais buscaram demonstrar exclusivamente a violação à lei federal, motivo pelo qual a ausência de prova do dissídio jurisprudencial não pode ser utilizada para inadmitir o Recurso Especial" (fl. 242). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. O agravo não merece ser conhecido, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido, dentre outras razões, pela incidência da súmula 7 do STJ e da não comprovação dos requisitos do dissídio jurisprudencial alegado. Todavia, a parte agravante deixou de impugnar, especificadamente, os mencionados fundamentos, dedicando-se a alegações sucintas e genéricas, o que não refuta efetivamente a análise procedida pelo Tribunal de origem. Quanto à Súmula 7/STJ, importa consignar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Ainda, conforme jurisprudência deste Tribunal, no que se refere à hipótese em que o recurso especial não é admitido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, deve a parte agravante demonstrar, através da citação de trechos das razões recursais do Recurso Especial, o atendimento aos requisitos legais, com a juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais, sendo insuficiente a mera alegação de que houve o preenchimento dos requisitos legais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. Ademais, muito embora a parte recorrente alegue que "Ainda que existente a menção ao permissivo da alínea “c”, os fundamentos recursais buscaram demonstrar exclusivamente a violação à lei federal" e que, portanto, "a ausência de prova do dissídio jurisprudencial não pode ser utilizada para inadmitir o Recurso Especial" (fl. 242), cabe ao Tribunal analisar todos os pedidos/argumentos formulados no recurso para admiti-lo ou não, tendo atuado em consonância com sua função institucional. Ato contínuo, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo este, inclusive, o enunciado da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido, seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não se desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp n. 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; [...] VII. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. [...] 9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
03/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849571/SP (2025/0034646-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ALIBEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
JOSÉ LUÍS FINOCCHIO JÚNIOR - SP208779
JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184
LEANDRO LUCON - SP289360
FELIPE MORAES MARTINS - SP322773
MARIANA QUINTANILHA RIBEIRO - SP435524
THAIS ZENAIDE SCARAVONATO DE OLIVEIRA - SP505412
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ROSE ANNE TANAKA - SP120687
GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:30
Redistribuição
27/03/2025, 12:15
Recebimento
27/03/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:45
Publicação
27/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849571/SP (2025/0034646-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALIBEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
JOSÉ LUÍS FINOCCHIO JÚNIOR - SP208779
JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184
LEANDRO LUCON - SP289360
FELIPE MORAES MARTINS - SP322773
MARIANA QUINTANILHA RIBEIRO - SP435524
THAIS ZENAIDE SCARAVONATO DE OLIVEIRA - SP505412
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ROSE ANNE TANAKA - SP120687
GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Distribuição
24/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 18:34
Publicação
20/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849571/SP (2025/0034646-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALIBEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184
LEANDRO LUCON - SP289360
FELIPE MORAES MARTINS - SP322773
MARIANA QUINTANILHA RIBEIRO - SP435524
THAIS ZENAIDE SCARAVONATO DE OLIVEIRA - SP505412
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ROSE ANNE TANAKA - SP120687
GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849571/SP (2025/0034646-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALIBEY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184
LEANDRO LUCON - SP289360
FELIPE MORAES MARTINS - SP322773
MARIANA QUINTANILHA RIBEIRO - SP435524
THAIS ZENAIDE SCARAVONATO DE OLIVEIRA - SP505412
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ROSE ANNE TANAKA - SP120687
GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.