Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0006789-89.2016.8.24.0008/SC
ACUSADO: OSIAS VITORIO DA VEIGA
ADVOGADO(A): FRANKLIN JOSÉ DE ASSIS (OAB SC027269)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal em que o acusado OSIAS VITORIO DA VEIGA foi condenado, com sentença penal transitada em julgado, sendo aplicado o regime fechado (evento 65, ACOR2).
Face o trânsito em julgado da sentença condenatória, impõe-se a expedição do mandado de prisão definitiva.
Antes da expedição do mandado de prisão, por meio da petição/documentação contida no evento 464, PET1, o acusado formulou pedido de expedição do PEC para análise da prisão domiciliar.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Consoante artigo 105 da Lei n. 7.210/84 e do artigo 674 do Código de Processo Penal, extrai-se que, transitada em julgado a sentença penal condenatória, "se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução".
Mais, a corroborar tem-se a Orientação n. 55 da CGJ/SC, de 19/05/2015, a qual dispõe que "Se a condenação for a pena privativa de liberdade, nos regimes fechado e semiaberto, dever-se-á efetuar a prisão do apenado antes da remessa do PEC. Cumprido o mandado prisional, segue a regra do 'réu preso'."
Consolidou-se, assim, o entendimento de que, apenas com o cumprimento positivo do mandado de prisão, é que o processo de execução criminal teria início e, por consequência, enviado à respectiva vara de execuções penais.
Tanto que a jurisprudência da Corte Catarinense deliberou o seguinte:
"É certo que, somente cumprido o mandado de prisão é que o PEC deverá ser remetido à vara de Execuções Penais (LEP, art. 105 e CN-CGJ/SC, art. 318). Assim, não há constrangimento ilegal na decisão do juízo da ação penal que deixa de examinar pedidos de competência do juízo de execução (LEP, art. 66, III, b e f, IV, da LEP) se o apenado não se recolhe à prisão para análise dos pleitos. [...] ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4028016-23.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 30-10-2018).
Por outro lado, sabe-se que este juízo não detém competência para a análise do pedido de prisão domiciliar, matéria afeta, estreme de dúvidas, à seara executiva, conforme inteligência do artigo 66, inciso III, "b" e "f", da Lei n. 7.210/84.
Não obstante existir a regra de que apenas com o cumprimento do mandado de prisão é que o PEC seria enviado à VEP competente, cumpre destacar que, atualmente, tal orientação comporta exceção, pois, conforme recente julgado da Corte Catarinense, há "clara afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR/88). Afinal, condicionar a análise de matéria afeta à execução penal à instauração do PEC e, esta, por sua vez, depender da prisão do condenado, torna inviável o próprio direito fundamental do acesso à justiça." (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0010081-84.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 23-04-2020).
Desse modo, "Condicionar a análise de matéria afeta à execução penal ao prévio recolhimento do condenado à prisão constitui afronta direta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR/88). 2 'Ainda que, de regra, o fato de o apenado estar em lugar incerto e não sabido inviabilize o início da execução (arts. 674 do CPP e 105 da LEP) [...], o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão pode configurar condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão' (AgRg na RvCr 4.969/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. em 26/6/2019, DJe 01/7/2019)." (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0010081-84.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 23-04-2020 - sublinhei).
Ainda: "em determinadas circunstâncias, excepcionais e específicas, é possível que a condição de prévio recolhimento do réu ao cárcere para início da execução penal crie peculiaridades que se mostram manifestamente desproporcionais e não razoáveis" (RHC 114.208/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2019).
Assim, como visto, fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição condicionar a análise de pedido feito pelo réu e relacionado à execução de sua pena privativa de liberdade ao seu prévio recolhimento à prisão.
No mesmo sentido, trago à baila recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SOBRESTAMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. GUIA EXECUTÓRIA DEFINITIVA AINDA NÃO EXPEDIDA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO E SEU ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO EXECUTÓRIO DEVEM PRECEDER À PRISÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. [...] não parece razoável exigir que uma pessoa em liberdade se recolha à prisão para que tenha seu pedido de benefício de livramento condicional ou progressão para o regime aberto analisado, em evidente esvaziamento da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF). [...] (HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017). 2. Segundo recentes posições do STF e deste STJ, a expedição da guia de recolhimento e seu encaminhamento ao juízo de execução não podem ser condicionados à prévia prisão do paciente, de forma que apenas após a expedição da guia de recolhimento inicia-se a competência do juízo de execução, concluindo, assim, que não será possível a apreciação dos pedidos executórios até que a referida guia chegue ao conhecimento da autoridade competente. [...] Desse modo, mais ainda urgente se torna a necessidade de expedição de guia executória definitiva, para que haja a formação de processo de execução definitiva, abrindo competência ao Juízo da execução para analisar o pleito de prisão domiciliar. Ainda que, de regra, o fato de o apenado estar em lugar incerto e não sabido inviabilize o início da execução (arts. 674 do CPP e 105 da LEP), impedindo a inauguração da competência do Juízo da execução para apreciar o pedido de aplicação de novatio legis in mellius, na realidade, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão pode configurar condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC-119.153/STF, Relatora Ministra Carmen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 6/6/2014; HC 150.556/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 24/11/2017; HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC 366.616/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; AgInt no AREsp 445.578/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 13/06/2016. Logo, nada impede o condenado de requerer ao juízo da condenação a expedição da guia de execução para fins de exame da pretendida novatio legis in mellius, independentemente do cumprimento do mandado de prisão (AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019). 6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes." (STJ, HC 525.901/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019 - destaquei).
Nessa linha de ideias, tenho que a formação do processo de execução penal em desfavor do aqui apenado sem seu prévio recolhimento à prisão – visando a devida apreciação de eventuais direitos do apenado adquiridos antes do início da execução de sua pena – é medida de justiça.
Aliás, no caso de eventual deferimento do benefício da prisão domiciliar requerida pelo réu, evita-se que este passe pelo constrangimento do enclausuramento, ainda mais considerando a sua condição de pessoa idosa e a documentação apresentada.
Ante o exposto, considerando que o exame do pedido de prisão domiciliar é matéria afeta ao juízo da execução penal, nos termos do que determina o artigo 66, inciso III, "b" e "f", da Lei n. 7.210/84 e diante também da relevância/plausibilidade do pedido formulado pela defesa, forme-se, de forma excepcional, o PEC, independente da expedição de mandado de prisão.
Após, encaminhe-se-o ao Juízo da Execução, juntamente com o pedido e documentação contida no evento 464, PET1.
Cumpra-se com a máxima urgência.
No mais, ultimadas as providências da sentença penal condenatória e do acórdão proferido na segunda instância, arquivem-se os presentes autos definitivamente.