1. ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (REQUERENTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
FABIANA PEREIRA CARNEIRO
OAB/PB 26777·CPF·Representa: Autor
CIMÁRIO DE AZEVEDO MEDEIROS FILHO
OAB/PB 29404·Representa: Autor
BRUNA LIS TAVARES MOURA
OAB/PB 26614·Representa: Autor
DIEGO DE SOUSA PAULINO
OAB/CE 37270·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA
OAB/PB 4007·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/02/2026, 13:42
Trânsito em julgado
27/02/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 19:21
Protocolo de Petição
18/12/2025, 19:04
Publicação
18/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
DESIS na AREsp 2861710/PB (2025/0049567-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE037270
FABIANA PEREIRA CARNEIRO - PB026777
CIMÁRIO DE AZEVEDO MEDEIROS FILHO - PB029404
BRUNA LIS TAVARES MOURA - PB026614
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, homologar a desistência do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 15:10
Desistência de Recurso
15/12/2025, 23:59
Recebimento
25/11/2025, 12:45
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
DESIS na AREsp 2861710/PB (2025/0049567-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE037270
FABIANA PEREIRA CARNEIRO - PB026777
CIMÁRIO DE AZEVEDO MEDEIROS FILHO - PB029404
BRUNA LIS TAVARES MOURA - PB026614
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
DESIS na AREsp 2861710/PB (2025/0049567-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE037270
FABIANA PEREIRA CARNEIRO - PB026777
CIMÁRIO DE AZEVEDO MEDEIROS FILHO - PB029404
BRUNA LIS TAVARES MOURA - PB026614
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, homologar a desistência do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 15:10
Desistência de Recurso
15/12/2025, 23:59
Recebimento
25/11/2025, 12:45
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
DESIS na AREsp 2861710/PB (2025/0049567-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE037270
FABIANA PEREIRA CARNEIRO - PB026777
CIMÁRIO DE AZEVEDO MEDEIROS FILHO - PB029404
BRUNA LIS TAVARES MOURA - PB026614
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:41
Protocolo de Petição
06/11/2025, 09:26
Publicação
30/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2861710/PB (2025/0049567-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE037270
FABIANA PEREIRA CARNEIRO - PB026777
CIMÁRIO DE AZEVEDO MEDEIROS FILHO - PB029404
BRUNA LIS TAVARES MOURA - PB026614
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Trata-se de Petição de fls. 498/500 em que a parte requerente, ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, pugna pela desistência do presente feito. Contudo, verifica-se que a procuração de fl. 28, outorgada pela requerente ao advogado subscritor da petição de desistência, não contempla poderes especiais para desistir. Assim, intimem-se a parte requerente para regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 18:30
Mero expediente
28/10/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:11
Protocolo de Petição
27/10/2025, 16:47
Publicação
24/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2861710/PB (2025/0049567-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE037270
FABIANA PEREIRA CARNEIRO - PB026777
CIMÁRIO DE AZEVEDO MEDEIROS FILHO - PB029404
BRUNA LIS TAVARES MOURA - PB026614
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
22/10/2025, 17:55
Publicação
16/10/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2861710/PB (2025/0049567-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE037270
FABIANA PEREIRA CARNEIRO - PB026777
CIMÁRIO DE AZEVEDO MEDEIROS FILHO - PB029404
BRUNA LIS TAVARES MOURA - PB026614
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Recebimento
23/09/2025, 14:37
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2861710/PB (2025/0049567-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE037270
FABIANA PEREIRA CARNEIRO - PB026777
CIMÁRIO DE AZEVEDO MEDEIROS FILHO - PB029404
BRUNA LIS TAVARES MOURA - PB026614
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 16:46
Documento (Certidão)
08/09/2025, 15:45
Publicação
12/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2861710/PB (2025/0049567-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE037270
FABIANA PEREIRA CARNEIRO - PB026777
CIMÁRIO DE AZEVEDO MEDEIROS FILHO - PB029404
BRUNA LIS TAVARES MOURA - PB026614
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
10/06/2025, 15:38
Publicação
20/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2861710/PB (2025/0049567-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE037270
FABIANA PEREIRA CARNEIRO - PB026777
CIMÁRIO DE AZEVEDO MEDEIROS FILHO - PB029404
BRUNA LIS TAVARES MOURA - PB026614
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada: (fl. 397) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O embargante sustenta, em síntese, que restou omissa a decisão embargada, pois demonstrou a inaplicabilidade ao caso da súmula 83/STJ. Alega, ainda, omissão quanto as questões de mérito do seu apelo especial. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. Destaca-se da decisão embargada (fls. 397/398): "Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara eespecífica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de queincumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência da Súmula 83/STJ, todavia o agravante não impugnou, especificamente, a sua aplicação pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do agravo." Com efeito, a decisão embargada, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, resolveu a controvérsia ao assentar que a parte agravante, ora embargante, não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem (Aplicação da Súmula 83/STJ). Ressalta-se que inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. 4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 5. Este Tribunal entende que, quando a parte recorrente interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé porque não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.750.797/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. PENALIDADES ORIUNDAS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se ação proposta para a sustação dos protestos de títulos, sob o fundamento de que os processos administrativos de infração ambiental tramitaram por mais de três anos, em situação que resulta na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 284/STF, ausência de indicação de artigo de lei federal violado, Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 280/STF. II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Acrescente-se que não se pode acolher o pedido de suspensão do feito, em virtude da afetação da matéria de fundo para julgamento sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, porquanto o recurso especial nem sequer superou a barreira do conhecimento, de modo que o julgamento do mérito do recurso afetado não influenciará na apreciação deste apelo. Nesse contexto, este Tribunal entende não ser possível a suspensão dos autos (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.757.386/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 18:47
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:00
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2861710/PB (2025/0049567-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE037270
FABIANA PEREIRA CARNEIRO - PB026777
CIMÁRIO DE AZEVEDO MEDEIROS FILHO - PB029404
BRUNA LIS TAVARES MOURA - PB026614
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 17:03
Publicação
02/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861710/PB (2025/0049567-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE037270
FABIANA PEREIRA CARNEIRO - PB026777
CIMÁRIO DE AZEVEDO MEDEIROS FILHO - PB029404
BRUNA LIS TAVARES MOURA - PB026614
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência da Súmula 83/STJ, todavia o agravante não impugnou, especificamente, a sua aplicação pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861710/PB (2025/0049567-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE037270
FABIANA PEREIRA CARNEIRO - PB026777
CIMÁRIO DE AZEVEDO MEDEIROS FILHO - PB029404
BRUNA LIS TAVARES MOURA - PB026614
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:53
Redistribuição
27/03/2025, 12:30
Recebimento
27/03/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:45
Publicação
27/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861710/PB (2025/0049567-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE037270
FABIANA PEREIRA CARNEIRO - PB026777
CIMÁRIO DE AZEVEDO MEDEIROS FILHO - PB029404
BRUNA LIS TAVARES MOURA - PB026614
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:50
Distribuição
24/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861710/PB (2025/0049567-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE037270
FABIANA PEREIRA CARNEIRO - PB026777
CIMÁRIO DE AZEVEDO MEDEIROS FILHO - PB029404
BRUNA LIS TAVARES MOURA - PB026614
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.