Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870772/MT (2025/0068812-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ELVIS GOMES DE LARA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: EUNICE GERALDA FERREIRA CORDEIRO
AGRAVADO: JOAQUIM OSCAR CORDEIRO
ADVOGADO: CLAYTON CLERISTON WILLIAN DA SILVA PEREIRA - MT013931
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELVIS GOMES DE LARA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 361-362): APELAÇÃO – AÇÃO REINVIDICATÓRIA – JULGADA PROCEDENTE – REQUISITOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS – USUCAPIÃO ALEGADA COMO MEIO DE DEFESA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 237 STF – NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOARTIGO 1238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL – MERAS ALEGAÇÕES – POSSE INJUSTA – VIOLÊNCIA E CLANDESTINIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SUPORTADOS – ALEGAÇÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL - NCOMPROVADO – ÔNUS DO AUTOR – ART 373, II - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 385-389) foram contrarrazoados pelos recorridos (fls. 394-398) e rejeitados pelo Tribunal local (fls. 412-423). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o "teor do art. 1.238 do Código Civil, pois o recorrente comprovou nos autos que cumpriu todos os requisitos da usucapião" (fl. 440). Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 1.238 do Código Civil, pois "é nítido que o recorrente comprovou a sua posse do imóvel, com nítido ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, pelo prazo de mais de 10 (dez anos), pois o recorrente mora no local há mais de 50 (cinquenta) anos. Não se discute este fato, apenas a não aplicação da lei ao caso concreto!" (fl. 441). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial requerendo, dentre outros pedidos, a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC (fls. 449-452). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 453-460), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 461-465). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 470-472). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em Ação Reivindicatória em que foi rejeitada a tese defensiva de usucapião. O cerne da controvérsia consiste em verificar se o TJMT decidiu corretamente quando não reconheceu a usucapião prevista no art. 1.238 do Código Civil. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que "as circunstâncias fáticas jurídicas não corroboram com a alegação do recorrente, não restando comprovado a presença dos requisitos acima expostos, pois, o recorrente exerceu a posse do imóvel de forma precária e injusta" (fl. 367). O acórdão explica detalhadamente essa conclusão (fls. 366-368): É sabido que para a configuração da usucapião ordinária ou extraordinária prevista no art. 1.238, caput, do CC/2002, é necessária a comprovação do exercício da posse ad usucapionem(dotada de ânimo de dono, exercida de forma contínua, mansa e pacífica) pelo decurso do prazo previsto em lei. Senão vejamos: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” No caso em apreço, as circunstâncias fáticas jurídicas não corroboram com a alegação do recorrente, não restando comprovado a presença dos requisitos acima expostos, pois, o recorrente exerceu a posse do imóvel de forma precária e injusta. Desta feita, extrai-se dos autos, que nos idos do ano de 2010, houve a invasão do imóvel pelo recorrente, evento que deu origem à ação de reintegração de posse nº. 5003-61.2011.8.11.0003, ajuizada pela então proprietária do imóvel, Sra. Eunice. Vejamos trecho do referido documento: (...) Insta salientar, que a referida ação fora julgada improcedente devido à melhor posse demonstrada à época, pelo ora recorrente, porém, não afasta a natureza precária da posse exercida, configurando, assim, posse injusta, uma vez que não houve atos de violência, clandestinidade e precariedade. Outrossim, é possível perceber da detida análise dos autos, que o recorrente residia no imóvel juntamente com seu genitor, Jesserinode Lara, até a venda do bem aos autores em 2013. Portanto, o verdadeiro possuidor e proprietário do imóvel era o Sr. Jesserino de Lara, que efetuou a venda do imóvel aos autores/recorridos. Ademais, no presente caso, os apelados ajuizaram ação reivindicatória e por meio de documentos idôneos, comprovaram a propriedade do imóvel, objeto do presente litígio, conforme demonstrado pela matrícula do imóvel nº. 17.924, no Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis (ID nº 240402168), que os legitima como proprietários. Com efeito, se tratando de ação reivindicatória são três requisitos cumulativos: a comprovação da propriedade do reivindicante; a individualização do imóvel reivindicado e a demonstração da posse injusta, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Senão vejamos: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Desta forma, a ação reivindicatória serve para obter a posse de determinado imóvel pelo seu real proprietário contra quem a detenha injustamente. In casu, o contrato de compra e venda (ID nº 240402164)datado de 4 de outubro de 2013, firmado por Jesserino de Lara e sua esposa Eunice Gonçalves da Mota Lara, confirma a aquisição do bem por Joaquim Oscar Cordeiro e Eunice Geralda Ferreira Cordeiro, ora apelados. Restou demonstrado ainda, a individualização do bem, visto que o contrato acima citado descreve as confrontações e medições do terreno, objeto da presente lide. Portanto, a meu ver, ocorreu a efetiva comprovação dos requisitos da ação reivindicatória extraídos da leitura do artigo 1228 do Código Civil, por parte dos recorridos. Enquanto, não restou devidamente preenchidos os requisitos indispensáveis para acolhimento da exceção de usucapião, presentes no artigo 1238 do Código Civil, razão pela qual a manutenção do decisumfustigado é a medida que se impõe. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Em relação ao alegado desrespeito ao art. 1.238 do CC, o Tribunal estadual concluiu pela ausência dos requisitos que configurariam a usucapião, pois o recorrente exerceu a posse do imóvel de forma precária e injusta, conforme o trecho do acórdão já transcrito. Nesse sentido, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a verificar se houve a existência dos requisitos para admitir a usucapião, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E INVIABILIDADE DE DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. A revisão da conclusão sobre lapso e continuidade da posse demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há tarifação probatória: o acórdão estadual apreciou globalmente as provas, e sua revisão é inviável na via especial, por dependência de reexame de fatos e provas. 8. O dissídio pela alínea c não prospera, porque a aferição de similitude fática exigiria reexame das provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois a pretensão recursal busca reavaliar o conjunto probatório e a própria configuração da posse e seu lapso, matéria alcançada pela Súmula n. 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.956.331/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TEMA 1.025/STJ. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 985 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL. ARTS. 256, 257 E 726 DO CPC E ART. 202, II, DO CC. INAPTIDÃO DOS ATOS PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 16 ANOS. ART. 1.238 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.244 C/C 202, II, DO CC. TESE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (...) 3. O reconhecimento da posse contínua e com animus domini por mais de 16 anos, como fundamento para a usucapião extraordinária, não pode ser afastado em recurso especial, por demandar reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegada ofensa aos arts. 1.244 c/c 202, II, do CC fica prejudicada, pois a premissa de interrupção da prescrição foi rejeitada na análise anterior e não pode ser revista nesta instância. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento. (AREsp n. 2.552.243/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) Por fim, com relação ao pedido do agravado, deixo, por ora, de condenar o agravante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, pois não configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC, visto que, em tese, "o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação do ora agravante às penalidades por litigância de má-fé e multa" (AgInt no AgRg nos EREsp 1.433.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/11/2016). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, considerando eventual concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS