Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872718/MG (2025/0069491-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: DIEGO VIANA QUEIROZ
ADVOGADO: MILTON MOREIRA DA SILVA JÚNIOR - MG121475
CORRÉU: DAVID RODOLFO DE QUEIROZ
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação n. 1.0000.24.197.747-9/002. Nas razões do especial, o insurgente entendeu violados os arts. 121, § 2º, IV, do Código Penal, e 74, § 1º, do Código de Processo Penal. Para tanto, argumentou que, ao afastar a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecida pelo Conselho de Sentença, o Tribunal a quo usurpou-lhe a competência e ignorou a soberania dos vereditos proferidos por aquele órgão julgador. Pleiteou "seja dado provimento ao recurso especial ministerial, para que seja reconhecida a impossibilidade de o Tribunal de Justiça decotar da pena do réu a qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri, somente sendo possível a cassação da decisão de primeiro grau pela suposta impertinência da qualificadora" (fl. 1.013). O especial foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo em recurso especial ministerial. Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e atacou os fundamentos da decisão combatida. O recurso especial também foi interposto no prazo, mas não merece conhecimento, como se verá. II. Contextualização Segundo os autos, submetidos a julgamento pelo Tribunal de Júri por incursão no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, Diego Viana foi condenado, nos termos da denúncia, a 14 anos de reclusão, e David Rodolfo, a 12 anos de reclusão, pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil. As defesas apelaram à Corte estadual, que decidiu decotar a qualificadora presente no art. 121, § 2º, IV, do CP da condenação do réu Diego Viana, sob a seguinte argumentação (fls. 967-969, grifei): Em relação à qualificadora do emprego de recurso que dificulte a defesa do ofendido, reconhecida tão somente em relação a Diego, entendo necessário o seu afastamento. Como analisado, o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal em desfavor de Diego, afastando, contudo, a sua incidência em relação a David, cuja conduta consistiu em justamente desferir o golpe com arma branca contra a vítima, causadora do resultado morte. A qualificadora do emprego de recurso que dificulte a defesa do ofendido, por ser circunstância objetiva referente ao modo de execução do crime, desde que tenha entrado em sua esfera de conhecimento dos agentes, deve então se comunicar a todos os coautores e partícipes. Noutro giro, registro que o Código Penal, em se tratando de concurso de pessoas, adotou a Teoria Monista, de modo que, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, todos os que contribuem para o crime incidem nas penas a eles cominadas, ainda que não tenham praticado o núcleo do tipo ou pessoalmente todas as elementares. Consoante bem pontuado por Rogério Sanches Cunha, “a teoria adotada pelo Código Penal foi a monista, estabelecendo-se a existência de apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorreram para a sua prática. (...) é certo que a adoção da teoria monista representa um princípio de justiça, pois impõe imputação equivalente a todos os que concorreram para a sua prática.” (in Manual de Direito Penal, Parte Geral, 7ª Edição, 2019, pág. 429). Ainda: [...] Busca-se, pois, evitar que aqueles que praticam o mesmo delito, em concurso e unidade de propósitos, sejam julgados e apenados por crimes distintos, com capitulação jurídica e penas diversas. No presente caso, considerando que os réus agiram em um mesmo contexto fático, devendo ainda ser ressaltado que a agressão foi perpetrada exatamente por David, as respostas dadas pelos jurados aos referidos quesitos mostraram-se flagrantemente contraditórias. Em verdade, a desigualdade nas conclusões alcançadas para cada um dos acusados redundou em verdadeira afronta à Teoria Monista. Afinal, não havendo motivação idônea que diferencie a situação dos acusados, não se apresenta justo permitir que sejam apenados de maneira diversa. Nesse ponto, consigno o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a contradição entre as respostas aos quesitos apresentados ao Conselho de Sentença, quando não sanada por ocasião da votação realizada, diante do que se depreende do art. 490 do Código de Processo Penal, justifica a anulação do julgamento, dada a nulidade absoluta acarretada.” (REsp 846.999/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019, sem grifos no original) Não obstante, entendo que a presente hipótese merece solução diversa. Registro não ter havido insurgência do órgão ministerial contra o afastamento da mencionada qualificadora em relação a David, encontrando-se transitada em julgado a decisão nesse ponto. Assim, entendendo violado o art. 29 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não se justifica a anulação do julgamento, mas sim o afastamento da qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal em relação a Diego. Nesse sentido: [...] Opostos embargos de declaração pelo Parquet estadual, eles foram rejeitados. III. Apontadas violações Em que pesem as razões aduzidas pelo Tribunal de origem, lembro que há expressa determinação, no art. 593, III, "d" e § 3º, do Código de Processo Penal, de submissão do réu a novo julgamento nos casos em que houver reconhecimento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Isso porque a qualificadora é elementar do tipo, sendo dele indissociável. Diante de uma decisão teratológica, na qual se verifica que eventual qualificadora, reconhecida pelos jurados, está manifestamente contrária à prova dos autos, cabe à instância revisora, tão somente, a submissão do réu a novo julgamento, e não a simples retirada da qualificadora em contrariedade à prova dos autos, porque, como dito, trata-se de elemento essencial e inseparável do tipo penal. Sobre a matéria, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e ao disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária a prova dos autos. Nesse sentido: [...] 2. Em respeito à soberania dos vereditos, uma vez proferida sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, não é possível a simples exclusão de qualificadora quando a Corte de apelação discordar da fundamentação jurídica de sua incidência. Eventual discussão de mérito a seu respeito somente pode se pautar na manifesta contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do art. 593, III, "d", do CPP, resultando em submissão do réu a novo julgamento pelos jurados (e não em decote da qualificadora) caso constatada a contrariedade. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp n. 2.008.350/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T, DJe 28/4/2022) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 7 NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL AFASTAR QUALIFICADORA EM APELAÇÃO. SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A reforma do acórdão recorrido, por cuidar unicamente de questão de direito, não esbarra na vedação imposta pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. Uma vez reconhecido pelo Tribunal, em recurso de apelação, que a qualificadora do meio cruel foi indevidamente reconhecida pelo Tribunal do Júri, competia-lhe determinar a realização de novo julgamento, pois não lhe é franqueado decotar da condenação a referida qualificadora, em respeito à soberania dos veredictos (Precedentes). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.657.757/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T, DJe 24/5/2019) [...] PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO TRIBUNAL. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONTRARIEDADE AO ART. 593, § 3º, DO CPP. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e ao disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Recurso especial provido para determinar a submissão do recorrido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo. (REsp n. 1.667.832/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T, DJe 27/3/2018) [...] 1. Esta Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e ao disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.378.097/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T, DJe 13/10/2014) [...] 2. Não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando a qualificadora reconhecida e redimensionando a pena aplicada. 3. Caso se reconheça que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve o Tribunal dar provimento ao recurso, para submeter o réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Inteligência do artigo 593, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal. 4. Recurso Especial a que se dá provimento, para reformar o acórdão vergastado, determinando a submissão do recorrido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. (REsp n. 1.272.294/MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 6/8/2012) [...] I - Inadmissível a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras ou privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e ao disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. II - O novo julgamento significa um novo corpo de jurados, a quem caberá a apreciação de toda a acusação, pois o reconhecimento de qualquer qualificadora, sendo elementar do tipo penal, implica, necessariamente, em revolvimento do fato em sua integralidade. III - Recurso desprovido. (REsp n. 504.844/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJ 29/9/2003, p. 326) Assim, verificado que o Tribunal a quo reconheceu que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos, impunha-lhe ordenar a realização de novo júri, conforme dispõe a regra prevista no § 3º do art. 593 do Código de Processo Penal, in verbis: Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar a submissão do recorrido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ